TJPA - 0803035-74.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803035-74.2024.8.14.0115 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REQUERIDO: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZ DECISÃO Verifico que há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700, I e 701, ambos do CPC/2015.
CITE-SE a parte Requerida para cumprir a obrigação (de pagar) referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701 § 1º do CPC), incidindo tão somente honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão.
Advirta-se a parte Ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/12/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0803035-74.2024.8.14.0115 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REQUERIDO: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZ DESPACHO 01.
INTIME-SE a parte Requerente para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 02.
Transcorrido o prazo, certifique-se quanto ao recolhimento das custas, e façam os autos CONCLUSOS. 03.
Cumpra-se, servindo o presente Despacho, por cópia, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e/ou CARTA PRECATÓRIA, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
26/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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