TJPA - 0914973-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0914973-98.2024.8.14.0301 DECISÃO - SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Destarte, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes, o (a) perito (a) e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Cumpra-se.
Belém, 14 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de março de 2025.
WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR -
26/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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04/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 19:05
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914973-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE CRISTO PALHETA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, considerando a data de emissão do extrato analítico apresentado pela parte autora, qual seja, 29/10/2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação (IDOSO).
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120721311557600000124284910 1.
Procuração - MANOEL DE CRISTO PALHETA Instrumento de Procuração 24120721311596800000124284911 2.
Documento de Identificação - MANOEL DE CRISTO PALHETA Documento de Identificação 24120721311631300000124284912 3.
Comprovante de residência - MANOEL DE CRISTO PALHETA Documento de Comprovação 24120721311659500000124284913 4.
Declaração de Hipossuficiência - MANOEL DE CRISTO PALHETA Documento de Comprovação 24120721311697100000124284914 5.
Microfichas PASEP - MANOEL DE CRISTO PALHETA Documento de Comprovação 24120721311730900000124284915 6.
Extrato PASEP - MANOEL DE CRISTO PALHETA Documento de Comprovação 24120721311952700000124284916 7.
PLANILHA PASEP - MANOEL DE CRISTO PALHETA Documento de Comprovação 24120721311996500000124284917 Decisão Decisão 24121011471088100000124309022 Petição Petição 25013021102598600000126731751 Certidão Certidão 25020513282330700000127070508 -
05/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE CRISTO PALHETA - CPF: *06.***.*54-91 (AUTOR).
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05/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0914973-98.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 21:31
Conclusos para decisão
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07/12/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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