TJPA - 0897056-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0897056-66.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA CRISTINA FARIAS E FARIAS REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILLAC, RILDO PINTO RODRIGUES Nome: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILLAC Endereço: Praça Padre Prudêncio, 1597, Bairro Brasília, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: RILDO PINTO RODRIGUES Endereço: Avenida Inácio Moura, 2053, Bairro da Aldeia, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DESPACHO/MANDADO I- Compulsando os autos, verifico que a relação processual da presente demanda está devidamente estabilizada, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidades; II- Determino a intimação das partes para, caso entendam necessário, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em anuência com o julgamento antecipado do mérito; III- Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (artigo 320 do Código de Processo Civil), ou a resposta (artigo 336 do Código de Processo Civil), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435 do Código de Processo Civil); IV- Decorrido o prazo de 10 (dez) dias , com ou sem qualquer manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação; V- Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Número do Processo: 0897056-66.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Autor: LILIA CRISTINA FARIAS E FARIAS Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO CALDERARO DOMINGUES - PA30260-A, JOSE CLAUDIO PALHETA PIRES JUNIOR - PA016751 Réu: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILLAC e outros Advogado do(a) REU: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - PA11505-A Advogado do(a) REU: MILLER SIQUEIRA SERRAO - PA13059-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para apresentar a sua réplica a contestação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ANNA BEATRIZ CAMARINHA GONCALVES 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 04:16
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILLAC em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:12
Decorrido prazo de RILDO PINTO RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILLAC em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RILDO PINTO RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:28
Decorrido prazo de LILIA CRISTINA FARIAS E FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LILIA CRISTINA FARIAS E FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:24
Decorrido prazo de LILIA CRISTINA FARIAS E FARIAS em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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25/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0897056-66.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA CRISTINA FARIAS E FARIAS REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILLAC, RILDO PINTO RODRIGUES Nome: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILLAC Endereço: PADRE PRUDENCIO, 1597, BRASILIA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: RILDO PINTO RODRIGUES Endereço: Rua do Arsenal, 200, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LILIA CRISTINA FARIAS E FARIAS contra e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUZIA DE MARILAC e RILDO PINTO RODRIGUES , ambos qualificados nos autos.
Narra que após um procedimento cirúrgico realizado no HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUZIA DE MARILAC para a retirada de ovário, realizado sob a responsabilidade do médico Dr.
Rildo Pinto Rodrigues , recebeu o comunicado de que a cirurgia não foi bem-sucedida, pois, a autora teve seu intestino perfurado.
Alega que a paciente foi internada e colocada em observação por 24 horas, onde findo o prazo recebeu Alta Hospitalar.
Que após a Alta Hospitalar houve uma piora no quadro médico da paciente, vindo a sofrer CHOQUE SÉPTICO, em razão de presença de fezes acumuladas e espalhadas em seu corpo, momento em que foi transferida com urgência para o HOSPITAL REGIONAL DE CAMETÁ, onde foi internada novamente e submetida a novos procedimentos, dentre eles: LAPARPTOMIA EXPLORATÓRIA + COLORRAFIA + DRENAGEM DA CAVIDADE + ILESTO.
Aduz a requerente que encontra-se incapaz para o exercício de sua atividade laboral e que agora não possui mais condições de prestar o sustento financeiro e o auxílio nas tarefas diárias e básicas para com seus dependentes.
Assim sendo, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de tutela antecipada para que os réus sejam obrigados a efetuar mensalmente o pagamento dos valores correspondentes de todos os custos para com a autora que incluam o tratamento médico, fisioterapia, equipamentos, consultas, exames, deslocamentos, medicamentos, assim como, o pagamento de pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade laborativa, que servirá principalmente para suprir as necessidades básicas e subsistência digna da autora e de seus dependentes, no valor equivalente a 2 salários-mínimos, ou em valor a ser arbitrado pelo juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão antecipada da tutela exige, portanto, plausibilidade do direito alegado pela parte e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, para fins de concessão da tutela de urgência antecipada, deve-se observar o requisito da reversibilidade do provimento antecipatório, conforme dispõe o art. 300, § 3º do CPC.
