TJPA - 0823028-04.2024.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0823028-04.2024.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA IDELITA LOPES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIO FLAVIO MORAIS DOLZANIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A parte autora, idosa, aposentada e cliente do banco requerido há cerca de 30 anos, afirma que teve seu nome indevidamente negativado por suposto débito relativo a cartão de crédito que jamais contratou, no valor de R$ 331,77.
Relata que só tomou ciência da negativação ao tentar realizar uma compra a prazo, sendo surpreendida com a restrição em seu CPF.
Alega nunca ter utilizado cartão na modalidade crédito, desconhecer a cidade em que a suposta compra foi realizada, e jamais ter recebido fatura relativa ao débito.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação, alegando que a negativação decorre da utilização do serviço de cheque especial vinculado à conta da autora, na quantia de R$ 300,00, a partir de dezembro de 2022, sendo legítima a cobrança e a inscrição. É o essencial.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC, em razão da comprovação de hipossuficiência.
No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade do débito que ensejou a inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes.
A autora nega a contratação de qualquer serviço de cartão de crédito ou ativação de cheque especial.
Sustenta que jamais solicitou o produto e desconhece a origem da dívida, fato que ensejou sua inscrição junto ao SERASA.
Diante da vulnerabilidade da consumidora, somada à verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, cabia ao banco requerido demonstrar, de forma clara, a existência de contratação válida e consciente da parte autora.
Contudo, não apresentou instrumento contratual assinado ou qualquer documento que comprove a ciência da autora quanto à ativação e utilização do serviço.
A mera alegação de débito oriundo de utilização do cheque especial, desacompanhada de prova inequívoca da adesão consciente da parte autora, não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida.
Ademais, considerando que a autora tem 74 anos, é razoável admitir sua limitação com ferramentas digitais e contratação de produtos bancários não presenciais, o que reforça a necessidade de cautela por parte da instituição financeira na gestão dos contratos.
Os documentos trazidos pelo banco(ID 137616934) não esclarecem a data e valor do saque informados na contestação e os encargos que resultaram na dívida que foi inscrita nos cadastros de proteção ao crédito.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), ensejando reparação moral.
O dano decorre da própria negativação indevida (dano in re ipsa), não se exigindo comprovação de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Expostas as razões, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO discutido nos autos, supostamente oriundo da utilização de cheque especial; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença, e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme prevê o art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024), a contar da citação, nos termos aplicáveis às relações contratuais.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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