TJPA - 0888592-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:19
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MAIAN DA SILVA MACIEL em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MAIAN DA SILVA MACIEL em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MAIAN DA SILVA MACIEL em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MAIAN DA SILVA MACIEL em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0888592-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAIAN DA SILVA MACIEL Nome: MAIAN DA SILVA MACIEL Endereço: Avenida Feliciano Coelho, 872, Trem, MACAPá - AP - CEP: 68901-025 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARA Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SAAN Quadra 1, 0, Lotes 1.115, 1.125, 1.135 e 1.145, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação referente a concurso público, cujo valor da causa foi equivocadamente indicado como R$ 84.901, 68, que representaria 12 meses da remuneração do cargo pretendido. É o Relatório.
DECIDO.
A presente ação visa a nulidade do ato de eliminação do candidato do concurso público, de sorte que não se vislumbra conteúdo patrimonial ou proveito econômico a ser perseguido, devendo o valor da causa ser indicado por mera estimativa, conforme precedente do E.
TJPA, firmado em sede de Conflito de Competência.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE NA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA PELA LEI 12.153/2009 - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PEDIDO AUTORAL AUSENTE DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei 12.153/2009, com competência para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 1º do art. 2º. 2 - Previu o legislador, portanto, dois critérios para o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública: matéria e valor da causa, este último de caráter objetivo. 3 O valor da causa, como é sabido, deve guardar imediata correspondência - com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, ou seja, ao benefício econômico que se pretende obter com a procedência da ação. 4 - Contudo, nas demandas referentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável, o valor da causa deve ser fixado por mera estimativa. 5 - Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência da Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital.
Nesse sentido, com fulcro no art. 292, §3º do CPC e conforme precedente do E.
TJPA acima indicado.
CORRIJO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.412,00, ante a impossibilidade de se mensurar a expressão econômica ou patrimonial em discussão, visto que a pretensão veiculada é a anulação de ato administrativo.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Transitado em julgado, proceda a UPJ a retificação do valor da causa junto ao PJE e, após, redistribuam-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102811233432000000121795514 01.
PROCURAÇÃO-1 Instrumento de Procuração 24102811233474400000121795522 02.
CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Identificação 24102811233541500000121795519 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24102811233577600000121795521 04.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24102811233617500000121795523 05.
EDITAL DO CONCURSO Documento de Comprovação 24102811233706300000121795524 05.1 EDITAL RETIFICADO 2 Documento de Comprovação 24102811233744400000121795525 05.2 EDITAL RETIFICADO 5 Documento de Comprovação 24102811233776800000121795527 05.3 EDITAL RETIFICADO 7 Documento de Comprovação 24102811233808700000121797729 06.
CONVOCAÇÃO PARA O TAF-1 Documento de Comprovação 24102811233871300000121797732 07.
ELIMINAÇÃO NO TAF Documento de Comprovação 24102811233910400000121797733 08.
RECURSO TAF Documento de Comprovação 24102811233942600000121797734 09.
RESPOSTA DO RECURSO Documento de Comprovação 24102811233975700000121797736 -
02/12/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:25
Declarada incompetência
-
28/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814961-59.2022.8.14.0006
J a M Carolino
Niplan Construcoes e Engenharia LTDA
Advogado: Antonio Carlos Aguiar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2025 11:02
Processo nº 0823151-02.2024.8.14.0051
Marcelo Gomes Monteiro
Foco Aluguel de Carros S/A
Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2024 14:34
Processo nº 0814961-59.2022.8.14.0006
J a M Carolino
Advogado: Amaury Pena Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 09:17
Processo nº 0803338-90.2023.8.14.0061
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Valdeci Machado Correa
Advogado: Thayleyd dos Santos Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 09:41
Processo nº 0803338-90.2023.8.14.0061
Valdeci Machado Correa
Advogado: Thayleyd dos Santos Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 11:18