TJPA - 0827272-14.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 20:25
Juntada de mandado
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01/08/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:26
Audiência de Conciliação designada em/para 26/09/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:07
Audiência de Conciliação do dia 22/05/2025 09:00 cancelada.
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21/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 06:08
Decorrido prazo de ZILDOMAR SAMUEL GONCALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS KATHIUSAN CAMARA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:09
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827272-14.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “o bloqueio BACENJUD nas contas do Réu, no valor de R$ 2.078,57 (dois mil e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), valor referente às parcelas inadimplidas havidas entre as partes e o bloqueio BACENJUD nas contas do Réu no valor de R$ 6.162,87 (seis mil reais cento e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente às infrações administrativas”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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