TJPA - 0801639-06.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/02/2026 13:00, Vara Única de Pacajá.
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09/09/2025 09:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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08/09/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 16:42
Recebida a denúncia contra LUCICLEY DA SILVA PINTO - CPF: *47.***.*09-08 (AUTOR DO FATO)
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14/08/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos nº0801639-06.2024.8.14.0069 INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA AUTOR DO FATO: LUCICLEY DA SILVA PINTO Fica(m) o(s) denunciado(s), na pessoa de seu/seus advogado(s) habilitado(s) nos autos, intimado, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para apresentar(em) Defesa Escrita, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista petição - Habilitação nos autos (ID 133121883).
Pacajá/PA, 9 de maio de 2025 FRANCIEL DA CONCEICAO FERREIRA Serventuário da Justiça -
09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCICLEY DA SILVA PINTO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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20/04/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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02/02/2025 17:04
Juntada de Petição de denúncia
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20/12/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/12/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:39
Juntada de Alvará
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09/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DADOS DO PROCESSO Processo: nº 0801639-06.2024.8.14.0069 Capitulação: art. 33 da Lei 11.343/2006.
Natureza: Prisão em flagrante delito.
Juízo: Vara Única de Pacajá/PA Juiz: EDINALDO ANTUNES VIEIRA Data: 06/12/2024 Horário de realização: 11h00 PRESENTES AO ATO: Magistrado: EDINALDO ANTUNES VIEIRA.
Ministério Público: Dr.
PEDRO SMITH DO AMARAL NETO. (videoconferência).
Preso: LUCICLEY DA SILVA PINTO. (videoconferência).
Advogado: Dr.
LIMDEMBERGUE LIMA BATISTA - OAB PA33582. (videoconferência).
QUALIFICAÇÃO DO PRESO NO SISTAC Nome completo: LUCICLEY DA SILVA PINTO.
Apelido: NÃO POSSUI.
Nome da mãe: MARIA LINDALVA BATISTA DA SILVA.
Nome do pai: LUCIO RODRIGUES PINTO.
Data de nascimento (dia/mês/ano): 19/07/1992.
Gênero: (homem/mulher; se relaciona com homem/mulher/com os dois) MASCULINO.
Estado civil: SOLTEIRO.
Documento pessoal (CPF): *47.***.*09-08.
Nacionalidade (brasileiro/estrangeiro): BRASILEIRO.
Local de nascimento (cidade e estado): PORTO DE MOZ/PA.
Endereço onde mora (CASA PROPRIA?): RUA XAVIER, N° 143, BAIRRO LANJEIRAS, PACAJÁ/PA.
Telefone para contato (número; de quem é?): (091) 99303-5673.
Cor (branco, preto, pardo, índio, amarelo): PARDA.
Escolaridade (está estudando?) (sabe ler/escrever): MÉDIO COMPLETO.
Emprego (formal/informal, tem profissão): BORRACHEIRO.
Antecedentes criminais (IP/processo em andamento, condenação, ato infracional): NÃO.
Dependentes (quantos filhos, menores de 6 anos, portador de deficiência): SIM, UMA FILHA DE SEIS ANOS.
Doença grave (aids, tuberculose, hepatite, hanseníase, diabetes, transtorno mental, outros): NÃO.
Deficiência (física, visual, auditiva, intelectual): NÃO.
Dependente químico (álcool, maconha, cocaína, crack, cigarro, outros): NÃO.
Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial? Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Possui irmão gêmeo? Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Situação econômica: ? R$ 1.412,00 (UM MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS).
Situação de moradia: ? CASA PROPRIA.
Houve apreensão de arma de fogo:? Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Houve apreensão de drogas? Sim ( X ) Não ( ) Não informado ( ) Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? Sim ( X) Não ( ) Não informado ( ) Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? Sim ( X ) Não () Não informado ( ) Coleta biométrica realizada? NÃO.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA/DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Aberta a audiência, considerando a ausência de Defensor Público porque não há nenhum designado para esta Comarca e não há previsão de designação (Ofício nº 518/2016-GAB-DPG, de 27 de outubro de 2016).
A audiência foi realizada/gravada mediante videoconferência, com recurso audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta nº.7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, anexado ao sistema (PJE) em formato mp4, disponível às partes.
O Ministério Púbico Estadual e a defesa se manifestaram em audiência.
I- QUANTO AO USO DE ALGEMAS NO(S) FLAGRANTEADO(S): Verifico que a própria Súmula Vinculante nº 11, prevê exceções e indica que o uso de algemas é pertinente no impedimento ou prevenção de situações que coloquem em risco os agentes estatais envolvidos na efetivação da prisão.
No presente caso, o Magistrado solicitou que fosse o preso algemado com as mãos para frente tendo em vista o preso estar participando do ato da Depol em Pacajá/PA.
