TJPA - 0802880-12.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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25/12/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0802880-12.2024.8.14.0070 AUTOR: RAIMUNDO DAS GRACAS PINHEIRO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDO DAS GRAÇAS PINHEIRO DA COSTA ajuizou ação de cobrança de valores acumulados de PIS/PASEP, com as devidas correções monetárias c/c indenização por dano moral em desfavor do Banco do Brasil.
Audiência de conciliação infrutífera pela impossibilidade de acordo, com pedido do autor pelo julgamento antecipado da lide, e do réu pela perícia contábil.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminares.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A incompetência do juizado pode ser averiguada quando do ajuizamento da ação ou no decorrer do procedimento.
Nos presentes autos, verifica-se a incompetência absoluta deste juizado, tendo em vista que o autor visa à correção de valores de PASEP com o consequente recebimento do que lhe é devido a partir de sua aposentadoria.
Constata-se a complexidade da causa, por haver necessidade de perícia contábil para a realização de possíveis cálculos, devido às várias mudanças nos índices no decorrer dos anos, o que não pode ser feito por mero cálculo, e o apresentado pelo autor ter sido impugnado pelo réu.
Destarte, falece a competência deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º c/c 51, II da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme previsão do art. 55 da mesma Lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
24/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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