TJPA - 0805824-73.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 02:46
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805824-73.2024.8.14.0009 [Licença Prêmio] REQUERENTE: MARIA DE JESUS QUEIROZ MAGALHAES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de licença-prêmio ajuizada por Maria de Jesus Queiroz Magalhães dos Santos em face do Estado do Pará, pela qual a parte autora requer a conversão em pecúnia de período aquisitivo de licença-prêmio não usufruído.
Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora propôs, além da presente, outras nove demandas, cada qual tratando de períodos distintos de aquisição de licença-prêmio.
Tal fracionamento deliberado da causa de pedir revela a prática de atos processuais de forma abusiva e inadequada, configurando evidente abuso do direito de demandar. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Observo no sistema PJe também na petição inicial que autora ingressou com 10 (dez) – e não 09 (nove) como fez referência na inicial - as quais possuem a seguinte numeração: 0805816-96.2024.8.14.0009 0805817-81.2024.8.14.0009 0805818-66.2024.8.14.0009 0805819-51.2024.8.14.0009 0805824-73.2024.8.14.0009 0805827-28.2024.8.14.0009 0805828-13.2024.8.14.0009 0805832-50.2024.8.14.0009 0805833-35.2024.8.14.0009 0805836-87.2024.8.14.0009 Aponto que a autora se declarou ciente do fracionamento de demandas, abrindo, inclusive, tópico próprio apontando a inexistência de conexão e/ou litispendência, pelo que deixo de oportunizar a manifestação conforme o artigo 10 do CPC.
Aponto ainda que o fracionamento foi consubstanciado na divisão de períodos referente aos períodos que alega possuir direito à título de licença prêmio, sendo que não há justificativa plausível para tanto.
A causa de pedir é única, sendo abusiva a divisão temporal em demandas distintas, uma vez que além de prejudicar o exercício do direito de defesa, causa embaraço a administração da Justiça como tudo, especialmente em relação a economia processual e ao andamento dos demais feitos.
Em geral, a conduta da autora prejudicada toda a coletividade das cidades Bragança (sede da Comarca) e Tracuateua.
Nos termos do art. 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." O exercício abusivo do direito de ação desrespeita os princípios que regem o processo civil, em especial a boa-fé e a economia processual.
A prática reiterada de fracionamento de demandas, como demonstrado acima, impõe ao Estado e ao Judiciário ônus processual desnecessário e desproporcional.
A conduta da autora ao ajuizar dez ações distintas, quando poderia concentrar seus pedidos em uma única demanda, configura abuso do direito de ação, violando os princípios da razoabilidade e da eficiência, ambos norteadores do sistema processual brasileiro.
A jurisprudência nacional já se manifestou no sentido de coibir práticas que inviabilizam a administração da Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, desde que não seja revogado no curso da lide, estende-se a todas as instâncias e atos do processo.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJ-MT 10060925120208110015 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.
O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)". 3."O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes"(STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819).4.
Sentença anulada. 5.
Recurso prejudicado.
No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 105, 319, 320 e 485, IV, do CPC/2015; e 5º da Lei n. 8.906/1994.
Frisou que a petição inicial não ostentaria nenhum vício e não seria inepta, porquanto explanada a causa de pedir e formulado o pedido, além de haver nítida decorrência logica entre a narração e a conclusão da peça.
Nesse sentido, arguiu que não há hipótese que se refira ao indeferimento da inicial por cometimento de ato ilícito ou mesmo litigância de má-fé, ainda que esses fossem os fatores motivadores e comprovados no processo, o que não se evidencia.
Ponderou que não fez o empréstimo motivador dos descontos em sua conta bancária nem o assinou, portanto a concessão de seu pleito pela inexigibilidade da dívida se encontra configurado.
Suscitou que não litiga de má-fé, apenas busca seu direito amplamente demonstrado pelas provas dos autos.
Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 192-215).
Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado pela Presidência deste Tribunal Superior.
Contra esse decisum interpõe a demandante o agravo interno.
Neste recurso, frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Reafirma as teses lançadas no apelo especial acima sumariadas.
Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 301-310).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 313-323).
Brevemente relatado, decido.
Reexaminando a petição de agravo em recurso especial, observa-se que o insurgente questionou todos os pontos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme as fls. 267-283 (e-STJ), inclusive a premissa no sentido da ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF), Súmula 7/STJ, e carência de prequestionamento (e-STJ, fls. 269-279).
Logo, é caso de reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior, estabelecendo o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao art. 259, § 6º, do RISTJ.
A segunda instância concluiu que havia abuso de direito, a pretensão ao enriquecimento ilícito e o recebimento indevido de honorários sucumbenciais, bem como conduta antiética.
Nesse linha, pontuou o aresto a ocorrência de indevido" demandismo ", efetivado com o fracionamento e manejo de lides protocoladas com intenção maliciosa e em descompasso com a boa-fé Veja-se (e-STJ, fls. 178-181): De antemão, oportuno registrar que constatei que a parte apelante representada pelos mesmos advogados, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, ingressou com várias ações em face de Instituições Financeiras diversas e, em cada uma, almeja a declaração da nulidade do contrato, inexistência do débito e, em todos os processos, visa compelir os Bancos demandados a restituir-lhe em dobro os valores debitados e a pagar-lhe indenização por danos morais, tendo como fundamento os mesmos argumentos: que é pessoa idosa e desconhece da origem dos débitos.
Em consulta ao PJE- 1ª Instância se constata que foram ajuizados vários processos no mesmo padrão (mesma parte, advogado, pedidos e contra Bancos - inclusive o banco recorrido).
Como cediço, o fracionamento de ações como a do presente caso, por certo consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária.
Assim, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais.
Feitas essas considerações, não há outra conclusão a se fazer senão deque o propósito do ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro" demandismo "ou denominada" demanda predatória ", que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência, conforme já vem se posicionando o Tribunal de Justiça," verbis ": [...] Nessa linha, tanto pela expansividade do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º, do CPC/2015) quanto pela natureza da matéria de ordem pública, a qual torna possível a sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, observa-se, a possibilidade da livre apreciação da matéria pela instância" ad quem ".
Dito isto, há que se anular a sentença e, por se tratar de matéria de ordem pública, indeferir a exordial, ante a evidente ofensa ao artigo 187, do CC ("Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.").
A opção por ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, se mostra abuso de direito e a pretensão ao enriquecimento ilícito, além do recebimento de honorários sucumbenciais, bem como conduta antiética.
Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: [...].
Ressalte-se que, 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a de que o demandante alcançasse o bem da vida pretendido e assim evitar o verdadeiro" bis in idem "e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária.
Logo, vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Destarte, deve ser anulada a sentença, e por se tratar de matéria de ordem pública indeferir a inicial ante a evidente ofensa ao artigo 187 do CC, pois comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais: [...] Friso que o indeferimento da inicial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial da propositura. À propósito (" mutatis mutandis "): Essas ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
O recurso especial não atacou o fundamento principal o julgado, que foi a aplicação do art. 187 do CC para demonstrar o uso do processo com intuito malicioso, a justificar a extinção da causa sem julgamento do mérito.
Esse quadro enseja o óbice da Súmula 283/STF.
O teor dos 105 e 320 do do CPC/2015; e 5º da Lei n. 8.906/1994 não foi objeto do apreciação no aresto, nem sequer implicitamente.
A parte não opôs embargos de declaração objetivando eventual omissão, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356/STF.
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobre o valor da causa., observada a eventual gratuidade de justiça.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Diante do exposto, constato a ausência de interesse de agir na presente demanda, visto que a conduta da parte autora esvaziou o fundamento necessário para a instauração e prosseguimento da presente ação.
Advirto que a reiteração da conduta poderá implicar em penalização por litigância de má-fé na forma do artigo 77 e ss. do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir da parte autora, em razão do abuso de direito configurado.
Sem custas porque a demanda tramita sob o rito dos juizados, pelo que torno sem efeito o despacho proferido no processo nº 0805816-96.2024.8.14.0009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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