TJPA - 0826743-92.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DE MORAES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de ALEX ARAUJO DE MORAES em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/06/2025 03:29
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826743-92.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ALEX ARAUJO DE MORAES Endereço: Rua da Pedreirinha, 201, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 PARTE REQUERIDA: Nome: WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Endereço: AV HÉLIO DA M GUEIROS, COND VILLA FIRENZE, 135, LOT 24 - CASA 5, Estrada do Quarenta Horas, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-951 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc Trata-se de ação proposta por ALEX ARAUJO DE MORAES em face de WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME, distribuída à vara cível erroneamente, visto que o endereçamento e a matéria em questão se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar causas de menor complexidade, com valor de até 40 salários mínimos, e que não demandem a produção de provas que exijam perícia técnica.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para o Juizado Especial Cível desta Comarca.
Proceda-se o encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826743-92.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ALEX ARAUJO DE MORAES Endereço: Rua da Pedreirinha, 201, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 PARTE REQUERIDA: Nome: WERNECK COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Endereço: AV HÉLIO DA M GUEIROS, COND VILLA FIRENZE, 135, LOT 24 - CASA 5, Estrada do Quarenta Horas, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-951 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por ALEX ARAÚJO DE MORAES em face de WERNECK COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI - ME, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Para tanto, juntou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de residência.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado pode exigir a comprovação da insuficiência de recursos, caso existam dúvidas sobre os requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, para o regular processamento da ação, é essencial a apresentação de documentos que comprovem adequadamente o domicílio da parte autora e sua ocupação profissional.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprove a alegada hipossuficiência, mediante: Declaração de imposto de renda ou documento que ateste sua ausência de apresentação; Extratos bancários dos últimos três meses; Qualquer outro documento que entenda necessário para demonstrar sua situação financeira.
Apresente comprovante de residência válido e atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias.
Informe sua profissão ou condição laboral atual, anexando, se houver, documentos que comprovem sua situação, como carteira de trabalho ou declaração firmada.
Alternativamente, efetue o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo, comprovando o pagamento nos autos.
Advirta-se que o descumprimento desta determinação, seja pela ausência de comprovação de hipossuficiência ou pelo não pagamento das custas processuais, acarretará o imediato cancelamento da distribuição do feito, conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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