TJPA - 0913354-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:51
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/08/2025 02:49
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913354-36.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ITATHYANE CASTRO CARDOZO Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 05, Apto. 401, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: MADALENA MARQUES DOS REIS Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 08, Apto. 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: MARIALINA MOREIRA PINTO Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 24, Apto. 303, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: RAIMUNDA JOELLE DOS SANTOS MACHADO Endereço: Passagem Evangélica, 146, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-260 Nome: RIAN FARIAS PIEDADE Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 05, Apto. 203, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Reclamado: Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por ITATHYANE CASTRO CARDOZO e OUTROS, em desfavor de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA.
Alegam os autores que compraram unidades imobiliárias da parte requerida no empreendimento “Marajoara I”, com data de entrega prevista para fevereiro de 2021, contudo, os imóveis foram entregues apenas em janeiro de 2024.
Informam que os imóveis foram entregues com pendência do IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Requererem a decretação da obrigação de fazer da requerida para quitação dos valores em aberto do IPTU das unidades imobiliárias junto a Prefeitura de Belém e a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos autores.
A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, aduzindo que é da incorporadora a responsabilidade tributária pelo empreendimento até a conclusão e entrega da unidade habitacional.
Esclarece que o Município de Belém desmembrou a matrícula do empreendimento de forma equivocada, de modo que eventual débito lançado em nome dos adquirentes decorre de erro exclusivo da administração pública.
Sustenta a ilegitimidade ativa, pontuando que a relação da Marajoara Incorporação com o Município de Belém é unilateral e não autoriza terceiros a exigir qualquer postura, por não haver violação de direito dos autores.
Argumenta que cabe ao Município a legitimidade e legalidade da cobrança, não podendo ser a contestante compelida a quitar débito a pedido de terceiro que, sequer, tem o direito violado.
Ainda, em preliminar, alega a carência do direito de ação, aduzindo que, ainda que houvesse o desmembramento do índice cadastral em unidades autônomas, o lançamento do IPTU, jamais, foi lançado de forma vinculada ao CPF dos adquirentes.
Argumenta que, ainda que tenha sido desmembrado o índice cadastral pelo fisco, a ré, ao tomar conhecimento da irregularidade perpetrada pelo Município, tomou todas as medidas administrativas anterior a distribuição da presente ação e por meio de Processo Administrativo Tributário, tombado sob nº. 240109000646540-SEFIN, logrou êxito em demonstrar o erro da administração, que culminou no reconhecimento da irregularidade e cancelamento do desmembramento.
Registra que o Município, reconhecendo o erro, corrigiu seu sistema e excluiu o desmembramento, restabelecendo e reativando a inscrição nº. 039/32884/23/83/0822/001/000 em nome da ré e cancelando todos os outros lançamentos.
Destaca que, embora desmembrada a inscrição municipal do imóvel, jamais houve cobrança a quaisquer dos autores, pois os débitos estavam vinculados exclusivamente ao CNPJ da ré.
No mérito, reforça a alegação de que a questão discutida nos autos decorre de erro da administração pública, que desmembrou o índice cadastral do terreno em unidades autônomas, ponto que foi superado por meio de Processo Administrativo Tributário, tendo a autoridade Municipal reconhecido o vício e corrigido o lançamento tributário, excluindo eventuais lançamentos equivocados.
Pugna pelo reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14 § 3º, II do CDC.
No mais, defende-se, alegando que, em nenhum momento, houve lançamento de débito tributário em desfavor dos autores, sendo incontroverso, nesses autos, que o mesmo foi lançado junto ao CNPJ da ré, muito embora tenha errado o município em desmembrar o índices cadastrais para o período anterior a 2024, o que foi corrigido antes da propositura da presente ação.
Alega a inexistência de protesto dos débitos, a inexistência de dano moral e ao final requer o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução de mérito e, sendo conhecido o mérito, requer a total improcedência da ação.
A autora MADALENA MARQUES DOS REIS desistiu da ação.
A desistência foi homologada em audiência.
A parte, ao ingressar na audiência, requereu a desistência da desistência, contudo, o pedido foi indeferido. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, entendo que a pessoa envolvida no caso posto, segundo a narrativa na exordial, é legitimada a figurar no polo de uma ação.
Observo que os autores apresentaram declarações de débitos lançados em nome da requerida e ligados ao IPTU de unidades imobiliárias comercializadas pela ré, sendo, portanto, facilmente visualizada nos fatos narrados na inicialmente.
Quanto a ilegitimidade ativa, segundo a narrativa da inicial, os autores adquiram imóveis com débitos de IPTU de exercícios anteriores a data da entrega do imóvel, de forma que possuem legitimidade ativa ad causam para requerer, judicialmente, a declaração da obrigação da construtora de quitar os débitos de IPTU relativos ao período anterior à entrega do imóvel, independentemente de quem conste como sujeito passivo no cadastro da Fazenda Pública.
