TJPA - 0800789-60.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:17
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 03:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ROSIEL SABA COSTA, sob a alegação de que o réu teria deixado de prestar contas derivadas de diversos convênios.
Precisamente, teria ocorrido omissão de contas que deveriam constar quando das informações hábeis para serem analisadas pelos órgãos de contas.
E, diante desses fatos, presumindo desvio de valores, foi manejada a presente ação de improbidade. É o relatório.
Decido.
Sobreveio a alteração da Lei de Improbidade Administrativa – LIA pela Lei 14.230/21.
O feito deve ser seus fundamentos de tramitação – pressupostos processuais e condições de ação – analisados.
Vieram os autos conclusos, após serem enviados ao Grupo Meta 04 do CNJ.
Inobstante a tramitação empreendida ao feito, passa-se a analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, consoante assinalado.
Inicialmente, não vislumbro ser hipótese de invocar a tese de prescrição intercorrente, consoante restou decido pelo STF no bojo do tema 1199, bem como no ARE 843989 ED Não podemos nos esquecer que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais.
Com o advento da Lei 14.230/21, passou-se a entender que os princípios jurídicos não podem autorizar que toda e qualquer conduta considerada desconforme e lesiva ao Poder Público seja acomodada, à fórceps, como sendo uma figura tipificada pelo direito administrativo sancionatório.
Inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser considerados atos de improbidade, muito embora ilícitos.
Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manutenir a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática ínsita ao Direito Administrativo Sancionador, passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita.
Inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido.
Ostentando como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos, figuras deveras abertas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraríamos uma insegurança sem precedentes àqueles que se colocam em exercer a capacidade eleitoral passiva.
Lembremo-nos que estamos diante do Direito Administrativo Sancionador, o que autoriza, por óbvio, a invocação do brocardo nulla poena sine lege.
Por mais adjetas que sejam as condutas atribuídas aos réus, as quais devem ser apuradas em outras searas, inclusive podendo justificar a devolução dos valores pagos irregularmente, não podemos projetar, por licenças narrativas, o efeito sancionatório inaugurado em 2021 a uma conduta ilícita praticada anos antes, segundo os princípios administrativos.
O exercício hermenêutico não pode operar, em dogmáticas sancionatórias, de forma criativa e expansiva, redescobrindo fatos passados.
Embora a postura gerencial visualizada das condutas atribuídas ao réu se mostrou altamente reprovável e desconforme, situção que seria idônea para revelar seu elemento subjetivo doloso,
por outro lado, não autoriza qualquer reflexo sancionatório baseado na AIA.
Inexiste figura típica com potencial para atrair, subsumir e judicializar esse comportamento deveras censurável; o que obsta desdobramentos em outras dimensões jurídicas.
Sobre a falta de prestação de contas, o caso reclama capítulo específico.
Com a reformulação dos tipos político-administrativos em razão da Lei 14.230/21, a conduta imputada ao réu amoldar-se-ia, com certo esforço adaptativo, àquela descrita pela redação do inciso VI, artigo 11, senão vejamos: “VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”(g.n).
Sob esse ângulo, compreende-se que a mera falta de prestação de contas, por si só, não tem o condão de traduzir o ilícito qualificado por improbo pela LIA.
Mesmo que a nova redação da LIA tenha passado a exigir o dolo específico à configuração do tipo – com o fim de ocultar irregularidades -, devemos observar que essa recente posição do legislador tão só veio a conformar aquilo que já se entendia nos Tribunais Superiores. “ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. 1.
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2.
A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade.
Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. 3.
Hipótese em que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública.
Ausência de ato de improbidade administrativa.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)” No aspecto no Direito Administrativo Sancionador, compreendo que o feito deve ser rejeitado na atual fase do processo, pelos seguintes motivos: (a) Não ficou comprovado o dolo específico (sequer foi contextualizado); (b) Não restou comprovada a elementar do tipo contida no inciso VI, artigo 11 da LIA, qual seja; “(...) vistas a ocultar irregularidades”(g.n).
O fato é que não se pode concluir, prima facie, que valores tenham sido desviados tão só porque houve erros informacionais.
As presunções hauridas na inicial devem ser robustas e precedidas de tomada de contas especial ou de qualquer procedimento similar, desde que se consiga uma exata e induvidosa análise técnica a subsidiar as conclusões feitas.
