TJPA - 0801317-66.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 19:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:43
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIAS OLIVEIRA LIMA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS DE DOM ELISEU - SINTADE em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ELIAS OLIVEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ELIAS OLIVEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801317-66.2024.8.14.0107 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- MIGRAÇÃO DE ALVARÁ DE VEÍCULO TRANSPORTE ALTERNATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Elias Oliveira Lima Em Face Sindicato Dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Dom Eliseu/ PA – SINTADE E MUNICIPIO De DOM ELISEU, conforme qualificação contida nos autos.
Narra a inicial que: “O Requerente informa que no dia 20 de março de 2013, recebeu um termo de doação a titulo oneroso para a exploração de serviço de transporte remunerado de passageiros.
Após o requerente receber esse termo passou a explorar conforme o estabelecido, nas clausulas firmadas, e não deixou de pagar nenhum documento referente ao referido alvará, OCORRE NOBRE MAGISTRADO que em um dado momento a prefeitura da cidade de Dom Eliseu/PA, EFETIVOU UMA MIGRAÇÃO alvarás de transporte alternativo TIPO vans para taxi, no caso do ora requerente seu alvará é de transporte alternativo van e este deseja mudar para taxi, por questões de saúde e por sua idade também.
Ocorre que ele vem enfrentando dificuldades para efetivar essa migração, uma vez que o sindicato se nega homologar essa migração do seu alvará de van para taxi, vale frisar que este sindicato já homologou outras situações como esta e o requerente esta se achando negligenciado em seu direito.
A pretensão da requerente fundamenta-se no fato de que, já buscou em sede administrativa os meios para resolução de seu conflito, bem como, buscou pela transferência de forma administrativa junto ao sindicato e a prefeitura, sem sucesso, sem mais recursos administrativo não vê outra forma a não ser o de buscar abrigo no judiciário para que seja feita a mais lídima justiça.” Ao final, requer a concessão de justiça gratuita, a citação dos requeridos, bem como a concessão de liminar a fim de que seja realizado a migração do alvará do requerente da modalidade de VAN para Táxi, ao final, pugna pela total procedência dos pedidos com a confirmação da liminar requerida.
Decisão id. 119229187, recebendo a inicial, indeferindo a liminar pleiteada e marcando audiência de conciliação.
Termo de audiência id. 123020136, presente o autor e os requeridos, não se obteve acordo, abriu-se prazo para contestação.
Certidão id. 127711363 – as partes requeridas deixaram de apresentar contestação.
Relatado o necessário. 2.
Fundamentação Inicialmente, decreto a REVELIA do MUNICÍPIO DE DOM ELISEU/PA, entretanto, deixo de aplicar seus efeitos materiais, tendo em vista trata-se de fazenda pública cujos direito são indisponíveis.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passamos à analise do mérito.
Conforme art. 175, da CF “ Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.”.
No âmbito Municipal, o Município de Dom Eliseu criou a Lei Municipal n. 391/2013, regulamentando os serviços de concessões e permissões de serviço público na localidade.
Vejamos os artigos pertinentes: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar dentro do Município de Dom Eliseu/PA os seguintes serviços públicos: I - O serviço de taxi, mototaxi e de entrega de encomendas através de motocicletas (motoboy): II - A rodoviária para ônibus, regulamentando o tráfego, embarque e desembarque de passageiros interestaduais, estaduais e municipais, conforme a demanda apresentada; III - Serviço de transporte público coletivo, a ser executado através de veículos de maior porte (ônibus); IV - Serviço de transporte público alternativo, a ser executado através de veículos de porte intermediário (vans e micro-ônibus).
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a delegar o serviço público a que se refere o artigo 1°, na modalidade de concessão, permissão e autorização a pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que se habilite a explorar tais serviços.(...) Grifos nossos.
Verificamos que o requerido Município de Dom Eliseu/PA é o ente político responsável pela concessão e permissão de serviços de transporte de táxi, Van e outros na localidade, sendo este quem delega os serviços à pessoa física ou jurídica que se habilite a explorar tais atividades.
No caso dos autos, conforme comprovado no documento id. 117188861 - Pág. 1, o autor ELIAS DE OLIVEIRA LIMA recebeu, em 20/03/2013, do Município de Dom Eliseu/PA, um termo de doação a título oneroso para exploração de serviço de transporte remunerado de passageiros, a fim de explorar a atividade de prestação de transporte de passageiros especificamente “TRANSPORTE ALTERNATIVO – VAN, linha Dom Eliseu/PA – Açailândia/MA.
O pedido feito na inicial diz respeito à migração do termo de doação a titulo oneroso para exploração de serviço de transporte público do tipo “VAN” para “TÁXI”, pois tal conversão seria comum no Município de Dom Eliseu.
Ademais, em que pese os requeridos tenham comparecido em audiência de conciliação, sendo regulamente intimados a apresentar suas defesas, estes permaneceram inertes, não apresentando qualquer oposição aos pedidos pleiteados.
Nota-se que os fatos aduzidos na inicial são verossímeis, tanto é que os requeridos, também foram omissos em juízo, deixando de esclarecer os fatos narrados na inicial.
Este Juízo entende que pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, o autor deverá receber o benefício da migração do tipo de transporte alternativo VAN para o de TÁXI, até mesmo porque este já possui autorização para explorar o transporte público alternativo tipo VAN, desejando apenas alterar a modalidade atual (van), que engloba o transporte com quantidade de pessoas muito superior ao táxi, e não há motivos que justifique qualquer impedimento da migração requerida.
Deste modo, determino aos requeridos que, observando os regulamentos pertinentes, proceda a migração do alvará de permissão de transporte público alternativo da modalidade “VAN” para “TÁXI”, linha Dom Eliseu/PA a Açailândia/MA, conforme doc.
ID. 117188861 - Pág. 2. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, determino que os requeridos, observando a legislação pertinente, procedam a migração do alvará de permissão do autor de transporte público alternativo da modalidade “VAN” para a modalidade “TÁXI”, linha Dom Eliseu/PA a Açailândia/MA, conforme consta no pedido da inicial e no documento id. 117188861 - Pág. 2.
Condeno as partes rés ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Isenta a Fazenda Pública de custas processuais.
Intime-se os requeridos via DJEN e PJE.
Intime-se o autor, via DJE, por seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dom Eliseu/PA, 01 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
01/12/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 08:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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03/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM ELISEU em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS DE DOM ELISEU - SINTADE em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 08:05
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:53
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 08:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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05/07/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2024 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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09/06/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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