TJPA - 0800749-46.2022.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:08
Destinação de Bens Apreendidos
-
28/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
28/12/2024 02:48
Decorrido prazo de OZIAS DOS SANTOS SILVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800749-46.2022.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE VITÓRIA DO XINGU Endereço: BOM SOSSEGO, S/N, DEPOL VTX, JARDIM D'ALÁCQUA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: OZIAS DOS SANTOS SILVEIRA Endereço: RUA 02, 46, NOVA VITORIA 02, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: ANTONIO SILVEIRA JUNIOR Endereço: RUA 02, S/N, EM FRENTE A CASA DO OZIAS, NOVA VITORIA 02, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: LOURISVALDO LIMA DE OLIVEIRA Endereço: RUA 01, S/N, DEPOIS DE UMA LOJA DE ROUPAS, FINAL DA CURVA, PAULISTINHA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: FRANCISCA GONCALVES DE SOUZA Endereço: RUA 01, S/N, próximo ao bar do Cleber, PAULISTINHA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado por fato ocorrido em 19/11/2022 que configuraria crime previsto no art. 161, §1º, II, do Código Penal, tendo como autores do fato OZIAS DOS SANTOS SILVEIRA, ANTONIO SILVEIRA JÚNIOR, LOURISVALDO LIMA DE OLIVEIRA e FRANCISCA GONÇALVES DE SOUZA.
O membro do Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos autores do fato em razão da decadência do direito de queixa (Num. 130356340). É o relatório.
Decido.
A decadência, conforme previsto no artigo 38 do CPP, ocorre em crimes que dependem de queixa para o seu processamento, como é o caso do crime previsto no art. 161, §1º, II, do Código Penal, conforme prevê o art. 161, §3º, do CP.
No caso em questão, a data do fato ocorreu em 19 de novembro de 2022 e o prazo para a propositura da queixa é de seis meses a partir do momento em que o ofendido tomou ciência da autoria do fato, consoante disposto no art. 38 do CPP.
Constatado que o prazo para o oferecimento da queixa já transcorreu sem que fosse apresentada, configura-se a decadência do referido direito, conforme previsão do artigo 107, IV, do Código Penal, o que orienta a extinção da punibilidade dos agentes.
Destruição dos Bens Apreendidos: Quanto aos bens apreendidos - dois facões e três foices, a solicitação do Ministério Público é para que sejam destruídos, o que se justifica pelo fato de que tais bens não possuem valor probatório relevante ou utilidade para os autos, bem como que, a manutenção destes acarretaria custos desnecessários aos cofres públicos.
Desse modo, determino a destruição dos bens apreendidos nestes autos, correspondente a dois facões e três foices, observado o disposto art. 14, II do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI – TJPA.
Diante do exposto, declaro a extinção da punibilidade dos investigados Ozias dos Santos Silveira, Antônio Silveira Júnior, Lourisvaldo Lima de Oliveira e Francisca Gonçalves de Souza, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, mais especificamente, no instituto da decadência, e determino a destruição dos bens apreendidos.
Intime-se o Ministério Público e os Autores do Fato somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (Enunciado 105 do FONAJE).
Considerando que as motocicletas apreendidas já foram restituídas, evidenciado nos termos de entrega constante nos eventos de num. 83048449 – pág. 4 e num. 83137123 – pág. 1, proceda a secretaria com a baixa no SNGB e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE estes autos com a respectiva baixa no sistema pertinente.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
05/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:30
Cadastro de Arma Branca: , descrição:
-
12/12/2023 11:26
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
12/12/2023 11:23
Cadastro de Veículo: , cor: , placa: , RENAVAM:
-
10/11/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 02:51
Decorrido prazo de LOURISVALDO LIMA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:50
Audiência Preliminar realizada para 05/10/2023 12:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
25/09/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 13:26
Audiência Preliminar designada para 05/10/2023 12:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
01/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805291-91.2022.8.14.0201
Deam Icoaraci
Hamilton dos Santos Cunha
Advogado: Andreia de Fatima Magno de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 16:47
Processo nº 0801723-96.2024.8.14.0104
Maria Marta Costa Lima
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2024 22:41
Processo nº 0802880-12.2024.8.14.0070
Raimundo das Gracas Pinheiro da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 11:16
Processo nº 0066073-69.2014.8.14.0301
Maria Rita Correa de Oliveira
Bealigia dos Santos Baima
Advogado: Camilla Tayna Damasceno de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2014 11:58
Processo nº 0801716-07.2024.8.14.0104
Garibalde Pinto da Silva
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 13:53