TJPA - 0896423-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:54
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:23
Decorrido prazo de ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES em 31/07/2025 23:59.
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21/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:22
Decorrido prazo de ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES em 02/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:22
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:39
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:47
Decorrido prazo de ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:35
Decorrido prazo de ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:59
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0896423-55.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES Endereço: Rua Oliveira Belo, 12, Passagem Perpétuo Socorro, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 Nome: PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES Endereço: Rua Oliveira Belo, 12, Passagem Perpétuo Socorro, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8150, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, liquidado às fls. retro, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 9 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2025 01:18
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:01
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0896423-55.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES, PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES Endereço: Rua Oliveira Belo, 12, Passagem Perpétuo Socorro, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 Nome: PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES Endereço: Rua Oliveira Belo, 12, Passagem Perpétuo Socorro, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 Advogado(s) do reclamante: ANNA PINTO FARIA, CARMELITA PINTO FARIA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8150, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 VALOR DA CAUSA: 8.758,23 CERTIDÃO Certifico que a sentença prolatada nos autos transitou livremente em julgado. 23 de junho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111815502184900000123060047 PETIÇÃO INICIAL Petição 24111815502213800000123060048 Doc. 01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24111815502270600000123060052 Doc. 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24111815502310100000123060055 Doc. 03 - RG Patricia Tavares Documento de Identificação 24111815502346900000123060057 Doc. 04 - Procuração Pública Instrumento de Procuração 24111815502385400000123060058 Doc. 05 - RG Elizabete Santos Documento de Identificação 24111815502443400000123060060 Doc. 06 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24111815502480800000123060061 Doc. 07 - Histórico de Consumo Equatorial Documento de Comprovação 24111815502517100000123060063 Doc. 08 - Fatura Equatorial 09-2024 Documento de Comprovação 24111815502560100000123060069 Doc. 09 - Fatura Equatorial 10-2024 Documento de Comprovação 24111815502599900000123060072 Despacho Despacho 24112714065021600000123609587 Petição Petição 24120912505653700000124345439 Doc.01 - Contracheque - 11.2024 Documento de Comprovação 24120912505692000000124345441 Doc.02 - Tela SERASA 06.12.2024 Documento de Comprovação 24120912505724000000124345467 Petição Petição 24123009470484600000125245579 Decisão Decisão 25010808580981100000125043619 Mandado Mandado 25010809555002200000125413901 Mandado Mandado 25010809555002200000125413901 Diligência Diligência 25010916221188900000125520610 equatorial Elizabete Devolução de Mandado 25010916221202600000125520611 Petição Petição 25011314352740500000125659208 Petição Intercorrente Petição 25011314352757500000125659209 Certidão Certidão 25031017320105900000129054020 Sentença Sentença 25051513463334500000133245923 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
23/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 07:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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21/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0896423-55.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES e outros RÉU: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELIZABETE DE FÁTIMA DOS SANTOS TAVARES, devidamente representada por sua filha e procuradora PATRÍCIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
A autora alega a existência de cobranças indevidas nas faturas de energia elétrica emitidas pela requerida, as quais apresentam valores exorbitantes e incompatíveis com o consumo real da residência, o que lhe causou sérios prejuízos financeiros e transtornos emocionais.
A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão de ID.138499714, entretanto, quedou-se revel, deixando de apresentar contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte ré, que foi regularmente citada e não apresentou contestação, sendo-lhe aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia, entretanto, não implica em julgamento automático da causa em favor da autora, devendo-se analisar a viabilidade jurídica dos pedidos e a existência de elementos probatórios que corroborem as alegações iniciais.
No caso em análise, as provas carreadas aos autos, especialmente as faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho a outubro de 2024, evidenciam um aumento considerável nos valores cobrados pela requerida, sem justificativa plausível e em total descompasso com o consumo habitual da residência, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou também comprovado que a autora, mesmo diante das cobranças exorbitantes, efetuou o pagamento das faturas dos meses de julho e agosto de 2024, no montante de R$ 2.050,83, sendo, portanto, cabível a restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, haja vista o enriquecimento ilícito da requerida.
Quanto ao dano moral, resta configurado, considerando-se a angústia e o abalo emocional experimentado pela autora, idosa e enferma, diante da cobrança abusiva e da ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, configurando violação aos direitos da personalidade, conforme art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No que tange à tutela de urgência, CONFIRMO o determinado em ID. 134064395.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência nos termos da decisão de ID. 134064395; b) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de setembro e outubro de 2024, no valor total de R$ 2.023,46 (dois mil e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devendo a requerida proceder ao cancelamento dos referidos débitos em seu sistema interno, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); c) Condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, correspondentes às faturas dos meses de julho e agosto de 2024, no montante de R$ 2.050,83 (dois mil e cinquenta reais e oitenta e três centavos), devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000 (três mil reais), considerando-se a gravidade do abalo moral sofrido pela autora, a capacidade econômica da requerida e o caráter punitivo-pedagógico da condenação; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores restituídos, nos termos desta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 15 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:56
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 02:45
Publicado Citação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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13/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0896423-55.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES Endereço: Rua Oliveira Belo, 12, Passagem Perpétuo Socorro, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 Nome: PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES Endereço: Rua Oliveira Belo, 12, Passagem Perpétuo Socorro, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8150, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como a prioridade na tramitação do feito por se tratar o autor de pessoa idosa.
Ademais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a Requerida responsável pelas demais provas necessárias para a instrução processual, ante a hipossuficiência da parte autora.
Alega o demandante que é consumidor dos serviços prestados pela demandada, que nessa condição, observou suposta falha na prestação do serviço, vez que a contar de setembro e outubro de 2024, a EQUATORIAL passou a realizar cobrança, a qual entende o autor ser indevida.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque entendo que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica é indispensável para o homem contemporâneo, mais ainda para o homem urbano e ainda por se tratar de um serviço essencial.
Considerando o cotejo entre as faturas pretéritas e a atual, objeto do pedido, a pretensão do autor, para esta fase, parece pertinente, tendo em vista a considerável diferença entre os valores apresentados.
Por outro lado não se pretende criar nenhum tipo de precedente que garanta o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação do serviço, assim deverá o autor pagar as contas registradas a partir do próximo mês, a contar da intimação desta decisão, ou seja, o autor fica desobrigado, até decisão ulterior ou julgamento do mérito, de efetuar qualquer pagamento, de qualquer natureza, vencido até a intimação desta decisão e a ré fica obrigada a não efetuar cobrança ou ainda suspender a prestação do serviço referente a qualquer débito pretérito.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa requerida suspenda a cobrança das contas em nome do autor, referentes ao consumo de energia elétrica do imóvel descrito na inicial, a partir de setembro de 2024 a outubro do mesmo ano, bem como que em caso de suspensão, que a Requerida restabeleça o fornecimento de água e, por fim, bem como abstenha-se de incluir o nome da parte autora em bancos de dados inadimplentes – SERASA.
Todas estas determinações devem ser cumpridas até julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Mantenha-se o restabelecimento efetivado até julgamento do mérito ou decisão ulterior referente às faturas em discussão na presente lide.
Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 19 de dezembro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/01/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:58
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES - CPF: *11.***.*91-04 (AUTOR).
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30/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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01/12/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0896423-55.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ELIZABETE DE FATIMA DOS SANTOS TAVARES Endereço: Rua Oliveira Belo, 12, Passagem Perpétuo Socorro, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 Nome: PATRICIA CRISTINA DOS SANTOS TAVARES Endereço: Rua Oliveira Belo, 12, Passagem Perpétuo Socorro, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-445 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8150, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 27 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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