A par dessas considerações, e após análise do pedido de tutela de urgência antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
De fato, em que pese os argumentos constantes na exordial, constato que os requisitos do art. 300 do CPC ainda não se fazem presentes para fins de concessão da tutela de urgência, uma vez que a matéria discutida nos autos requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Os documentos juntados aos autos, por si só, não têm o condão de demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, as circunstâncias narradas na inicial.
Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre a probabilidade do direito e/ou o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisdicional: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO- INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.” (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.089863-9/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0018, publicação da súmula em 21/02/2018).
Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Citem-se os réus para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112002241137500000123162473 declaração de residencia Documento de Comprovação 24112002241166800000123162476 01.
Procuração Assinada - Lilia Instrumento de Procuração 24112002241185600000123162477 02.
Documentos de Identificacao - Lilia Documento de Identificação 24112002241213400000123165579 02.1 Carteira de Pescadora - Lilia - Cameta Documento de Identificação 24112002241240100000123165580 04.
Documentos Medicos - Marilac - Parte 01 Documento de Comprovação 24112002241258400000123165582 04.1 Documentos medicos - Hospital Regional Cameta - Lilia Documento de Comprovação 24112002241318300000123165584 05.
Recibo de Pagamentos - Lilia - Danos Materiais (2) Documento de Comprovação 24112002241459000000123165586 06.
Denuncia - CRM - RILDO Documento de Comprovação 24112002241538900000123165587 06.1 Registro CRM - RILDO PINTO RODRIGUES Documento de Comprovação 24112002241586400000123165588 07.
Boletim de Ocorrencia - Lilia Documento de Comprovação 24112002241609100000123165589 07.1 Noticia Fato - Lilia - Ministerio Publico Documento de Comprovação 24112002241670100000123165590 08.
Atendimento em UBS - JURUNAS - Lilia Documento de Comprovação 24112002241700300000123165591 09.
Fotos Cirurgia - Lilia - Erro médico Documento de Comprovação 24112002241729400000123165594 001_ADMISSAO___ALTA_FSCMP Documento de Comprovação 24112002241759400000123165595 002_DOCUMENTOS_CIRURGICOS_FSCMP Documento de Comprovação 24112002241809500000123165596 003.1_DOCUMENTOS_ENFERMAGEM_FSCMP Documento de Comprovação 24112002241852800000123165597 003.2_DOCUMENTOS_ENFERMAGEM_FSCMP Documento de Comprovação 24112002241980400000123165598 004_DOCUMENTOS_EQUIPE_MULTI_FSCMP Documento de Comprovação 24112002242109800000123165599 005_DOCUMENTOS_MEDICOS_FSCMP Documento de Comprovação 24112002242165700000123165600 006_EVOLUCAO_ENFERMAGEM_FSCMP Documento de Comprovação 24112002242209600000123165601 007_EVOLUCAO_EQUIPE_MULTI_FSCMP Documento de Comprovação 24112002242311700000123165602 008_EVOLUCAO_MEDICA_FSCMP Documento de Comprovação 24112002242409600000123165603 009_LAUDOS_DE_IMAGEM_FSCMP Documento de Comprovação 24112002242540400000123165604 010_LAUDOS_DE_LABORATORIO_FSCMP Documento de Comprovação 24112002242573500000123165605 011_PRESCRICAO_DE_ENFERMAGEM_FSCMP Documento de Comprovação 24112002242743100000123165606 012_PRESCRICAO_MEDICA_FSCMP Documento de Comprovação 24112002242884300000123165607 013_PRESCRICAO_MULTIPROFISSIONAL_FSCMP Documento de Comprovação 24112002243089100000123165608 014_PROTOCOLOS___SOLICITACOES_FSCMP Documento de Comprovação 24112002243288400000123165609 015_SCORE_FSCMP Documento de Comprovação 24112002243445100000123165610 016_SUMARIO_DE_ALTA_FSCMP Documento de Comprovação 24112002243731700000123165611 017_TERMOS_FSCMP Documento de Comprovação 24112002243791300000123165612 -
29/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA CRISTINA FARIAS E FARIAS - CPF: *63.***.*73-15 (AUTOR).
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20/11/2024 02:25
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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