TJPA - 0825629-55.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO N. 0825629-55.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JEAN BALIEIRO VIANA, data de nascimento 14/11/1982; Nome da mãe: MARIA NAZARÉ BALIEIRO VIANA; Nome do pai: DOMINGOS DO PILAR SOUZA VIANA; Endereço: SANTA FÉ, TRAVESSA RAIMUNDO NONATO, 300, TELEFONE (91) 99236- 4485, ICUÍ-GUAJARÁ, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-384 DEFESA: SALOMÃO DA SILVA E SILVA OAB/PA 32.939; INGRID DO SOCORRO CUNHA DE LIMA E SILVA, OAB/PA N. 28.606 ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR, OAB/PA 11.505 I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado JEAN BALIEIRO VIANA, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 147, caput, do CPB c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06 em razão da prática dos fatos descritos na inicial, em face da vítima MARIA DE LOURDES LOPES GARCIA, in verbis (ID 105555205).
Narra o procedimento policial que no dia 26 de agosto de 2023, às 12h, o denunciado JEAN BALIEIRO VIANA, ameaçou causar mal injusto e grave a sua companheira, MARIA DE LOURDES LOPES GARCIA, conforme ocorrência acostada aos autos do IPL, fato ocorrido neste município de Ananindeua, nos moldes que expõe a seguir.
Consta nos autos que o relacionamento sempre foi conturbado, pois Maria já foi agredida fisicamente por Jean, tendo registrado vários boletins de ocorrência e solicitado medidas protetivas no ano de 2021.
Emerge no caderno processual que na data do fato, o acusado chamou a vítima para conversar e verbalizou: “terça-feira vou vender as ações e vou pegar R$ 50.000,00 reais”, Maria negou e proferiu: “Nós vamos entrar com processo de separação e todo patrimônio será dividido na justiça”, todavia, Jean logo respondeu que: “Não! Na terça eu quero os R$ 50.000,00 nem que pra isso eu tenha que ti matar! E não tem policia e nem justiça que impeça! Pode custar até a minha vida! Mas terça feira não passa!” (textuais).
A vítima comunicou que após essa situação, não falou mais nada, pois tinha medo de ser agredida ou morta no mesmo segundo.
Maria de Lourdes relatou que pegou seus pertences e se dirigiu para a residência de sua irmã.
Em depoimento, o indiciado negou todas as acusações.
Os indícios de autoria e materialidade do delito restam consubstanciados no depoimento da vítima.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida em 06/12/2023 (ID 105620413).
O imputado foi notificada e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de seus Advogados em ID 111012672.
Em audiência de instrução e julgamento havida no dia 24/03/2025, às 10:45 horas, foram ouvidos apenas a vítima e foi interrogado o acusado (ID 139544321).
Ausente requerimento de novas diligências, as partes apresentaram alegações finais oralmente.
O Ministério Público requereu a procedência da denúncia e condenação do acusado.
O Assistente de Acusação ratificou a manifestação ministerial.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição.
O Réu encontra-se em liberdade. É o relatório.
Decido.
Ao cabo da instrução criminal, não pôde, o Ministério Público, demonstrar a possiblidade de responsabilização penal do réu pelos fatos narrados na denúncia, nada obstante a materialidade do fato tenha sido indicada pelo Boletim de Ocorrência (ID Num. 105032613 - Pág. 7-8), sendo inafastável a absolvição.
Com efeito, o réu negou a prática delitiva em seu interrogatório: “que a denúncia é totalmente falsa; que estava em casa nesse dia; que o acusado pediu o divórcio e a vítima não aceitou; que nem sabia que o dinheiro da carta de crédito havia caído; que a vítima disse que o dinheiro iria cair em 60 dias; que depois que saiu o dinheiro da carta de crédito, as partes compraram 100 mil reais em ações; que o acusado disse para dividirem esse dinheiro com a separação; que a vítima nem morava mais na casa; que o pedido do dinheiro não foi sob ameaça de morte; que todos os seus filhos estavam presentes no momento; que não fez nenhuma ameaça contra a vítima; que toda vez que o acusado falava em dividir os bens a vítima falava que iria pedir medida protetiva contra ele e chamar a polícia.” (PJE Mídias).
Sob o crivo do contraditório, a vítima MARIA DE LOURDES LOPES GARCIA de forma isolada, alegou: “que o acusado queria que a depoente repassasse todo o valor de investimentos que tinham juntos; que então o acusado a ameaçou de morte caso ela não entregasse o dinheiro para ele; que com medo a depoente decidiu dar a metade do dinheiro para que o acusado não a matasse; que ficou escondida na casa de sua irmã por um mês, por medo de morrer; que depois desse dinheiro tiveram muitas ameaças verbais; que a depoente deu para o acusado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil); que teve um assalto na sua casa, onde levaram vários pertences e uma quantia em dinheiro; que o acusado a proibiu de fazer a ocorrência desse roubo; que quem fez a ocorrência foi sua filha mais velha que não viu o assalto, pois estava no quarto; que nesse roubo levaram a metade do dinheiro que a depoente ficou; que a outra metade ela transferiu para o acusado para a conta dele; que a conversa de ameaça de morte foi em sua casa; que o acusado pegou seu celular e a gravou dizendo que se ela não desse o dinheiro para ele, o acusado iria matar a depoente; que os investimentos estavam no nome da depoente; que foi esse dinheiro que a depoente deu a metade para o acusado; que apenas seus filhos que presenciaram a ameaça, porém o acusado colocou seus filhos contra a depoente, os manipulando com dinheiro e presentes; que era o acusado que administrava o dinheiro; que o acusado a ameaçou de morte, no dia em que foram feitas as vendas das ações; que o acusado marcou até o horário em que ele iria matá-la; que chegou a pedir medida protetiva contra o acusado e registrou ocorrência; que o acusado não vai até sua casa, mas quando a depoente sai ele vai até lá; que as ameaças são constantes; que o acusado já tentou matar a depoente quatro vezes; que o acusado fala que se ele morrer ninguém vai sentir a sua falta.
