TJPA - 0827699-11.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:56
Decorrido prazo de DARCI DE MOURA SERRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 22:56
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:03
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:03
Decorrido prazo de DARCI DE MOURA SERRA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:48
Decorrido prazo de DARCI DE MOURA SERRA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:23
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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23/05/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827699-11.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DARCI DE MOURA SERRA SILVA Endereço: Travessa WE-28, 381, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 PARTE REQUERIDA: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 661, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº9099/95.
Designada audiência de conciliação, foi registrado o não comparecimento da reclamante, sem qualquer justificativa nos autos.
Desta feita, vigorando no procedimento que rege os juizados especiais a obrigatoriedade da presença das partes na audiência, verificada a intimação regular do reclamante, perfeita, válida e eficaz, tal qual formalizada nestes autos, de per si, conduz a extinção do processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
DICÇÃO DO ART.51, I DA LEI 9099/95.
A AUSÊNCIA DO AUTOR A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO ACARRETA O ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.(TJDF - Ação Cível do Juizado Especial: ACJ 99521920098070001 DF 0009952-19.2009.807.0001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 02/12/2009, DJ-e Pág. 199)" Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art.51, inciso I, da Lei nº9099/95, ante a ausência do demandante.
Isento de custas.
Sem honorários.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:18
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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10/01/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 08:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827699-11.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: DARCI DE MOURA SERRA SILVA Endereço: Travessa WE-28, 381, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 PARTE REQUERIDA: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Avenida Governador José Malcher, 661, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-282 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI, requerendo a autora antecipação de tutela para que a reclamada seja compelida a suspender os descontos mensais no valor de R$77,86, realizados diretamente em seu benefício previdenciário, até provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados para a concessão da suspensão dos descontos em seu benefício, mormente porque dos documentos acostados pela parte autora emerge a probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso o promovido logre êxito em demonstrar a legalidade dos descontos, nada obstará que se promova o restabelecimento.
De outra parte, a não concessão da tutela importará, certamente, em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a promovente.
Desta forma, vislumbrando a presença dos requisitos do art.300, NCPC, DEFIRO a tutela de urgência para que a reclamada suspenda, de imediato, a cobrança mensal do valor de R$77,86 lançada sob a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” no benefício previdenciário NB 103.503.692-1, de titularidade da reclamante, devendo, via reflexa, se abster de incluir o nome/CPF da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Para o caso de descumprimento desta decisão, aplico pena de multa mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada lançamento indevido, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
11/12/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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