TJPA - 0817658-03.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:21
Baixa Definitiva
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HAROLDO PEREIRA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Haroldo Pereira de Souza, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas movida em face do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ.
Na origem, o autor relata que firmou diversos contratos de empréstimos consignados com o Banco do Estado do Pará S.A. (Banpará), totalizando R$ 479.557,06 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e seis centavos.
As parcelas mensais desses contratos, que correspondem a 48% de sua renda líquida (R$ 8.110,51), comprometendo suas despesas básicas e sua subsistência digna.
Por isso, requereu limitação dos descontos em folha a 30% ou, subsidiariamente, 35% de sua renda líquida, além de autorização para depósito judicial desses valores até a audiência de conciliação.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, argumentando que a mera alegação de superendividamento não justifica a suspensão das cobranças.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que a decisão agravada ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete seu mínimo existencial.
Ressalta que o superendividamento está amplamente comprovado pelos documentos apresentados, pois os descontos das parcelas mensais representam quase metade de sua renda líquida.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida, com base na jurisprudência e na Lei do Superendividamento, visando preservar sua dignidade e subsistência. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Primeiramente, importante esclarecer que a relação jurídica existente entre a instituição financeira e a contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 2º, § 2º), que conceitua: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Com base no dispositivo legal, sobreveio o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, o qual preceitua que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O resultado da incidência da norma tutelar do consumidor é o exame com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos contratados (pacta sunt servanda), que autoriza a desconsideração de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, por essa razão consideradas abusivas (CDC art. 6º, inc.
V, e art. 51, inc.
IV).
No entanto, mesmo que o caso em tela se submeta à regência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sua aplicação deve ser feita com parcimônia, uma vez que a autora/agravada contraiu os empréstimos no exercício da sua capacidade contratual plena, bem como teve prévio conhecimento dos termos e descontos a serem efetuados tanto no contracheque como em sua conta corrente.
Neste tocante, cumpre distinguir o consignado em folha de pagamento daqueles empréstimos cujo as parcelas são autorizadas a serem descontadas em conta corrente.
A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem em conta corrente, os quais não estão limitados ao patamar de 30% dos rendimentos do mutuário.
In casu, examinando os contracheques da parte autora, verifica-se que a instituição financeira não ultrapassou o limite instituído de 30% da remuneração.
Os descontos em folha de pagamento, dado o seu caráter alimentar, devem ser limitados a um porcentual razoável, com o fim de não privar o indivíduo do indispensável à sua sobrevivência, sob pena de inobservância do princípio da proteção do salário, previsto no art. 7º, da Constituição Federal.
A Lei nº 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, limitando os descontos sob os vencimentos ao montante de 30%, sendo aplicável, no entanto, somente para empréstimos consignados.
Os empréstimos pessoais possuem natureza jurídica diversa dos contratos de empréstimo consignado, não havendo disposição legal acerca da limitação de descontos para empréstimos desta natureza.
Acerca desta problemática, o Ministro Luís Felipe Salomão, relator do REsp nº 1.586.910-SP, dispôs que: “Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. ” O supracitado Recurso Especial foi ementado do seguinte modo: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. (...) 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito.
Neste mesmo sentido, vasta é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS RESPEITANDO A MARGEM LEGAL DE 30% DE SEUS PROVENTOS.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL DESCONTADO EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA DISTINTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DESCABIDA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP.
Nº 1.586.910/SP.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/Pa - Agravo de Instrumento nº 0805696-56.2019.814.0000.
Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Julgamento em 19/10/2020) Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta das instituições bancárias, não havendo como carrear à instituição financeira as consequências derivadas de eventual comprometimento da renda salarial do autor.
Ademais, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1555722/SP, em 22/08/2018, cancelou o Enunciado nº 603 de sua súmula de jurisprudência, que assim dispunha: “É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.” O verbete vinha incorrendo em incorreta interpretação pelos juízes e Tribunais do país, consoante claro esclarecimento do ministro Luis Felipe Salomão: “Há órgãos julgadores que vem entendendo que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista, quando na verdade, a teleologia da súmula foi no sentido de evitar retenção, que é meio de apropriação indevida daqueles valores .
Ou seja, o banco, para saldar uma dívida, cheque especial ou de contrato de mútuo, invade a conta corrente do seu cliente e se apropria de valores. [...] Tal consideração, harmoniza e robustece a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de descontos em valores superiores a 30% dos salários dos mutuários, em se tratando de contratos com previsão expressa de desconto das parcelas em conta corrente: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação – conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros – têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar – os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. próprios devedores –, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
No mesmo sentido, os Tribunais vêm se posicionando: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
Não há abusividade na realização de descontos superiores a 30% dos rendimentos do consumidor/mutuante, referentes a prestações de empréstimos, quando decorrentes do mero exercício de disposição contratual, haja vista terem sido livremente pactuadas, com expressa previsão de desconto em folha de pagamento e/ou conta-corrente. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão n. 1055061, 07044481320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 23/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEBITADOS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE ACIMA DE 30%.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente. 2.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07030186020168070000 0703018-60.2016.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/04/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2017) Portanto, em que pese os descontos realizados comprometerem grande parte dos rendimentos da Agravante, não há como, neste momento, imputar qualquer abusividade por parte da instituição bancária.
Isto porque, a demandante tinha pleno conhecimento de sua capacidade financeira e do nível de comprometimento de sua renda mensal e, livremente, autorizou os bancos a proceder aos descontos mensais.
Assim, não sendo a legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor aplicável aos demais descontos que incidem na conta corrente, não verifico elementos aptos a ensejar a reforma do decisum recorrido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
13/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:19
Conhecido o recurso de HAROLDO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *86.***.*20-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 11:22
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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