TJPA - 0821211-02.2024.8.14.0051
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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10/08/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTANCIA CARVALHO & SILVA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2025 04:26
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática de crime ambiental, previsto na Lei nº 9.605/98.
Em audiência preliminar foi concedida transação penal ao autor do fato ESTANCIA CARVALHO & SILVA LTDA.
Consta nos autos informação dando conta do cumprimento da medida.
Nesta data vieram-me os autos conclusos.
Relatório sucinto.
Decido.
Analisando os autos, constato que deve ser extinta a punibilidade do agente.
Isto porque o autor do fato, cumpriu com a obrigação alternativa que lhe foi imposta.
Diante disso, julgo extinta a punibilidade de ESTANCIA CARVALHO & SILVA LTDA, ordenando que se anote apenas para os fins do art. 76 § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 24 de julho de 2025.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:03
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ESTANCIA CARVALHO & SILVA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (REU)
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23/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:33
Juntada de Ofício
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23/07/2025 12:33
Processo Desarquivado
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/12/2024 08:06
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
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16/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0821211-02.2024.8.14.0051 Autos: Lei nº 9.605/98 Autor do fato: ESTANCIA CARVALHO & SILVA LTDA Vítima: O ESTADO Em 12/12/2024, na hora designada, na cidade de Santarém, na sala de Audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA, comigo, estagiária, abaixo assinado.
Ausente a representante do Ministério Público do Estado do Pará, a qual apresentou proposta de transação penal.
Presente o (a) Autor (a) do fato ESTANCIA CARVALHO & SILVA LTDA acompanhado da advogada DARLYANE DUARTE DE VASCONCELOS - OAB PA22560 Aberta a audiência, consta nos autos proposta de TRANSAÇÃO PENAL do Ministério Público, nos seguintes termos: I - A título de reparação do dano: seja apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de licenciamento ambiental da atividade junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém/PA (SEMMA); II - O pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), para o autor do fato ESTANCIA CARVALHO & SILVA LTDA.
Tal valor pode ser divido em até 5 (cinco) parcelas mensais de 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) sendo a primeira no prazo de 30 dias, e as demais a cada 30 dias, destinado ao ser destinado ao Projeto "Promoção do cultivo, Produção e Dispensação de fitoterápicos: a fitoterapia como alternativa terapêutica no cuidado da ansiedade leve e insônia", desenvolvido pela Arquidiocese de Santarém em parceria com a UFOPA, através da conta bancária: Banco do Bradesco 237, AG 0524, C/C 23002-2, - ARQUIDIOCESE DE SANTARÉM (CNPJ 05.713.128/001-13), ou PIX [email protected], juntando o respectivo comprovante nos Autos; III – Em caso de mudança de endereço comunicar previamente ao Juízo; O (a) Autor (a) do fato ACEITOU a proposta de transação penal.
O COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DEVERÁ SER ENTREGUE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL (CEMPA), SENDO QUE O CADASTRO DEVERÁ SER EFETUADO através do telefone Whatssap (91) 98010-0829, somente mensagens de texto.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: Vistos etc.
HOMOLOGO a presente transação penal, nos termos do Art. 76, da lei nº. 9.099/95, CONDICIONADO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO a título de composição do dano e transação penal, ao autor do fato: I - A título de reparação do dano: seja apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de licenciamento ambiental da atividade junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém/PA (SEMMA); II - O pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), para o autor do fato ESTANCIA CARVALHO & SILVA LTDA.
Tal valor pode ser divido em até 5 (cinco) parcelas mensais de 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) sendo a primeira no prazo de 30 dias, e as demais a cada 30 dias, destinado ao ser destinado ao Projeto "Promoção do cultivo, Produção e Dispensação de fitoterápicos: a fitoterapia como alternativa terapêutica no cuidado da ansiedade leve e insônia", desenvolvido pela Arquidiocese de Santarém em parceria com a UFOPA, através da conta bancária: Banco do Bradesco 237, AG 0524, C/C 23002-2, - ARQUIDIOCESE DE SANTARÉM (CNPJ 05.713.128/001-13), ou PIX [email protected], juntando o respectivo comprovante nos Autos; Referente ao item I da proposta, o Autor do fato se manifestou que juntou comprovante de regularização nos autos.
Designo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para juntada de procuração da advogada do autor do fato.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu ___________, (Ana Beatriz Lisboa Alves), estagiária do juiz, digitei.
JUIZ: ADVOGADA: AUTOR DO FATO: -
13/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:06
Homologada a Transação Penal
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12/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:58
Audiência Preliminar realizada para 12/12/2024 09:20 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
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11/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:09
Audiência Preliminar designada para 12/12/2024 09:20 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
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04/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:01
Juntada de Mandado
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01/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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25/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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