TJPA - 0801011-13.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ALVARÁS JUDICIAIS EM ANEXO -
30/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:28
Juntada de Alvará
-
27/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801011-13.2024.8.14.0038 MR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de Termo de Acordo firmado entre as partes, já qualificadas, acordo este que regula obrigações objetivando a extinção da presente ação.
Constata-se que o acordo fora firmado pelas partes, representadas por seus advogados, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e para os fins do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes e constante nos presentes autos à id 139309628.
Sem condenação em honorários advocatícios, face à gratuidade em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.
Havendo custas processuais pendentes, intime-se a parte requerida para quitação em dez dias.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Considerando que o acordo já foi pago pelo requerido, expeçam-se dois Alvarás Judiciais, nos importes de 70% e 30% do saldo atualizado da subconta, respectivamente em nome da parte autora e de seu advogado, entregando pessoalmente aos destinatários.
Em seguida, após certificado o trânsito em julgado, expedido o Alvará e quitadas eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, através de seus advogados, via DJE.
Ourém, 20 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:33
Homologada a Transação
-
20/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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16/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/02/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:08
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
04/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 13:53
Audiência de Una designada em/para 18/02/2025 11:00, Vara Única de Ourém.
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801011-13.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Em relação à PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO por necessidade de prova pericial, entendo por bem rejeitá-la por acreditar que o feito não apresenta qualquer complexidade, não havendo necessidade da produção de prova pericial, sendo suficiente para seu esclarecimento as meras provas documentais produzidas.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, verifica-se que o feito corre pelo rito dos Juizados Especiais, no qual vige o princípio da gratuidade processual, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
Em relação à alegação de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, estando prescritas, unicamente, parcelas descontadas a mais de cinco anos, inexistindo assim qualquer decadência ou prescrição a ser reconhecida no feito.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 18/02/2025, às 11h00min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzRhOWIwYjgtMmY2NS00OGM0LWI3YzgtMjBhMGY4ZjZjYjYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 20 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
21/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 09:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0801011-13.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, nos termos do art. 139, VI, do CPC, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 6 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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