TJPA - 0801723-96.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:51
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801723-96.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA MARTA COSTA LIMA Endereço: RUA: SETE DE NOVEMBRO, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: ASA SUL, Q SCS QUADRA 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DESPACHO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (X) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 09 (nove) outras petições distribuídas pela autora; ( ) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); ( ) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; (X) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; ( )A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de RMC: não indicou no extrato do INSS o contrato impugnado, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização; (X) Ação declaratória de inexistência de débito com alegação de Empréstimo consignado fraudulento: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; ( )Ação distribuída com assunto diverso ao versado na inicial; ( )Advogado cadastrado com OAB de outro Estado; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: (X)Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; ( ) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; (X)Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; (X)Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; ( ) Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido 10 (dez) ações judiciais contra instituições financeiras; ( )Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas e/ou procuração em desacordo ao art. 595 do CPC (não há assinatura de duas testemunhas); ( )Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; Em relação à parte autora: (X) Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 10 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; (X) A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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