TJPA - 0821204-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:45
Conclusos ao relator
-
13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0821204-66.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 22 de janeiro de 2025 -
22/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:59
Decorrido prazo de JHONATHAN BORGES MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0821204-66.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JHONATHAN BORGES MOREIRA e MICHELLE LAVOR GUTIERREZ ADVOGADO: PAMELA ISADORA REIS FIGUEIREDO - OAB PA28083-A, FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB SP203372 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BARREIROS GUTIERREZ e OUTROS ADVOGADO: ERICK HENRIQUE DE CARVALHO - OAB 24003, IVY SUELLEN PEREIRA GOMES - OAB PA35181 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O I.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
II.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821204-66.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JHONATHAN BORGES MOREIRA AGRAVANTE: MICHELLE LAVOR GUTIERREZ ADVOGADO: PAMELA ISADORA REIS FIGUEIREDO ADVOGADO: FABIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BARREIROS GUTIERREZ AGRAVADO: LUCY ANNE CARDOSO LOBAO GUTIERREZ AGRAVADO: BIANCA LOBAO GUTIERREZ AGRAVADO: B.
L.
G.
ADVOGADO: ERICK HENRIQUE DE CARVALHO ADVOGADO: IVY SUELLEN PEREIRA GOMES PLANTONISTA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PLANTÃO JUDICIÁRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JHONATHAN BORGES MOREIRA e MICHELLE LAVOR GUTIERREZ em face da decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda de Animal de Estimação com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0913316-24.2024.8.14.0301, proposta por ANTONIO CARLOS BARREIROS GUTIERREZ e OUTROS.
A decisão agravada determinou que os agravantes possibilitem a convivência do cachorro da raça poodle (Cacau) com os agravados em seu lar, em finais de semana alternados, ficando das 18 horas de sexta-feira até às 18 horas do domingo seguinte, iniciando-se essa sistemática a partir do final de semana de 20 a 22 de dezembro deste ano.
Os agravantes declaram ser os legítimos tutores de Cacau, o qual integra seu núcleo familiar desde o nascimento, juntaram documentos.
Alegam os recorrentes que não houve abandono, mas que sempre mantiveram o animus de donos do animal, ainda que residindo em outro País, custeando despesas necessárias, buscando informações sobre o estado de Cacau e sempre deixando claro que o animal estaria com os agravados de forma passageira, somente enquanto resolviam os trâmites de sua mudança para o exterior.
Destacam que durante sua estadia no exterior, as partes haviam combinado que o cachorro ficaria alternando entre a residência dos agravados (pais e irmãos da agravante MICHELLE) e dos pais do agravante JHONATHAN, mas os agravados não cumpriram o acordo e mantiveram o animal em sua casa.
Acrescentam que ao retornar para o Brasil, o combinado seria que o animal retornasse a morar com os agravantes, mas que os agravados novamente descumpriram e passaram dificultar a entrega de Cacau desde junho.
Aduzem a necessidade de reforma da decisão agravada, ante a ausência de garantias de que os agravados cumprirão os termos fixados, apontando histórico de descumprimentos prévios por parte destes.
Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que a decisão agravada fique suspensa até a decisão final do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do CPC.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo estar demonstrado a probabilidade do provimento do recurso, visto que os agravantes comprovaram vínculo sólido e contínuo com o animal Cacau, tendo apresentado documentos e provas de posse legítima.
Além disso, a alegação de abandono carece de elementos robustos, tendo os agravantes fornecido justificativas plausíveis sobre a ausência temporária do Brasil.
Ainda, o histórico de descumprimentos dos agravados quanto à devolução do animal em ocasiões prévias suscita dúvida quanto à efetividade da decisão agravada, havendo fundado receio de que o animal não seja devolvido aos agravantes, especialmente diante da ausência de penalidades pelo descumprimento da ordem judicial.
Por fim, a controvérsia requer dilação probatória para elucidação completa dos fatos e melhor definição do direito de convivência, sendo prematura qualquer solução nesta etapa processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Distribua-se o recurso regularmente ao relator que couber.
Belém, 15 de dezembro de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
16/12/2024 11:31
Conclusos ao relator
-
16/12/2024 09:17
Juntada de
-
16/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2024 07:32
Juntada de Petição de ofício
-
15/12/2024 20:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800914-48.2024.8.14.0091
Rosa Helena Nascimento Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0856710-44.2022.8.14.0301
Carlos Andre Souza Silva
Antonio de Jesus do Rosario Santos Junio...
Advogado: Carlo Giorgio Jasse Toppino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 10:03
Processo nº 0801579-12.2024.8.14.0076
Jaime Siqueira
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 09:32
Processo nº 0814717-12.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Mauricio Nazareno dos Santos Costa
Advogado: Eli Regina Rodrigues e Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2022 12:26
Processo nº 0808748-64.2024.8.14.0039
Maria dos Praseres Moura
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 16:36