TJPA - 0801882-98.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:44
Decorrido prazo de M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:16
Juntada de identificação de ar
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03/06/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0801882-98.2022.8.14.0107 EXEQUENTE: A C DA SILVA VARAO - ME EXECUTADO: M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 41, SALA 01, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA /MANDADO 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, por carta com aviso de recebimento, conforme determina o art. 513, §2º, II do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 6.
Após, conclusos. 7.
Expeça-se o necessário.
Proceda-se à alteração de classe processual em Sistema para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 24 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
06/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 23:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
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09/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:50
Decorrido prazo de M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:50
Decorrido prazo de A C DA SILVA VARAO - ME em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:50
Decorrido prazo de M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:50
Decorrido prazo de A C DA SILVA VARAO - ME em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 03:56
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801882-98.2022.8.14.0107 REQUERENTE: A C DA SILVA VARAO - ME REQUERIDO: M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO A C DA SILVA VARÃO - ME, empresa de direito privado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, alegando inadimplemento de duplicatas comerciais que totalizam o valor de R$ 18.708,88 (dezoito mil, setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), sem as atualizações.
A autora afirmou que forneceu peças automotivas à requerida, com a previsão de pagamento por duplicatas, que não foram quitadas nos prazos acordados.
Postula a condenação da requerida ao pagamento da quantia devidamente atualizada, bem como, a condenação em honorários advocatícios.
Apresentou como prova da relação jurídica e do inadimplemento as duplicatas emitidas e alegadamente não pagas (ID 78990965).
Regularmente citada em 02/07/2024 (ID Num. 119158996 - Pág. 1), a parte requerida não apresentou contestação, configurando-se sua revelia, conforme registro de decurso de prazo.
Ao Id. 121746653, a Autora requereu que seja decretada a Revelia da requerida com aplicação dos efeitos materiais e processuais e, por via de consequência, o julgamento antecipado da lide em consonância com o pleito inicial. É o relatório.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, como define o próprio diploma processual civil, em seu artigo 238: "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", e é indispensável para a validade do processo.
No caso, a revelia restou suficientemente comprovada por meio da efetiva e válida citação da parte promovida em 02/07/2024 (ID Num. 119158996 - Pág. 1), que, contudo, não apresentou contestação.
Por consequência, decreto a revelia de M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. É cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, do CPC, posto que a autora não pretende a produção de outras provas, conforme noticiado ao ID 121746653.
Todavia, oportuno ressaltar que a decretação da revelia não acarreta a automática procedência dos pedidos iniciais.
A respeito deste assunto, relevante consignar lição do doutrinador Fredie Didier Jr.: “... à revelia não se confunde com os seus efeitos.
O principal efeito da revelia é a “presunção de ocorrência dos fatos afirmados pelo autor”, também chamada confissão ficta.
A confissão ficta pode implicar o segundo efeito da revelia, que é o julgamento antecipado. É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel.
O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será à revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia” (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, 6ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2006, p. 435/436).
Portanto, incumbe ao julgador examinar os autos, confrontando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente.
Precedentes: STJ, AgInt no AgInt nos Edcl no AREsp n. 850552/PR, 2015/0188221-8, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 19/05/2017; AgRg no Ag n. 1.100.384/GO, Relator Ministra MARIA ISABEL Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.
Dito isto, promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, considerando a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio, à revelia da parte ré já decretada no feito, bem como, a dispensa da colheita de outras provas além daquelas coligidas ao processo, uma vez que o requerente postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Não havendo nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
No presente caso em análise, verifica-se que as alegações do requerente em relação ao requerido são plausíveis em razão da existência de meios probatórios hábeis a embasar a cobrança.
Verifica-se que a parte autora acostou aos autos três duplicatas emitidas pela requerida sendo cada uma no valor de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), perfazendo a quantia de R$ 672,00 (Seiscentos e Setenta e Dois Reais).
As duplicatas foram emitidas em 08/12/2020.
Com efeito, a ação de cobrança é uma das modalidades de ação, cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito cobrar a prestação que lhe é devida.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CABE AO RÉU O ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1.
A prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado pelo Autor é encargo do Réu, haja vista que a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o Juiz da veracidade do fato, porquanto é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento (art. 373, I e II, do CPC). 2.
In casu, a Apelante/R. não comprovou a quitação da dívida, por meio de documentos; todavia, não desconstituindo a cobrança, nem produzindo qualquer prova para desconstituir o direito da Autora, tampouco trouxe ao processo qualquer demonstrativo da quitação da dívida, situação que ratifica a conclusão inserta na sentença infligida.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 01470566620158090137, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 31/10/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2017) Destaquei.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO NEGOCIAL, CONTRATAÇÃO VERBAL E COMPRA POR MEIO DE CREDIÁRIO DEMONSTRADOS.
AUTORIZAÇÃO VERBAL CONCEDIDA NO MOMENTO DA COMPRA DO BEM.
PRÁTICA COSTUMEIRA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO INTERIOR.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DO DÉBITO E DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CREDIÁRIO ANTES DAS COMPRAS OBJETO DE APONTAMENTO.
NEGATIVAÇÃO LEGAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-GO 50159751720168090025, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2021) Destaquei.
No presente caso, os elementos de prova apresentados pela autora — duplicatas e comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados (ID 78990962 e ID 78990965) — são idôneos para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das obrigações pela requerida.
A autora demonstrou de forma suficiente a existência da dívida e a ausência de pagamento, fato corroborado pela ausência de impugnação por parte da ré.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 113 e 422 do Código Civil, orienta as relações contratuais, impondo às partes a observância de condutas leais e éticas.
A falta de pagamento das duplicatas configura descumprimento contratual e contraria os deveres de probidade e cooperação.
O comportamento da parte requerida, ao permanecer inerte durante o curso do processo, reforça a quebra da confiança legítima que norteia as relações comerciais.
Assim, como a parte ré não produziu nenhuma prova de adimplemento, é possível concluir que não cumpriu com a prestação pecuniária que lhe cabia, devendo, pois, arcar com o pagamento do valor cobrado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A C DA SILVA VARÃO - ME para condenar a requerida M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME ao pagamento de R$ 18.708,88 (dezoito mil, setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão estampada na cártula, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação (art. 404 e 405 CC), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
INTIMAR a parte autora por sua advogada via sistema e DJEN.
INTIMAR a parte ré via DJEN.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 03 de dezembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
03/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:09
Decorrido prazo de M.S CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 10:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 18:50
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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