TJPA - 0800504-23.2024.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:30
Processo Reativado
-
29/08/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS FARIAS DE LIMA - CPF: *56.***.*74-15 (AUTOR).
-
05/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo nº 0800504-23.2024.814.0080 – aposentadoria especial rural SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS FARIAS DE LIMA ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado, requerendo, em síntese, a concessão de aposentadoria na qualidade de rural.
Aduz que é nascida em 25/01/1969, na cidade de Bonito estado do Pará e conta atualmente com sessenta 55 anos de idade e que laborou na atividade rural desde criança, juntamente com os seus pais.
Afirma que exerce a atividade rural na propriedade RETIRO SILVEIRA, localizado na Colonia Mururé, zona rural do município de Bonito estado do pará, plantando em 2,0 hectares de terra de milho, feijão, maniva, para a sua subsistência, contudo na via administrativa (41/205.727.341-0), teve seu pedido negado, pelo que requer n via judicial requer a procedência do pedido de aposentadoria rural.
Acosta documentos.
Despacho inicial Id 127563159.
Contestação do requerido (Id 130744860) insurgindo-se em tese quanto a ausência de prova material a comprovar período legal, afirmando vinculo urbano do esposo da autora no ano de 2013 e 2016, ao fim requerendo a improcedência.
Acosta documentos.
Revogada sentença de outro feito neste lançada, foi designada audiência de instrução em prosseguimento (id 135714166).
Audiência de instrução Id 139201238 e mídias, oportunidade em que ouvida a parte autora e testemunhas, bem como oferecidas alegações orais pela parte autora ratificando pedido e prejudicadas as alegações orais do requerido visto intimado não compareceu (Id 138633704). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe a Constituição Federal (art. 201, § 7º, II) bem como os artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e artigos 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, a respeito do referido benefício previdenciário em relação a aposentadoria por idade do trabalhador rural, e tem-se que se exigem dois requisitos para alcançar o benefício, que é no valor de um salário mínimo vigente a época da data do requerimento.
O primeiro requisito, refere o art. 48, § 1º da Lei nº. 8.213/91, é que tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher.
O segundo requisito, consiste em o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 180 meses (art. 142 da Lei nº. 8.213/91, em regime de economia familiar.
Essa comprovação deve seguir o disposto pelo art. 106 da Lei n. 8.213/91 (que arrola documentos exemplificativos: contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, etc), e, sobretudo, art. 39, I, 48 e 143 da mesma Lei.
Vejamos: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) ...
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Sendo de se ressaltar quanto à prova material, que a lei exige um início de prova documental/material, sendo que a requerida indeferiu administrativamente o pleito, pois entendeu ausente a prova documental correspondente ao período laborado no campo.
Não se pode descurar que é possível a prova testemunhal a corroborar e complementar.
Ressalte-se, a complementar a prova material que deve ser apresentada pela parte autora (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, art. 63 do Decreto n. 3.048/99 e Súmula 149 do STJ).
Por fim, essa comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, deve existir no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, de acordo com a tabela correspondente ao artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora cumpriu o primeiro requisito legal a aposentadoria especial, qual seja, a idade, visto nascida em 26/01/1969 (Id 127413014 - Pág. 1), portando ultrapassando a idade mínima de 55 anos de idade, para mulher (art. 201, parágrafo 7º, II da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).
Da mesma forma, cumpre o requisito da prova material a corroborar a atividade rural em economia familiar, pois acostou documentos válidos ao intento, quais sejam: Cadastro em loja datada de 2023 com a qualificação agricultora (Id 127413015 - Pág. 1); Filiação a sindicato rural datado de 2023 em diante (Id 127415089 - Pág. 1); certidão eleitoral com a profissão rural datada de 2023 (Id 127413022 - Pág. 1); Termo de comodato de terra rural datado de 2002 (id 127413024 - Pág. 1); CAR datado de 2020 (Id 127413024 - Pág. 3 ); declaração ITR datado de 2022 em diante (id 127413024 - Pág. 4); matricula escolar de filho com a profissão lavradora datadas de 2005 (Id 127413028 - Pág. 1), 2006 (Id 127413030 - Pág. 1) e 2010 (Id 127413033 - Pág. 1); documento de compra e venda de imóvel com a profissão lavradora datada de 2017 (Id 127413035 - Pág. 1); Prontuário do serviço público de saúde municipal dos anos de 2018 a 2023 (Id 127415092 - Pág. 1 constando a profissão Lavradora Pois assim, inicio de prova material comprovada a exaustão.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da mesma lei)." ( AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel.
Des.
Fed.
JAMIL ROSA, publicado em 31.01.2018). 2.
Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser confirmada a sentença.
Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 55 anos em 08/05/2017, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 3.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, mediante a apresentação do seguinte documento: certidão de casamento na qual qualifica seu esposo como lavrador, celebrado em 1980; certidão de nascimento de seus filhos nas quais qualificam seu esposo como lavrador, nascido em 1982 e 1983, entre outros documentos. 4.
Importante anotar que mesmo sendo a prova material juntada nos autos referente ao esposo, essa possui valor comprobatório extensivo à parte autora.
Há, portanto, evidente início de prova material idônea a respaldar o cumprimento da carência e a concessão do benefício.
Acrescente-se que o fato de o réu não ter juntado aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extrato do CNIS, que revelasse alguma atividade urbana da parte autora ou de seu esposo durante toda a vida laboral, autoriza a interpretação de que a requerente pode ser qualificada como segurada especial. 5.
Configurado o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6.
Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 10022148320224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 14/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/05/2023 PAG PJe 14/05/2023 PAG)” Ao fim, documentos de comprovação do exercício de atividade rural, são suportados por testemunhos de forma a complementar a prova documental apresentada em Juízo à obtenção do direito pretendido.