A legitimidade ativa do compromissário comprador para pleitear em face da construtora o cumprimento de obrigação relativa ao imóvel objeto da relação jurídica (ainda que anterior à imissão na posse ou entrega das chaves) decorre do princípio da eficácia real do contrato e da afetação concreta do bem ao seu patrimônio jurídico.
A preliminar de carência do direito de ação, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
No mérito, analisando os autos e as provas colacionadas, restou comprovado que os autores compraram unidades imobiliárias da construtora requerida no empreendimento “Marajoara I”.
Da mesma forma, está devidamente comprovado que o imóvel tinha data de entrega prevista para fevereiro de 2021, conforme previsão contratual, mas foi efetivamente entregue no ano de 2024, conforme se depreende do habite-se e dos termos de entrega de chaves apresentados pela própria requerida.
Alegam os autores que existem débitos de IPTU de períodos anteriores a data da entrega dos apartamentos, mais precisamente dos anos de 2020 a 2023.
A requerida defende-se, argumentando que o lançamento do tributo decorreu de desmembramento equivocado pelo Município dos imóveis e que a questão já foi resolvida através do competente processo administrativo, que excluiu o desmembramento e cancelou todos os débitos.
Em que pesem os argumentos da promovida,, observo que o que o Município de Belém, atendendo determinação deste Juízo, peticionou nos autos informando débitos de IPTU relacionados a matrículas individualizadas dos imóveis apontados na inicial (id. 140517213), de forma que não há como entender pela perda do objeto, no que se refere a obrigação de fazer pretendida pelos autores.
Quanto a obrigação pelo adimplemento do imposto territorial urbano, entendo que a vendedora deveria entregar o imóvel desimpedido de ônus tributário, sendo responsável pelo cumprimento de tais obrigações até a efetiva entrega do imóvel.
Sendo a construtora a possuidora direta do imóvel até o momento da entrega das chaves (ou da imissão na posse), é a sujeita passiva legítima da obrigação tributária até a data de transferência da posse, não podendo imputar ao comprador débito gerado enquanto o imóvel estava sob sua responsabilidade.
Ainda que se considere a argumentação da requerida de que o débito não está lançado em nome dos autores, entendo que a existência de débitos tributários pretéritos, ainda que em nome do alienante, pode comprometer a regularização do imóvel perante os cadastros públicos e onerar o imóvel por se tratar de obrigação propter rem, de modo que a pretensão de compelir a construtora ao adimplemento não apenas é legítima, mas revela-se necessária e adequada para resguardar o adquirente de prejuízos derivados de obrigação que não lhe compete.
Portanto, o comprador detém legitimidade e interesse para requerer, judicialmente, a declaração da obrigação da construtora de quitar os débitos de IPTU relativos ao período anterior à entrega do imóvel, independentemente de quem conste como sujeito passivo no cadastro da Fazenda Pública.
Quanto aos danos morais, em se tratando de ação meramente declaratória de obrigação de fazer, ajuizada com a finalidade de declarar a obrigação da construtora a adimplir débito fiscal (IPTU) de exercício anterior à entrega do imóvel, não há nenhuma evidência concreta de violação a direito de personalidade dos autores, tampouco demonstração de que tenha ocorrido angústia, sofrimento, exposição vexatória ou qualquer espécie de humilhação que ultrapasse a esfera da normalidade contratual.
A jurisprudência pátria é uniforme ao reconhecer que situações decorrentes de descumprimento contratual simples, por mais incômodas que possam parecer, não configuram, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não há registro de negativação indevida, protesto público, inscrição em cadastro restritivo ou prejuízo à imagem ou crédito do autor.
No caso, o autor não demonstrou consequência direta ou concreta do inadimplemento da obrigação tributária, que lhe tenha causado constrangimento público, perda de crédito ou restrição de direitos da personalidade.
Tampouco, houve inscrição indevida em cadastros restritivos, protestos ou execuções fiscais direcionadas a si.
A mera existência de débito de IPTU lançado em nome da construtora, anterior à entrega das chaves, ainda que represente um ônus prático ou contratual, não gera, por si só, angústia psicológica indenizável, sendo insuficiente para configurar o abalo moral.
