TJPA - 0824524-43.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/04/2025 10:21
Baixa Definitiva
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14/02/2025 15:14
Decorrido prazo de JESSICA NAYANE MACHADO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:14
Decorrido prazo de MICHAEL CLEYTON LIMA DA TRINDADE em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/01/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Dese.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0824524-43.2023.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alimentos] REQUERENTE: JESSICA NAYANE MACHADO DE BRITO REQUERIDO: MICHAEL CLEYTON LIMA DA TRINDADE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por T.M.B.T., representada por JESSICA NAYANE MACHADO DE BRITO, em face de MICHAEL CLEYTON LIMA DA TRINDADE, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada à parte autora juntasse planilha de cálculo, sob pena de extinção do processo.
A parte não cumpriu o determinado, conforme Certidão do Diretor de Secretaria, ID 134489803.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito.
Vieram os autos conclusos É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração de que a parte autora é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese, tem-se que, conforme disposição legal do art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atendidas às prescrições do art. 321, do mesmo codex adjetivo, vejamos: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a parte requerente foi intimada na pessoa de seu (sua) patrono (a), todavia, conforme certidão expedida pelo Sr.
Diretor de Secretaria, não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 924, I, e 485, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Custas pela parte autora, que fica suspensa sua exigibilidade, forte no § 3º do art. 98, do CPC, uma vez que foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
14/01/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:05
Indeferida a petição inicial
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13/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/01/2025 18:14
Decorrido prazo de JESSICA NAYANE MACHADO DE BRITO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 20:14
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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20/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0824524-43.2023.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [Alimentos] EXEQUENTE: T.M.B.T., representada por JESSICA NAYANE MACHADO DE BRITO Endereço: Rua Vitória II, 01, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-600.
Telefone: (91) 98109-1014 EXECUTADO: MICHAEL CLEYTON LIMA DA TRINDADE D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando a petição de Id Num. 125460250, na qual o patrono da parte exequente informa o débito atualizado, verifico a necessidade de alguns esclarecimentos, deste modo determino que: 1.
Seja juntada planilha com os meses e valores, sopesando que o rito da prisão, neste feito, iniciou em setembro/2023, e que o valor do salário mínimo à época perfazia o valor de R$ 1.320,00, utilizando para juros e mora aplicativos que os calculem; 2.
Deverá ser abatido da mencionada planilha os valores pagos pelo executado no decorrer do prazo elencado.
Deste modo, determino: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco (05) dias, se manifeste quanto aos itens supramencionados, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo.
Após, junte-se e certifique-se o que houver.
Se for o caso, dê-se vistas ao Ministério Público.
Em momento oportuno, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados -
10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 5779
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15/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JESSICA NAYANE MACHADO DE BRITO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:16
Decorrido prazo de JESSICA NAYANE MACHADO DE BRITO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
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18/05/2024 04:50
Decorrido prazo de JESSICA NAYANE MACHADO DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCOS NERIVAN PUREZA DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:49
Decorrido prazo de MICHEL CLEYTON LIMA DA TRINDADE em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:42
Juntada de Informações
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11/01/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA NAYANE MACHADO DE BRITO - CPF: *21.***.*62-85 (REQUERENTE).
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11/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
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11/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:41
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
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15/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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