TJPA - 0892701-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0892701-13.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de abril de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM SPRINGS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM SPRINGS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0892701-13.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM SPRINGS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA E DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALM SPRINGS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA), devidamente identificados nos autos.
Relata a parte autora que é condomínio horizontal, que sempre honrou regularmente com suas obrigações e a requerida presta serviço de fornecimento de água ao condomínio desde sua instituição, não havendo qualquer atraso ou falta de pagamento de fatura por parte do condomínio.
Afirma, ainda, que a conta mensal de taxa de consumo de esgoto do condomínio vem sendo cobrada irregularmente pela companhia de saneamento, pois essa taxa não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) do consumo de água.
Alega, ainda, que notificou a ré e a resposta obtida foi que tem auferido a taxa de esgoto não pelo percentual determinado por lei (60% do valor da tarifa de água), mas sim fixada por estimativa, em função do consumo médio presumido.
Requer em sede de tutela de urgência: 1) a suspensão das cobranças indevidas realizadas pela Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, ocorridas a partir de janeiro/2023, até perdurar decisão definitiva do feito; 2) não permitir que a Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA promova qualquer corte no fornecimento de água do condomínio requerente, até perdurar decisão definitiva do feito; 3) não permitir a inclusão e/ou promover a retirada do CNPJ do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA / SPC), caso já tenha inserido; 4) que a Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA promova a correção nas faturas mensais do autor para adequar de imediato a taxa de esgoto a tarifa mínima ou ao limite de até 60% (sessenta por cento) do consumo de água, nos termos da legislação. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Primeiramente, considerando a comprovação do alegado, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
Em análise ao pedido de tutela, cumpre inicialmente salientar que a água é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção, não podendo se admitir a suspensão de fornecimento pela inadimplência de cobranças.
Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris).
Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, está mais que evidenciado.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que é a Fumus boni iuris.
Ainda que as alegações constantes da exordial tenham sido unilateralmente produzidas, temos o suporte de documentos, os quais mostram a existência de elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser deferido parcialmente.
Ante o exposto, vislumbrando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR PARCIALMENTE, liminarmente, a TUTELA DE URGÊNCIA suplicado na petição vestibular, para determinar que a Requerida COSANPA: 1) não promova qualquer corte no fornecimento de água do condomínio requerente, até perdurar decisão definitiva do feito; 2) não promova a inclusão, e/ou retire do CNPJ do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA / SPC), caso já tenha inserido.
O cumprimento da presente decisão deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, sob pena do pagamento de uma multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor do autor.
O descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à efetivação desta DECISÃO, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Com base no art. 6.º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova.
Da citação.
Intime-se e Cite-se a parte requerida, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades.
Da réplica.
Apresentada contestação, se for alegada quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110611205572100000122368997 1-Procuração Documento de Comprovação 24110611205598600000122369001 2-Doc.
Identificação Síndico Documento de Identificação 24110611205621000000122369002 3-CNPJ - Receita Federal (Cond. palm Springs) Documento de Identificação 24110611205647600000122369003 4-Ata de Eleição de Síndico Documento de Comprovação 24110611205668000000122369004 5- Declaração de Hipossuficiência - Palm Spring Documento de Comprovação 24110611205704700000122369005 6- Extrato bancário Cond.
Palm Spring (julho, agosto e setembro 2024) Documento de Comprovação 24110611205726300000122369006 7-Planilha de Inadimplencia Condominial - Outubro-2024 Documento de Comprovação 24110611205754600000122369008 8- Notificação COSANPA Documento de Comprovação 24110611205771400000122369010 9-Resposta da COSANPA a notificação do Condomínio Documento de Comprovação 24110611205807400000122369011 11-Relação de parcelas em aberto - Cosanpa x Cond.
Pal Spring Documento de Comprovação 24110611205840500000122369012 12-Precedentes Documento de Comprovação 24110611205862600000122369013 13-CONTAS COSANPA PALM 2019 Documento de Comprovação 24110611205891900000122369014 14-CONTAS COSANPA PALM 2020 Documento de Comprovação 24110611205931700000122369016 15-CONTAS COSANPA PALM 2021 Documento de Comprovação 24110611205994400000122369019 16-CONTAS COSANPA PALM 2022 Documento de Comprovação 24110611210051700000122369022 17-CONTAS COSANPA PALM 2023 Documento de Comprovação 24110611210192700000122369026 18-CONTAS COSANPA PALM 2024 Documento de Comprovação 24110611210269900000122372080 Decisão Decisão 24112412444081400000122871601 Petição Petição 24121213023054900000124603951 Prestação de contas - julho 2024_compressed Documento de Comprovação 24121213023090000000124606989 Prestação de contas - Agosto 2024 Documento de Comprovação 24121213023324300000124603953 Prestação de contas - Setembro 2024_compressed (2) Documento de Comprovação 24121213023574900000124606991 6- Extrato bancário Cond.
Palm Spring (julho, agosto e setembro 2024) Documento de Comprovação 24121213023746500000124603954 5- Declaração de Hipossuficiência - Palm Spring Documento de Comprovação 24121213023800200000124603956 7-Planilha de Inadimplencia Condominial - Outubro-2024 Documento de Comprovação 24121213023834800000124603955 Inadimplencia - novembro-2024 (003) Documento de Comprovação 24121213023858400000124603964 Certidão Certidão 24121309385429900000124651470 -
22/01/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:14
Concedida em parte a tutela provisória
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22/01/2025 10:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM SPRINGS - CNPJ: 83.***.***/0001-67 (AUTOR)
-
13/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0892701-13.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM SPRINGS Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, COSANPA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
24/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM SPRINGS - CNPJ: 83.***.***/0001-67 (AUTOR).
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06/11/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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