TJPA - 0901760-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS COSTA SENA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GILBERTO CARLOS COSTA SENA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0901760-25.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 132533382) opostos pelo ESPÓLIO DE ANA COSTA SENA em face da decisão proferida por este Juízo (ID 132347352), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Reivindicatória.
Alega o Embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, porquanto não apresenta fundamentação suficiente para justificar o indeferimento da tutela de urgência, limitando-se a reproduzir os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil sem analisar as provas dos autos. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Analisando-se a sentença embargada, verifica-se que A decisão embargada (ID 132347352) limitou-se a afirmar que "não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral".
Tal fundamentação, data venia, é genérica e não explicita as razões pelas quais este Juízo entendeu que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a decisão embargada não analisou os documentos juntados à inicial, como a certidão de matrícula do imóvel (ID 132323707), o título de aforamento (ID 132323708) e o cadastro de IPTU (ID 132323713), que poderiam indicar a probabilidade do direito do Autor.
Ademais, a decisão embargada não se manifestou sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, alegado pelo Autor, que consiste na possibilidade de alienação do imóvel a terceiros, o que dificultaria a sua recuperação.
Nesse contexto, a decisão embargada não atende à exigência de fundamentação analítica, prevista no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que veda a utilização de "motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão".
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e complementar a fundamentação da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Passo, portanto, a analisar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o Autor, ESPÓLIO DE ANA COSTA SENA, pretende a imissão na posse do imóvel situado na Rua dos Artistas, nº 125, esquina com a Travessa Pedro Teixeira, Bairro Prainha, em Santarém/PA, alegando que a Ré, RAIMUNDA NONATA DA CRUZ SENA, ocupa o imóvel de forma injusta.
Para comprovar o seu direito, o Autor juntou aos autos a certidão de matrícula do imóvel (ID 132323707), o título de aforamento (ID 132323708) e o cadastro de IPTU (ID 132323713), que demonstram que o imóvel está registrado em nome de ANA COSTA SENA, falecida.
A Ré, por sua vez, alega que ocupa o imóvel há mais de 45 anos, exercendo a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, e que, portanto, teria adquirido a propriedade por usucapião.
Em um juízo de cognição sumária, entendo que não restou comprovada a probabilidade do direito do Autor, porquanto a posse da Ré, que se declara possuidora do imóvel há mais de 45 anos, impede a análise da probabilidade do direito do autor neste momento processual.
Ademais, a Ré apresentou documentos que indicam que ela e seu falecido marido residem no imóvel desde 1979 e que sempre trabalharam no ponto comercial anexo à casa, conhecido como "Bar dos Artistas" (ID 135235018).
Nesse contexto, a posse da Ré não pode ser considerada injusta, a priori, sendo necessária a instrução processual para apurar se ela preenche os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo que não restou demonstrada a urgência na concessão da medida, porquanto o Autor não comprovou que a Ré está dilapidando o imóvel ou que pretende aliená-lo a terceiros.
Ademais, a demora na concessão da medida não causará prejuízo irreparável ao Autor, porquanto, em caso de procedência da ação, ele poderá reaver a posse do imóvel ao final do processo.
Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por entender que não restaram comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista que foi apresentada contestação, intime-se a parte autora a fim de que apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA CRUZ SENA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0901760-25.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: GILBERTO CARLOS COSTA SENA REU: RAIMUNDA NONATA DA CRUZ SENA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: RAIMUNDA NONATA DA CRUZ SENA Endereço: Rua dos Artistas, 125, Esquina com a Trav.
Pedro Teixeira, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-230 DECISÃO Vistos, etc.
ESPÓLIO DE ANA COSTA SENA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de RAIMUNDA NONATA DA CRUZ SENA, igualmente qualificada, objetivando em sede de tutela de urgência a imediata imissão de posse do autor a propriedade descrita na inicial.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112519030971000000123460504 Doc-01 Identidade e 1ª Declaração Documento de Comprovação 24112519030990700000123460506 Doc-02 Certidão Inteiro Teor do terreno Documento de Comprovação 24112519031013000000123460507 Doc-03 Título de Aforamento Documento de Comprovação 24112519031041500000123460508 Doc-04 Ficha de levantamento de campo Documento de Comprovação 24112519031062200000123460509 Doc-05 Desdobro do lote Documento de Comprovação 24112519031080800000123460510 Doc-06 Cad.
IPTU Documento de Comprovação 24112519031104100000123460511 Doc-07 FOTO CASA SANTAREM Documento de Comprovação 24112519031119900000123460512 Doc-07 foto altos Documento de Comprovação 24112519031136600000123463647 -
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:29
Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 19:03
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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