TJPA - 0860263-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 02:37
Decorrido prazo de REMIGIA MARIA FILO CREAO GARCIA DA FONSECA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:37
Decorrido prazo de REMIGIA MARIA FILO CREAO GARCIA DA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DECISÃO Vistos, etc.
Atendendo a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Remigia Maria Filo Creao Garcia da Fonseca contra a decisão de ID 123675982, que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A embargante argumenta que tal benefício não foi requerido em nenhuma peça processual e que, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos, a parte autora vem regularmente recolhendo as custas processuais, caracterizando, portanto, erro material.
Os embargos foram interpostos nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de corrigir o mencionado erro.
A parte embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja corrigido o erro material consistente na concessão indevida da gratuidade da justiça.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
No caso em tela, restou evidenciado o erro material na decisão de ID 123675982, que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, mesmo sem haver requerimento nesse sentido.
Tal fato é corroborado pelos comprovantes de pagamento das custas processuais juntados aos autos, o que demonstra a ausência de necessidade ou solicitação para tal concessão.
Sendo assim, verifico que os presentes embargos devem ser acolhidos para corrigir o equívoco, sanando o erro material identificado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o erro material na decisão de ID 123675982, determinando o afastamento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para saneamento.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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