TJPA - 0899960-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:58
Processo Reativado
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27/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2025 07:46
Processo Reativado
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19/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:59
Decorrido prazo de VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:48
Decorrido prazo de VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:30
Juntada de informação
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08/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:54
Juntada de Termo de Compromisso
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08/07/2025 08:04
Processo Reativado
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07/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:46
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:53
Evoluída a classe de (Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador) para (Cumprimento de sentença)
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24/06/2025 22:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 22:48
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0899960-59.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curador, ajuizada por VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ, com vistas a substituir o curador do(a) interditado(a) MARIA ROSÁRIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ, sob a alegação de que o CURADOR ORIGINÁRIO, DANIEL COSTA SOUSA, encontra-se impossibilitado de exercer a curatela, por causa de seus compromissos profissionais e pessoais, associado ao fato de umas das filhas da interditada, ter alcançado a maioridade civil, razão pela qual, a requerente (filha) ajuizou a presente ação, necessitando da regularização da curatela, fato que justifica a Ação de substituição de curatela.
Consta que o(a) Sr(a).
MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ já é interditado(a) judicialmente sob o CID10 F 20.0 , com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil.
Diante disso, e considerando a juntada de laudo atualizado da interditada, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ele ser curatelada, condição que a incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
A requerente é filha da interditada, e o feito encontra-se instruído com os documentos necessários. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditado possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgo procedente o pedido inicial e defiro a SUBSTITUIÇÃO de DANIEL COSTA SOUSA (antigo curador), do cargo de curadora do(a) interditado(a) MARIA ROSÁRIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ, e nomeio-lhe como novo(a) curador(a) o(a) Sr(a).
VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ.
Determino: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditado(a) MARIA ROSÁRIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ, e, por conseguinte, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) FICA NOMEADO(A) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) o(a) senhor(a) VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) novo(a) curador(a) entrar em contato com a UPJ da vara via e-mail ([email protected]), ou pessoalmente, para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu(sua) atual curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Frise-se que caso não tenha sido averbada a curatela inicial, fica o Cartório de Registro Civil competente autorizado a averbar a curatela do interditado já com o nome da cova curadora nomeada nesta sentença. f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). g) Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
SERVIRÁ, A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO E EDITAL.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:53
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 05/05/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:48
Juntada de Termo de Compromisso
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25/12/2024 04:14
Decorrido prazo de VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0899960-59.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ Nome: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ Endereço: Rua Fernando Bahia, 174, lado igreja quadrangular, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-490 DECISÃO VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado devidamente habilitado, opôs Embargos de Declaração da decisão proferida sob o ID 132972352 dos autos, com fulcro no artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, alegando que houve erro material, uma vez que o curador assinou a declaração de substituição de curatela, conforme ID 131690497, que comprova que ele não veio a óbito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil de 2015.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: III - corrigir erro material.
Verifico estar com razão a embargante no que diz respeito ao erro apontado na decisão.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los procedentes, reconhecendo-se o erro material apontado, retificando-se a decisão embargada para alterá-la nos seguintes termos: Onde se lê: “No caso em apreciação, aduz a inicial que o curador antes nomeado veio a óbito, portanto, impossibilitado de exercer o encargo em razão de seu falecimento, devendo ser substituído pelo(a) requerente” Leia-se: “No caso em apreciação, aduz a inicial que o curador antes nomeado encontra-se impossibilitado de continuar exercendo a curatela, em razão de seus compromissos profissionais e pessoais, os quais o impedem de dedicar o tempo e a atenção que a função exige, assinando declaração de concordância, devendo ser substituído pela requerente”.
A decisão embargada permanece inalterada em seus demais termos.
Intimem-se as partes e o MP da presente decisão.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/12/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 10:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0899960-59.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ REQUERIDO: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ Nome: MARIA DO ROSARIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ Endereço: Rua Fernando Bahia, 174, lado igreja quadrangular, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-490 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita 2.Designo o dia 05/05/25, às 10:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
Sabe-se que uma vez decretada a interdição com a nomeação de curador definitivo, advindo causa superveniente que justifique, é cabível a substituição por determinação judicial, resguardados os interesses do interditado.
Não se trata aqui de jurisdição contenciosa, que lida com litígios e disputas entre partes adversas, sim de jurisdição voluntária, em que as partes não têm interesses conflitantes, mas precisam da intervenção do Poder Judiciário para situações específicas.
Por conseguinte, dispensável a citação e uma vez instruído o pedido também pode ser dispensável a dilação probatória. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela antecipada de urgência visando a substituição da curatela provisoriamente.
No caso em apreciação, aduz a inicial que o curador antes nomeado veio a óbito, portanto, impossibilitado de exercer o encargo em razão de seu falecimento, devendo ser substituído pelo(a) requerente. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portador de doença com o CID F 20.0), o que até os dias atuais lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade do interdito receber a assistência necessária para sobreviver e exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do C.C.
Por todo o exposto, diante da verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interdito(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, nomear VANESSA MONIQUE MONTEIRO CRUZ como curador(a) provisório(a) de MARIA DO ROSÁRIO MONTEIRO COSTA DA CRUZ, de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NzJjODFmOTAtNDg2Yy00NTIzLWI0MTAtMjYwMzRlNmE1NGJi@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:45
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
29/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0899960-59.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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