Confira-se Id 139201238 e mídias: Requerente (mídia) MARIA DAS GRAÇAS FARIAS DE LIMA (mídia): que tem 56 anos.
Que negaram a aposentadoria.
Que trabalhou na roça começou aos 08 anos de idade juntamente com seu pai.
Que trabalhou com ele até completar 20 anos e depois passou a trabalhar com seu Sebastiao Silveira de Lima (Sabá) em Vila Jordão, onde nasceu e se criou.
Que com seu pai também era no Jordão.
Que atualmente continua trabalhando mas bem menos.
Que trabalhou sempre na roça.
Que com uns 35 anos foi diminuindo o trabalho, mas continua.
Que nunca teve outro trabalho.
Que tentou outro emprego mas não conseguiu.
Que a declarante é casada.
Que o esposo trabalhou na roça mas ele trabalhou como motorista muito pouco.
Que atualmente ele está acamado.
Que ele não se aposentou, mas recebe benefício por ter mais de 65 anos que é no valor de 1 salário mínimo.
Que a declarante tem 04 filhos todos maiores de 18 anos e não moram mais com a declarante.
Que atualmente sobrevive da ajuda dos filhos e do benefício do marido, mas é pouco porque ele usa até fralda e só a declarante que cuida dele e esse dinheiro não da nem para ele.
Testemunha Jose Edson Batista de Lima (mídia): que conhece a autora por ser vizinho dela e frequenta a casa dela.
Que não conhece o marido dela.
Que sabe que ela é casada.
Que conhece o marido dela por ir na casa dela.
Não compromissado.
Que não é amigo íntimo da autora.
Que sabe que ela trabalha na lavoura e planta milho feijão.
Que é para o consumo dela.
Que não sabe se ela trabalhou de outra coisa na vida.
Testemunha Jucirene Oliveira de Assis (mídia): que conhece a autora mas ela não mora perto.
Que conhece ela de ver ela ir trabalhar.
Que a depoente trabalha na lavoura.
Que não frequenta a casa dela as vezes.
NÃO compromissada.
Que conhece a autora há 20 anos e sabe que ela trabalha na lavoura, de roça.
Que sabe que ela planta feijão, mandioca e milho.
Que praticamente é só para o consumo dela e se sobra ela vende.
Que sabe que ela só trabalhou disso na vida e não de outra coisa.
Ao fim, insurgência do requerido resta em tese e sem prova que corrobore eventual impedimento a aposentadoria por atividade rural pretendida pela autora pelo que não acolhido, ademais, fato de o esposo exercer profissão de motorista em determinado e pequeno período não impede por si só o direito da autora, visto que comprovada a atividade rural da requerente .
E, pois assim, comprovados em demasia os requisitos à aposentaria por idade rural, o decreto de procedência é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de MARIA DAS GRAÇAS FARIAS DE LIMA em face do réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de aposentadoria rural desde o requerimento administrativo (20/02/2024, conforme Id 127415093 - Pág. 1), diante dos requisitos comprovados, conforme fundamentação supra, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, pela parte requerida, observada a isenção legal disposta (Lei Estadual n. 5.738/93).
Decorridos os prazos legais, certifique-se do trânsito julgado e arquive-se, se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 06 de maio de 2025.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito/PA -
07/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 22:30
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA em/para 19/03/2025 10:00, Vara Única de Bonito.
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12/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:11
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 19/03/2025 10:00, Vara Única de Bonito.
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28/01/2025 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800491-24.2024.8.14.0080 – Ação Obrigação de Fazer SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em favor de IONARA LIMA DOS SANTOS alegando em síntese que sofre de eplepsia (CID G40) o que lhe faz necessitar de tratamento médico.
Sustenta que precisa de uma caixa mensal do medicamento TEGRETOL CR 400mg, prescrito por médicos do Sistema Único de Saúde (id. 126135679, fl. 12, receituário, e Laudo, 126135679 fl. 7) e que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento, razão pela qual pede a concessão mensal do medicamento Em Id 127053827 o Juízo deferiu a tutela antecipada para que requerido forneçam mensalmente o medicamento TEGRETOL CR 400mg, pelo prazo que durar o tratamento.
O Município de Bonito informa o cumprimento Id 127735279 conforme documentos Id 127738599. É O RELATO, DECIDO.
Dispõe a Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ...
Art. 198. (...) ... § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
De há muito sequer princípio da Reserva do Possível pode ser invocado a afastar a responsabilidade Municipal no cumprimento do dever constitucional supra imposto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) No caso dos autos, a parte autora acosta Laudo e receituário (id. 126135679, fl. 12 e id 126135679 fl. 7), comprovando o direito, bem como consta única manifestação do requerido MUNICÍPIO DE BONITO informando o cumprimento da obrigação e a entrega do medicamento (Id 127735279), assim reconhecendo a procedência do direito da parte autora, sem outras manifestações contrarias ou impugnação ao pedido, pelo que, sem mais delongas deve incidir no presente caso o julgamento previsto pelo artigo 487, III, “a”, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE BONITO a fornecer mensalmente à requerente IONARA LIMA DOS SANTOS, o medicamento TEGRETOL CR 400mg, pelo prazo que durar o tratamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, assim extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem ônus de sucumbência, diante da qualidade da parte (Fazenda Pública), bem como não oferecida impugnação.
Decorridos prazos, certifiquem o transito e arquivem-se se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 26 de novembro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS FARIAS DE LIMA - CPF: *56.***.*74-15 (AUTOR).
-
20/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 06/12/2024 16:39