Isto posto, 1 - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela autora MADALENA MARQUES DOS REIS, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95 julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Códice Processual. 2 - rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a obrigação da parte ré MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA de adimplir os débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis adquiridos pelos autores até a data da efetiva entrega da posse aos autores, afastando-se qualquer responsabilização dos compradores em relação aos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, nos termos do art. 536 do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
P.R.I.C DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
30/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:03
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 21:03
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/06/2025 13:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/06/2025 11:28
Audiência Una realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 02/06/2025 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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26/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913354-36.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ITATHYANE CASTRO CARDOZO Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 05, Apto. 401, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: MADALENA MARQUES DOS REIS Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 08, Apto. 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: MARIALINA MOREIRA PINTO Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 24, Apto. 303, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: RAIMUNDA JOELLE DOS SANTOS MACHADO Endereço: Passagem Evangélica, 146, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-260 Nome: RIAN FARIAS PIEDADE Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 05, Apto. 203, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Reclamado: Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por RIAN FARIAS PIEDADE e OUTROS, em desfavor de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, em que os autores requerem a concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida realize pagamento dos débitos de IPTU dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Alegam os autores, em síntese, que compraram unidade imobiliária da parte requerida, no empreendimento “Marajoara I”, com data de entrega prevista para fevereiro de 2021, contudo, os imóveis foram entregues, apenas, em janeiro de 2024.
Informa que os imóveis foram entregues com pendência do IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Intimado a se manifestar sobre a existência de débitos de IPTU de cada um dos imóveis indicados nos autos, bem como, informar a existência de ação de execução fiscal, o Município de Belém informou que todos os imóveis (sequencial: 469.504, 469.549, 469.586, 469.759 e 469.569) possuem débitos de IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Informou, ainda, a inexistência de execução fiscal envolvendo quaisquer dos imóveis.
Decido.
A confirmação do status da dívida, com o esclarecimento de que inexiste ação de execução fiscal envolvendo os imóveis afasta, ao menos nesse momento processual, a necessidade de participação do ente público responsável pela arrecadação do imposto discutido nos autos, preservando a competência deste juízo.
Por outro lado, observo que o pedido de tutela é totalmente satisfativo, vez que a medida pretende o pagamento do imposto predial territorial urbano.
Nesse contexto, torna-se imprescindível aguardar a instrução processual.
Ademais, o IPTU, não está em nome de nenhum dos autores.
Como já mencionado em decisões anteriores, os autores só seriam afetados, em caso de execução da dívida e eventuais atos constritivos, por se tratar de obrigação “propter rem”, o que não se vislumbra nos autos, já que o ente público já informou, nos autos, que não existe processo de execução fiscal envolvendo os imóveis.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo, senão por este, que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas, quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias, que, somente, em casos excepcionais, pode ser abrandado.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciada os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito liminar.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 09:54
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:42
Expedição de Carta.
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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25/02/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:26
em cooperação judiciária
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21/02/2025 11:57
Juntada de Ofício
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20/01/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913354-36.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ITATHYANE CASTRO CARDOZO Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 05, Apto. 401, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: MADALENA MARQUES DOS REIS Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 08, Apto. 104, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: MARIALINA MOREIRA PINTO Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 24, Apto. 303, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Nome: RAIMUNDA JOELLE DOS SANTOS MACHADO Endereço: Passagem Evangélica, 146, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-260 Nome: RIAN FARIAS PIEDADE Endereço: Av.
Padre Bruno Sechi, 25, Bloco 05, Apto. 203, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 Reclamado: Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por RIAN FARIAS PIEDADE e OUTROS em desfavor de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, em que os autores requerem a concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida realize pagamento dos débitos de IPTU dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Alegam os autores, em síntese, que compraram unidade imobiliária da parte requerida no empreendimento “Marajoara I” com data de entrega prevista para fevereiro de 2021, contudo, os imóveis foram entregues apenas em janeiro de 2024.
Informa que os imóveis foram entregues com pendência do IPTU dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023.
Decido.
De uma análise inicial dos autos observo que o IPTU não está em nome de nenhuma das partes, vez que os documentos de cotação e negociação de débitos, anexado aos autos, consta a requerida Marajoara Incorporação Imobiliária como contribuinte.
Assim, os autores só seriam afetados em caso de execução da dívida e eventuais atos constritivos por se tratar de obrigação “propter rem”.
O contexto dos autos exige a avaliação do status da dívida relacionada aos imóveis, inclusive para avaliar a necessidade de participação do ente público responsável pela arrecadação do imposto discutido nos autos, posto que seria o principal interessado e beneficiário na quitação da dívida do IPTU, em especial se o débito estiver já em processo de execução fiscal, hipótese em que este Juízo não poderá intervir, diante da prevenção e da incompetência em razão da pessoa, por se tratar de pessoa jurídica de direito publico municipal.
Pelo exposto, determino a intimação dos autores para que emendem a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo apresentar certidão de débitos emitido pela Prefeitura de Belém de cada um dos imóveis indicados nos autos.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento no dia 02.06.2025 as 11:00h, cientificando-as que poderão se fazer presentes virtualmente, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU2Y2Y4OTAtNzhlYS00ZDMzLWFhYjQtZGFjZWUwMTI3ZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes.
Após, conclusos para pedido de urgência.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
04/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 23:49
Audiência Una designada para 02/06/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/12/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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