TJPA - 0894129-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA LIDIA CAVALCANTI FURTADO em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA LIDIA CAVALCANTI FURTADO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:13
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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09/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA LIDIA CAVALCANTI FURTADO em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA LIDIA CAVALCANTI FURTADO em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:05
Decorrido prazo de ANA LIDIA CAVALCANTI FURTADO em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:43
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0894129-64.2023.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: REU: ANA LIDIA CAVALCANTI FURTADO
Vistos.
Trata-se Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANA LIDIA CAVALCANTI FURTADO, em que o autor alega que celebrou contrato de abertura de conta de depósitos Pessoa Jurídica.
Consta ainda telas de operação do banco, comprovando a existência de movimentações financeiras.
Todavia, o demandado encontra-se inadimplente, cujo débito totaliza o valor de R$134.715,19 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e quinze reais e dezenove centavos), conforme demonstrativo de débito e outros documentos que junta na incial.
Logo, pugna pela procedência da demanda.
Junta amplo lastro probatório, com documentos suficientes que atestam seu crédito, como a proposta de abertura de crédito e outros serviços em ID.
Num. 102738808, junta igualmente planilhas demonstrando a evolução do crédito/débito e extrato da conta da requerida, conforme se verifica em ID. 102738812, tabela de operações em ID. 102738811, dentre outros.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA conforme ID. 115491757 alegando basicamente carência da ação, excesso do valor cobrado, taxas de juros abusivas, dentre outros.
Manifestação do autor em seguida rechaçando as alegações do autor.
Autos conclusos. É o sintético relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de Justiça Gratuita à requerida nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Rejeito as alegações apresentadas pelo embargante, uma vez que não há que se falar em carência da ação ou falta de interesse de agir, nem inépcia da petição inicial.
Não há que falar em carência do direito à ação, por falta de interesse de agir com base no que alega o embargante, isto porque o documento apresentado é idôneo e apto a ser constituído em título executivo por meio da ação monitória, como se verá.
Ademais, compulsando os autos, verifico que até o presente momento ainda não fora constituído o título em eficácia executiva.
Assim, importante que se proceda com a constituição do mesmo mediante sentença. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Primeiramente, a parte autora é a legítima para figurar no polo ativo, pois demanda um direito que entende seja seu e apresentou documento/cheque em que há expressamente o nome do requerido em assinatura, configurando a relação de direito entre as partes.
Trata-se de Ação Monitória proposta com base em documento emitido e não pago pelo réu juntado aos autos.
Sabe-se que a presente ação é cabível nos casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios alegando basicamente inépcia da petição inicial, excesso do valor cobrado, taxas de juros abusivas, dentre outros.
O cerne dos seus embargos consubstancia-se em ausência de demonstrativo da evolução do débito, arguição que rechaço de plano, posto o autor ter juntado tal elemento no documento, que demonstra o extrato de movimentação e de débito.
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve. É uma Ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível.
De fato, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.
Temos, portanto, que a ação monitória tem a característica de ser resolvida de forma mais dinâmica que um processo comum, cortando alguns caminhos e possibilitando que o devedor não precise arcar com custas processuais, caso decida acatar ao pedido.
Sua dinâmica é mais célere, tendo o autor a possibilidade de pedir para que a outra parte pague a quantia de dinheiro devida, entregue o bem devido ou cumpra uma ação específica a qual tenha se comprometido (por meio de contrato, nota fiscal ou outros títulos, por exemplo).
A grande facilidade da demanda é sua celeridade frente as ser a mesma analisada com base nos títulos apresentados.
Ou seja, não necessita de amplo espectro probatório.
Por fim, para entrar com uma ação monitória, o autor precisa comprovar que pode cobrar o devedor.
Essa comprovação é feita a partir de uma prova escrita sem eficácia de título executivo (como uma nota promissória ou um cheque), conforme o artigo 700 do Novo CPC.
Logo, restou provado na exordial os requisitos a que se funda a ação.
Insta salientar que o silêncio do réu quanto a determinação de constituição do título judicial em caso de não impugnação provoca a consequência, necessária, qual seja, a atribuição de efeito executivo ao título apresentado.
Entretanto, o mesmo impugnou por meio dos Embargos Monitórios, porém seus fundamentos não se sustentam e suas alegações são descabidas de provas, motivo que as rejeito em face do preenchimento, por parte do autor, dos requisitos ensejadores da Monitória.
Além do mais, o teor das arguições do embargante se referem a natureza de uma ação revisional, que o mesmo não ingressou à época da constituição do crédito, não se valendo o procedimento especial da monitória para tanto, posto dispensar dilação probatória.
Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual afastadas.
O documento apresentado pelo credor caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados.
Na hipótese, em desatenção ao art. 373, II do CPC/2015, as embargantes não se desincumbiram do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente o pagamento do débito, impondo-se a manutenção da sentença.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*06-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-70 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2019).
Fundamenta-se a presente Ação Monitória em abertura de crédito acompanhado de demonstração de evolução da dívida e planilha com demonstração dos débitos, conforme se observa em documentos acostados na inicial.
Entendo que o autor não se escusou a apresentar contrato de relacionamento comercial e financeiro, com proposta de abertura de crédito, bem como outros documentos que atestam o crédito perseguido.
Neste sentido colaciono: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE SENTENÇA DE PROVIMENTO. 1.
AÇÃO MONITÓRIA Necessidade de prova escrita Contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de planilha de evolução do débito Prova escrita suficiente. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência.
Matéria unicamente de direito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00326109120128260554 SP 0032610-91.2012.8.26.0554, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 12/11/2013, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2013) \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
EMBARGOS. \nCabimento da ação monitória.
Cabível a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada dos extratos bancários.
Súmula 247 do STJ.Prescrição.
Inocorrente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado o prazo a partir da consolidação do saldo devedor.\nAPELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002801620158210060 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Observa-se que além do termo de abertura de crédito com o contrato assinado entre as partes há o demonstrativo da evolução da dívida.
Destarte, o título executivo apresentado não sendo exigível comprovou o vínculo e o débito entre as partes.
A procedência da demanda é a medida que se impõe uma vez que o autor provou na inicial com amplo lastro probatório os fatos aduzidos e o direito perquirido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I, e 701, §2º, ambos do CPC, constituindo de pleno direito o documento juntado em título executivo judicial, reconhecendo-o como credor do réu da importância descrita na inicial incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios contados a partir do vencimento da obrigação.
Nos termos do art. 85 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da justiça gratuita concedida.
Deve o feito prosseguir na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Após, decorrido o prazo recursal, com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 27 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:30
Decorrido prazo de ANA LIDIA CAVALCANTI FURTADO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:35
Decorrido prazo de ANA LIDIA CAVALCANTI FURTADO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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