Esclareço que a documentação apresentada na petição inicial se mostrou desconectada ao propósito da LIA, pois, somente com certo esforço se consegue aproximar das ilações sugeridas na inicial.
Deve haver temperamentos quando se está diante da figura da não prestação de contas, sobretudo diante de questões que envolvem o direito sancionador.
A mera irregularidade na prestação de contas, deficiência gerencial ou o desencontro informacional, não ensejam, por si só, a existência de atos de improbidade.
Nem mesmo é possível fazer prospecção de provas, como requerido de forma obliqua.
De fato, dada a natureza do presente feito, muitos antes de se autorizar o fenômeno do fishing expedition, deve a parte autora trazer, já na inicial, o lastro probatório mínimo ao recebimento do feito.
Ou seja, que a não prestação de contas teria se dado para fins espúrios, como desvios.
Não se pode pressupor que essa seja a situação, por mais que o senso intuitivo assim nos leve a compreender.
De qualquer modo, afirmo: não se isenta de qualquer responsabilidade os réus, mas apenas que não se autoriza a consecução do feito, nos moldes como elaborado, sobretudo diante da nova redação da LIA.
Além do mais, na conjectura de possivel dano, que é tão só intuito pelo leitor da inicial e que poderia dar ensejo a tipificação contida no caput do artigo 10 da LIA, não teria ficado comprovado, pelo menos na sua modalidade de dolo específico.
Repito.
Isso não quer dizer que o(s) réu(s) não tenha(m) que ser condenado(s) ao ressarcimento do erário, se for a hipótese. É que, mesmo não sendo hipótese de improbidade administrativa, a nova redação veiculada pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da LIA em ação civil pública.
O que na prática é senão fazer incidir o caráter indenizatória da LIA, mas que doravante deverá ser processado por outro rito, senão vejamos: “Art. 17 (...) § 16.
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública” De fato, nesta questão não se exige o dolo específico, mas apenas o genérico, nos termos do Tema 897 do STJ: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Não obstante, diante das leituras realizadas no caso concreto, e após dedicar-me às provas colhidas e produzidas nos autos, compreendo que deve o pleito não pode prosperar, pelo menos no rito da LIA.
Pois, se dano houve, não se contextualizou como teria sido animado pelo dolo específico, ou se,
por outro lado, estaríamos diante de inaptidão gerencial.
De todo modo, friso; se a causa de pedir se fundou na inexistência da prestação de contas, ou em irregularidades de dados informacionais, deveria a inicial ter identificado e particularizado qual teria sido o propósito de tal omissão do gestor, circunstância que, em razão do princípio da tipicidade, não pode ser presumida.
Também se destaca que qualquer prejuízo ao erário, se patrocinando pelo dolo, não ficará prejudicado, conquanto imprescritível pelo texto constitucional; o que não afasta, todavia, a extinção do presente feito, em razão da falta das condições da ação diante da superveniente Lei 14.230/21.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, remanescendo à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática.
Assim, após estabilizada a decisão; a) Intimem as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação de civil pública de ressarcimento, nos termos do parágrafo 5º, artigo 37 da CF c/c com o enunciado do tema 897 do STJ. b) Se o feito foi judicializado pelo MPPA, intime o município, já que possui interesse patrimonial a ser discutido no feito, diante da presente conversão de rito. c) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisao retro, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA.
Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Parauapebas, data do sistema.
LAURO FONTES JUNIOR.
Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP Portaria n°1131/2022-GP -
06/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 21:08
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 21:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº: 0800789-60.2021.8.14.0067 Assunto: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REU: ROSIEL SABA COSTA Nome: ROSIEL SABA COSTA Endereço: AV.GETÚLIO VARGAS , Nº378M, FAZENDA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: SAVIO LEONARDO DE MELO RODRIGUES, ANDRÉ TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de improbidade, na qual fora apresentada contestação(ões).
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) o(s) ato(s) de improbidade administrativa apontado(s) na exordial; (ii) o elemento subjetivo para a prática do(s) ato(s); (iii) ser a parte Requerida responsabilizada nos termos da inicial.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
04/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 15/12/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
-
14/10/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 10/03/2022 23:59.
-
12/01/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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