TJPA - 0817423-83.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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25/02/2025 04:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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14/01/2025 14:11
Juntada de Informações
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0817423-83.2023.8.14.0028 [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: Nome: DIMITRIOS GOMES LEAL REQUERIDA(O): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DIMITRIOS GOMES LEAL propôs AÇÃO PREVIDENCIARIA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, alegando, em apertada síntese, que é segurado do INSS; enquanto realizava seu trabalho cotidiano, sofreu acidente de trabalho, que gerou graves consequências à sua condição de saúde, tendo seu empregador emitido o CAT; buscou a autarquia requerida para que lhe fosse concedido o benefício de auxílio-doença; que a benesse lhe foi deferida, porém, suspensa posteriormente pela autarquia requerida, mesmo após pedidos e recursos e, que está incapacitado para o labor.
Ao final, requereu a procedência da ação para estabelecer o auxílio-acidente por acidente de trabalho, a partir da data da cessação da benesse anterior, tudo isso acrescido de juros de mora e correção monetária, com o pagamento dos atrasados de uma só vez e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e designada a realização de perícia.
Juntado o laudo produzido em juízo ao processo, às partes tiverem vistas dos autos e prazo para manifestação sobre as provas produzidas, inclusive o laudo e seus esclarecimentos apresentados pelo perito.
A autarquia requerida foi citada e apresentou contestação pela ausência de incapacidade e documentos.
O autor se manifestou em réplica, impugnando o laudo, reiterando estar clara as sequelas e ausência de incapacidade.
Vieram-me conclusos os autos.
Com este relatório, passo a DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Visa a presente ação a concessão de benefício previdenciário.
Pois bem.
O feito está em ordem, presente os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Do Mérito Extrai-se dos autos que o autor ajuizou ação previdenciária de estabelecimento de auxílio-acidente.
Com efeito, no regime geral de previdência social, os benefícios por incapacidade encontram previsão na Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Esses benefícios podem ter natureza comum ou acidentária, sendo determinados pela relação de causalidade entre a doença ou acidente e o trabalho habitual do segurado, conforme os artigos 19 e 20 da Lei de Benefícios: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...)” “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”.
Portanto, a natureza do benefício será aferida pela existência ou não de acidente de trabalho ou situação equiparada, além da necessária satisfação dos requisitos de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e quando for o caso carência.
Dentro do requisito de incapacidade laborativa, deve ser verificada a condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial para apuração do grau e a duração do problema incapacitante.
Para tanto, foi nomeado perito especializado e realizada perícia médica, sendo o laudo apresentado no id nº 116432967.
O perito Dr.
Lúcio Rabelo, concluiu, em seu laudo, que a parte autora, naquele momento, não se encontrava incapaz, seja parcial ou totalmente e permanentemente ou temporariamente para o trabalho, sendo que "O autor não possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima.".
Também, em resposta aos quesitos apresentados e em sua conclusão, esclareceu o perito que as lesões existentes, Sequela de fratura dos MMII– T93.2 Lombalgia - M54.5, não retiraram a capacidade produtiva do segurado, que "Após o tratamento, voltou a ter capacidade total de trabalho.".
Note-se, ainda, que a perícia ocorreu anos após a suspensão da benesse previdenciária, e mesmo assim restou confirmado pelo perito que autor está apto para o retorno a suas atividades habituais.
Portanto, podemos concluir que a incapacidade laboral da parte autora não existe e a cessão do benefício pela autarquia ocorreu dentro do prazo de melhora do segurado.
Como se sabe, nas questões deste jaez, do laudo pericial o julgador não pode, de sobremaneira, se afastar, sem que exista robusta prova em sentido contrário.
Ademais, neste ponto, os documentos trazidos aos autos pela parte autora não podem servir para embasar a procedência do pleito, porquanto produzidos unilateralmente.
Inobstante, os conteúdos técnicos contidos nos documentos apresentados não trazem a segurança exigida para o acolhimento do pleito autoral, devendo prevalecer o laudo técnico oficial judicializado sob o crivo do contraditório, conforme já mencionado, sobretudo, porque as provas produzidas não foram suficientes para contrariar o perito, o qual tem conhecimento especializado para exame necessário à instrução dos autos.
A parte autora não foi eficaz em contradizer o laudo médico apresentado, o qual foi elaborado e assentado em bases científicas, conforme os conhecimentos especializados do perito, tendo respondido, em quesito específico, que a parte autora não está impossibilitada para o exercício da sua atividade laboral, e que a lesão sofrida obteve o tratamento adequado, não gerando reflexos permanentes, tendo este recebido anteriormente benefício para auxiliar no início do seu período de melhora, estando, portanto, apta a exercer suas atividades laborativas.
Ademais, tendo em vista o período informado como da ocorrência do acidente, 2006, e a data da cessão do antigo benefício, em 2010, também sem perder de vista os termos da Lei nº 13.457/2017 que determinou a imposição da alta programada para os auxílios-doença concedidos tanto na esfera administrativa como judicial, estabelecendo que caso não seja possível a fixação do período de incapacidade, o auxílio-doença irá durar pelo prazo de 120 dias, chegamos à conclusão que qualquer benesse por ventura devida à parte encontra-se devidamente cessada, pois, chegando ao fim este prazo, espera-se que o segurado tenha procurado o tratamento necessário para suas lesões.
O período em que teria direito ao benefício foi ultrapassado antes mesmo do decorrer do processo, comprovado pelos documentos que ambas as partes juntaram aos autos, devendo se ressaltar que tal benesse deve ser visto pela segurada como uma solução temporária, levando-se a crer que este buscará o tratamento necessário para o quanto antes retornar ao labor exercido, pois a probabilidade de melhora de seu quadro era palpável, mediante a realização de tratamento, conforme comprovado na perícia.
Em assim sendo, compulsando os autos e por todo o lastro probatório estabelecido, verifico que não há incapacidade laboral total e permanente atual que autoriza a concessão de qualquer benefício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o disposto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, por ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, vez que não há houve condenação da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 496, do CPC.
Intime-se as partes.
Expeça-se o competente alvará em favor do perito nomeado.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o que for pertinente.
Cumpra-se.
Registre-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 12:04
Desentranhado o documento
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05/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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27/05/2024 22:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 12:33
Audiência Outros realizada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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22/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:32
Audiência Outros designada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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08/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a DIMITRIOS GOMES LEAL - CPF: *61.***.*35-54 (AUTOR).
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27/10/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 17:25
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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