TJPA - 0825824-06.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2025 08:23
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de E F JACQUEMINOUT em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825824-06.2024.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA/PA APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO - OAB/SP 209.551.
APELADO: E F JACQUEMINOUT.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência da apresentação do documento original considerado imprescindível ao processamento do pedido, onde foi dada oportunidade e prazo razoável para a exequente suprir tal falta.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para o processamento da ação de busca e apreensão, ou se a cópia simples é suficiente para demonstrar a contratação e exigibilidade do débito.
III.
Razões de decidir 3.
O sistema processual pátrio contempla como regra geral a presunção de veracidade dos documentos, não havendo dúvida sobre a idoneidade do contrato cuja contratação é perfeitamente demonstrada por meio da exibição de cópia simples. 4.
A juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito, motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 5.
Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada sobre eventuais vícios do título.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
Na ação de busca e apreensão baseada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, não é obrigatória a apresentação da via original do contrato quando não há alegação concreta e motivada pelo devedor sobre vícios de liquidez, certeza ou exigibilidade do título. 2.
A cópia digitalizada do contrato é suficiente para instruir a inicial, prevalecendo a presunção de veracidade dos documentos. 3.
A exigência de apresentação da via original apenas se justifica diante de impugnação fundamentada do devedor quanto aos requisitos do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, §§ 1º e 2º, 485, IV, 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.680.546/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/2/2025; AgInt no AREsp nº 2.707.328/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/12/2024; AgInt no AREsp nº 2.168.567/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/3/2024.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 inciso, I do CPC.
Nas razões do recurso, o recorrente, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, alegando, em síntese que a extinção foi prematura, visto que não haveria que se falar na necessidade de juntada da via original do contrato.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Conforme relatado, o presente apelo visa discutir a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 inciso, I do CPC, diante da ausência da apresentação do documento original imprescindível ao processamento do pedido, onde foi dada oportunidade e prazo razoável para a exequente suprir tal falta.
No caso dos autos, o recorrente sustenta que sistema processual pátrio contempla como regra geral a presunção de veracidade dos documentos e segundo porque não houve qualquer dúvida sobre a idoneidade do contrato cuja contratação é perfeitamente demonstrada por meio da exibição de cópia simples.
Neste contexto, cabe ressaltar que o C.
STJ em recente entendimento, entende que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito, motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
PREMISSA EQUIVOCADA.
NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
VIA ORIGINAL DA CÉDULA.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca algum fato impeditivo da cobrança do débito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO POSTERGADA.
JUNTADA DA CÓPIA DIGITALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, §§ 1º E 2º, DO CPC.
CONTRARRAZÕES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título. 2.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) ASSIM, pelos fundamentos ao norte exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 03 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:07
Provimento por decisão monocrática
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14/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
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12/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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12/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825824-06.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AC "São Geraldo do Araguaia", s/n, Avenida "Ananias Costa", 414, São Geraldo do Araguaia, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-970 PARTE REQUERIDA: Nome: E F JACQUEMINOUT - ME Endereço: Rodovia do Mário Covas, 615, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a petição inicial verifica-se que foi juntada fotocópia do título de crédito (cédula de crédito nº 131139375) que embasa a presente de Ação de Busca e Apreensão.
No entanto, para efeitos de ação de execução, sendo o título acostado à vestibular passível de circulação por endosso - cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931, art. 29, § 1º), deve ele vir a juízo em seu respectivo original.
Por tal razão, faculto à parte Autora emendar a inicial no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de acautelar em Secretaria o referido documento, sob pena de indeferimento da mesma (CPC, art. 321, parágrafo único).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Intime-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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