Que o acusado já tentou matar a depoente quatro vezes; que a carta de credito estava no nome da depoente; que esse dinheiro foi investido em ações; que o acusado que administrava o negócio do casal; que o acusado a gravou ameaçando-a de morte; que se recusou a passar o dinheiro para o acusado, pois ele queria todo o dinheiro e a depoente não achou certo; que depois que a depoente deu o dinheiro para o acusado ele não a ameaçou mais; que antes de entregar o dinheiro o acusado a ameaçou de morte.” (PJE Mídias).
Do minguado conjunto probatório produzido na instrução processual, o que se extrai é, de um lado, a palavra da vítima atestando a ameaça sofrida, sem nenhuma outra prova a lhe prestar conforto, embora tenha informado que o fato foi presenciado pelos filhos do casal.
O Acusado negou a prática do crime e reafirmou que os filhos estavam presentes na dinâmica dos fatos.
A ofendida foi intimada a apresentar testemunhas do fato, mas disse que não o faria, porque os filhos “estão do lado do pai” e a irmã MARIA EDILEIA LOPES GARCIA teria sido convencida por ele a não depor, por ter negócios com o acusado (ID Num. 105032615 - Pág. 17).
Os filhos do casal possuíam 16 anos de idade adulta na época dos fatos e não foram arrolados na denúncia.
De outra banda, o acusado negou a prática delitiva, não havendo, diante de tal contexto probatório, como prestigiar a palavra da vítima, em detrimento da versão do acusado, que tem também em seu favor a presunção constitucional de não culpabilidade, ainda mais se levando em consideração a existência de testemunhas oculares.
Na hipótese em apreço, as particularidades do fato não restaram esclarecidas em Juízo com necessária segurança, de sorte que o desate absolutório é de rigor, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, sendo que as dúvidas pela lacuna na apuração criminal se resolvem em favor do acusado.
Neste sentido: "Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP e não no inciso I, do mesmo dispositivo" (RJDTACRIM 22/395).
Por outro vértice, embora as declarações da vítima nos crimes com violência doméstica possuam relevante valor probatório, no presente caso o fato não foi realizado na clandestinidade, não havendo, pois, como subsistir uma condenação com base, apenas, no depoimento isolado da ofendida.
Nesse sentido: TJ-RN - ACR nº 20.979 RN 2010.002097-9.
Relator Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
J. 04/11/2010, Câmara Criminal.
Calha lembrar, ainda, que "entendeu o TACrimSP que 'prova suficiente para a condenação é a que, reduzindo ao mínimo desejável a margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível.
Significa dizer: juízo revestido de confortável probabilidade de exatidão' (RJTACrimSP 37/342)".
No mesmo sentido: "em matéria de condenação criminal, não bastam indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e estremes de dúvidas, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer" (RT 708/339); "uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser admitida com apoio em prova cabal e afastada de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia" (RJTACRIM 38/263).
Desa forma, o conjunto probatório produzido nestes autos sob o pálio do contraditório e ampla defesa não restou delineado com segurança a respeito das condutas do acusado, havendo elementos, mas sem prova suficiente para sustentar um édito condenatório, sendo a absolvição do acusado medida de rigor, em obediência ao princípio in dubio por reo.
POSTO ISTO, DECIDO Julgo IMPROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JEAN BALIEIRO VIANA, devidamente qualificado, e o faço para o fim de, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVÊ-LO das acusações que lhe são feitas nestes autos.
P.R.I.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento n. 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DO NECESSÁRIO; 1.2. dar ciência ao Ministério Público; 1.3. intime-se o Assistente de Acusação; 1.4. intime-se a Defesa; 1.5. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 1.6.
Havendo medidas cautelares, REVOGO-AS. 1.7.
Havendo prisão preventiva, REVOGO-A. 1.8. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, arquivem-se os autos.
Ananindeua – PA, 29 de abril de 2025 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/03/2025 14:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/03/2025 14:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 24/03/2025 10:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 13:39
Decorrido prazo de JEAN BALIEIRO VIANA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:26
Decorrido prazo de JEAN BALIEIRO VIANA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0825629-55.2023.8.14.0006 Nome: JEAN BALIEIRO VIANA Endereço: Rua Santa Fé, nº 300, Açaí Mania, próximo à "Nossa Pousada", bairro Icuí-Guajará, CEP: 67125-384, Ananindeua/PA Tipificação penal: art. 147, caput, do CPB c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06 Advogado: DR.
SALOMAO DA SILVA E SILVA, OAB/PA 32.939; DRA.
INGRID DO SOCORRO CUNHA DE LIMA E SILVA, OAB/PA 28.606 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24/03/2025, às 10:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 9 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
04/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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09/04/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 09:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:59
Juntada de Petição de denúncia
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28/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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