TJPA - 0800246-87.2020.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 23:11
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:33
Conclusos para despacho
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08/02/2021 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo nº 0800246-87.2020.8.14.0133 Assunto: [Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Defiro a gratuidade processual. 2- Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento proposta por ANA MARIA CAVALCANTE DA SILVA, em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A.
Requer tutela antecipada para que seja deferida a suspensão do pagamento das parcelas restantes até apresentação do contrato ou depósito judicial do valor apontado como correto, ou depósito judicial mensal do valor principal, seja impedido o requerido de negativar o nome do autor nos órgãos de crédito, e manutenção na posse do veículo.
Relatei e passo a decidir.
Quanto ao pedido de tutela antecipada entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que não restou inicialmente comprovado o perecimento do direito face a não concessão da medida, eis que para comprovação dos abusos praticados pelo banco réu, indicados pelo autor na inicial, é necessária dilação probatória para efetiva apuração, já que as partes realizaram livremente o contrato de financiamento do veículo acordando quanto às cláusulas e ao valor das parcelas.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela pela não verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, uma vez que não há prova inequívoca da alegação de abusividade das cláusulas econômicas e financeiras do contrato e tal comprovação deve ser efetivada durante a instrução processual com o estabelecimento do devido contraditório processual, bem como não há evidente perigo de dano em caso de indeferimento da medida, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 para o deferimento do pleito. 3- Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias.
Intime-se.
Diligencie-se. Serve como mandado, ofício, atos de comunicação. Marituba/PA, 09 de dezembro de 2020 AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito -
25/01/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2020 21:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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