TJPA - 0802307-20.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2025 09:45
Decorrido prazo de DELZUITA DE LIMA SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANO LUIZ GONCALVES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANO LUIZ GONCALVES DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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03/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO em/para 18/06/2025 11:00, Vara Criminal de Redenção.
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2025 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 12:44
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/06/2025 11:00, Vara Criminal de Redenção.
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 17:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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16/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLUCIO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Autos n° 0802307-20.2022.8.14.0045 Acusado: EPAMINONDAS DOS SANTOS, vulgo “MANOEL GAMBIRA”, DN 18/06/1968, RG nº 9379175, PC/PA, CPF nº *09.***.*84-68, filho de Maria de Nazaré dos Santos - Rua Pláscito de Castro, quadra 09, lote 01, setor Ipiranga, telefone (94) 99149-3015, Redenção/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO RH em razão do excesso de serviço e a retomada integral do expediente presencial nos termos da Portaria n° 2663/2021-GP, de 11 de agosto de 2021, que atualiza o anexo da Portaria 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Vistos.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO a denúncia oferecida, determino a citação do(a)(s) acusado(a)(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas.
No ato de citação deve o oficial de justiça perguntar se o(s) denunciado(s) necessita(m) da atuação de Defensoria DATIVA, o que deve constar na respectiva certidão.
Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(a)(s) acusado(a)(s) de Defensoria Dativa, intime-se a Defensoria Pública para exercer tal mister, também em 10 (dez) dias.
Desde já, caso o(a)(s) acusado(a)(s) não seja(m) encontrado(a)(s) no endereço fornecido, VISTA ao Ministério Público para informar endereço no prazo de 10 (dez) dias, preclusivos.
Com a informação, expeça-se o necessário com as advertências legais.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao ministério público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Apresentada defesa e alegadas matérias preliminares/prejudiciais e/ou juntados documentos relativos ao mérito da causa, VISTA ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias, preclusivos.
Da eventual citação por edital: Destarte, em face do teor da Súmula 351 do STF (“É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”), proceda à CONSULTA no sistema respectivo para fins de aferir se o(a)(s) acusado(a)(s) faz(em) parte da população carcerária do Estado (INFOPEN/BNMP).
Na eventualidade de restar infrutífera a pesquisa de endereço e o Ministério Público requerer citação por edital, CITE-SE POR MEIO DE EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361), para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CP), devendo ser observados os requisitos do art. 365 do mesmo diploma legal.
Após o decurso do prazo de publicação do edital de citação, sem a manifestação, suspendo o trâmite do processo e o curso do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP).
Anote-se no PJE, lançando etiqueta própria, procedendo ao controle dos prazos, observando-se a disciplina da Súmula nº 455 do STJ.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixo de determinar a produção antecipada de provas, diante da inexistência nos autos de indício ou prova de situação fática que corresponda às situações previstas no art. 225 do CPP.
Determino, ainda, à Secretaria que cumpra os itens abaixo: 1.
Processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita; 2.
Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(à)(s) denunciado(a)(s) e respectivo processo; 3.
Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 4.
Certificar se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, tóxicos, armas/munições, veículos, necroscópico, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de 5 dias; 5.
Aposição de etiqueta de identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos). 6.
Inserção no sistema acerca do patrocínio do(a)(s) acusado(a)(s) por advogado particular, Defensoria Pública. 7.
Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir a mesma descrita na denúncia. 8.
Juntem-se as certidões de antecedentes e primariedade criminais.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI e/ou expeça-se carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 679/2022-GP, DJE de 25/02/2022, edição 7321/2022) -
26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:46
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 10:05
Recebida a denúncia contra ROZILDA LIMA PEREIRA - CPF: *42.***.*09-30 (VÍTIMA)
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23/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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