TJPA - 0846017-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:01
Decorrido prazo de MARCIO ADRIAN DE SOUZA LOBATO em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:01
Decorrido prazo de MARCIO ADRIAN DE SOUZA LOBATO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:34
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0846017-30.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCIO ADRIAN DE SOUZA LOBATO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se a UPJ para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
20/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCIO ADRIAN DE SOUZA LOBATO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIO ADRIAN DE SOUZA LOBATO em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:29
Decorrido prazo de MARCIO ADRIAN DE SOUZA LOBATO em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIO ADRIAN DE SOUZA LOBATO em 03/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0846017-30.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ADRIAN DE SOUZA LOBATO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 [] SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CÍVEL intentada por MARCIO ADRIAN DE SOUZA LOBATO em face do BANCO PAN S/A.
No ID 130034740 foi indeferida a gratuidade processual requerida pela parte autora, tendo o juízo determinado que a requerente recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção.
Conforme informações do sistema PJE, houve o decurso do prazo concedido à autora. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que por meio da decisão de ID 130034740, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não promovendo o recolhimento das custas processuais conforme determinado.
Desse modo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação específica para tal finalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registre-se que em conformidade com o entendimento do E.
TJE/PA, não incide ao presente caso a condenação em custas processuais.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803279-66.2020.8.14.0301 – Relator(a): DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023 ) Assim, descabida é a condenação em custas processuais, não havendo que se falar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:22
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCIO ADRIAN DE SOUZA LOBATO em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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31/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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