TJPA - 0823028-04.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA IDELITA LOPES VIEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0823028-04.2024.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA IDELITA LOPES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIO FLAVIO MORAIS DOLZANIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A parte autora, idosa, aposentada e cliente do banco requerido há cerca de 30 anos, afirma que teve seu nome indevidamente negativado por suposto débito relativo a cartão de crédito que jamais contratou, no valor de R$ 331,77.
Relata que só tomou ciência da negativação ao tentar realizar uma compra a prazo, sendo surpreendida com a restrição em seu CPF.
Alega nunca ter utilizado cartão na modalidade crédito, desconhecer a cidade em que a suposta compra foi realizada, e jamais ter recebido fatura relativa ao débito.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação, alegando que a negativação decorre da utilização do serviço de cheque especial vinculado à conta da autora, na quantia de R$ 300,00, a partir de dezembro de 2022, sendo legítima a cobrança e a inscrição. É o essencial.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC, em razão da comprovação de hipossuficiência.
No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade do débito que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes.
A autora nega a contratação de qualquer serviço de cartão de crédito ou ativação de cheque especial.
Sustenta que jamais solicitou o produto e desconhece a origem da dívida, fato que ensejou sua inscrição junto ao SERASA.
Diante da vulnerabilidade da consumidora, somada à verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, cabia ao banco requerido demonstrar, de forma clara, a existência de contratação válida e consciente da parte autora.
Contudo, não apresentou instrumento contratual assinado ou qualquer documento que comprove a ciência da autora quanto à ativação e utilização do serviço.
A mera alegação de débito oriundo de utilização do cheque especial, desacompanhada de prova inequívoca da adesão consciente da parte autora, não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida.
Ademais, considerando que a autora tem 74 anos, é razoável admitir sua limitação com ferramentas digitais e contratação de produtos bancários não presenciais, o que reforça a necessidade de cautela por parte da instituição financeira na gestão dos contratos.
Os documentos trazidos pelo banco(ID 137616934) não esclarecem a data e valor do saque informados na contestação e os encargos que resultaram na dívida que foi inscrita nos cadastros de proteção ao crédito.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), ensejando reparação moral.
O dano decorre da própria negativação indevida (dano in re ipsa), não se exigindo comprovação de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Expostas as razões, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutido nos autos, supostamente oriundo da utilização de cheque especial; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme prevê o art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024), a contar da citação, nos termos aplicáveis às relações contratuais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
30/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 24/02/2025 10:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 02:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA IDELITA LOPES VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0823028-04.2024.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA IDELITA LOPES VIEIRA - Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIO FLAVIO MORAIS DOLZANIS - PA31750 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 24/02/2025 10:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Need help? Join the meeting now Meeting ID: 268 315 093 015 Passcode: e5KA7vt9 For organizers: Meeting options Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Org help ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 27 de novembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
28/11/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:14
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:46
Concedida a tutela provisória
-
22/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:28
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854568-96.2024.8.14.0301
Instituto Odontologico de Belem Eireli
Ana Paula Tapajos Gaia
Advogado: Ridivan Clairefont de Souza Mello Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 11:27
Processo nº 0876461-46.2024.8.14.0301
Joao Francisco Maues Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Wellington da Cunha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 17:21
Processo nº 0803935-09.2023.8.14.0013
Sebastiao Lucas Pessoa do Nascimento
Banco do Estado do para S A
Advogado: Fernando de Jesus Gurjao Sampaio Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2023 10:13
Processo nº 0809508-85.2024.8.14.0015
Marilene de Souza Nascimento
Banco Pan S/A.
Advogado: Thais de Carvalho Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2024 19:44
Processo nº 0823028-04.2024.8.14.0051
Maria Idelita Lopes Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 12:52