II- Ato contínuo, passou o MM.
Juiz a deliberar: DECISÃO.
Vistos, O Delegado de Polícia da Cidade de Pacajá/PA informou a este Juízo a efetivação da prisão em flagrante delito da nacional LUCICLEY DA SILVA PINTO, qualificada nos autos pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Narra o auto de prisão que a Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo pelas ruas da cidade quando, na Rua Xavier, nº 20, situada entre os bairros Bela Vista e Laranjeira, avistou um indivíduo identificado como Ronaldo saindo de uma residência.
A guarnição (GU) já tinha conhecimento prévio de que Ronaldo era usuário de entorpecentes, além de informações de que a referida residência era utilizada como ponto de venda de drogas.
Diante disso, foi realizada abordagem e revista pessoal em Ronaldo, sendo encontrada com ele uma pedra de entorpecente, aparentemente “oxi”.
Questionado pela guarnição sobre a origem do entorpecente, Ronaldo declarou que havia adquirido a substância momentos antes para consumo pessoal na mesma residência, de uma pessoa identificada como LUCICLEY DA SILVA PINTO.
Com base nas informações e na fundada suspeita de flagrante delito, a guarnição, que já se encontrava em frente à residência mencionada, procedeu à entrada no imóvel.
No local, as informações foram confirmadas: foram encontrados R$ 156,65 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), em notas fracionadas (características da venda de entorpecentes), três petecas de substância entorpecente do tipo oxi, diversos sacos plásticos transparentes e um aparelho celular.
Diante dos fatos, Lucicley foi conduzida à Delegacia de Polícia para os procedimentos legais cabíveis.
Após a audiência de custódia realizada na data de hoje, o Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória ao autuado, no que foi acompanhado pela defesa. É o sucinto relato.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o autuado não constituiu advogado, nem há plantão da Defensoria Pública nesta Comarca, bem como resta inviável a nomeação de advogado dativo durante o plantão judicial.
Ademais, não há plantão do Ministério Público, razão pela qual deixo de realizar a audiência de custódia.
Destaco também a impossibilidade de utilização dos sistemas do TJPA na presente data em razão de suposto ataque cibernético.
Analisando-se detidamente os autos, verifico que não existem indícios de ilegalidade na prisão, pois os policiais militares entraram na residência após constatarem uma situação de suposto tráfico ilícito de entorpecentes, portanto, presente hipótese de flagrante delito.
Em que pese o relato do autuado, de que teria sido agredido pelos policiais militares, o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, ID 133120689 - Pág. 20, não apontou qualquer tipo de lesão à sua integridade física, razão pela qual não vislumbro elementos concretos acerca da ilegalidade da prisão em flagrante.
No mais, a conduta foi preliminarmente tipificada, o estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 301 e 302, do CPP; foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzido(s), estando o instrumento assinado por todos; as pessoas presas foram informadas de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal; e foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º do CPP.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante nacional LUCICLEY DA SILVA PINTO.
Passo a analisar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos dos arts. 282 c/c 310 e 319 do CPP.
A Constituição Federal estabelece que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade.
Por consequência, a restrição à liberdade é a exceção.
Nesse sentido, dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra respaldo nos autos, em especial, no auto de apreensão e exibição (ID. 133120689 - Pág. 10) e no Laudo de Exame de Constatação preliminar (id. 133120689 - Pág. 11).
A natureza e a quantidade da droga apreendida, 04 pacotinhos de substância amarelada similar a oxi, o que evidência possível destino ao comércio ou distribuição ilícita.
Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza.
São necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à prática de determinada infração penal, o que se amolda à situação dos autos.
Com efeito, conforme se extrai das informações presente nos autos, depoimentos testemunhais e auto de apreensão e exibição da droga, há indícios da prática da infração penal que é imputada a autuada, uma vez que os policiais encontraram a substância ilícita em sua posse.
Além disso, a testemunha RONALDO ALVES DA SILVA informou, em sede policial, que comprou a droga pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Presentes, pois, os pressupostos da segregação cautelar: materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, passo à análise dos requisitos da custódia preventiva do autuado, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, para a decretação da prisão preventiva não bastam a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Há que se analisar se há perigo na liberdade do agente (periculum libertatis).
Entendo que no presente caso não se enquadra entre as exceções ao estado de liberdade do indivíduo (art. 5º, LXVI), ou seja, o autuado deve permanecer em liberdade, porque, apesar de estarem presentes a materialidade e indícios de autoria, não vejo necessidade de decretação da medida extrema no presente caso.
Assim, não há elementos concretos nos autos capazes de demonstrar que as autuadas, uma vez em liberdade, oferecerão ameaças para a ordem pública, ordem econômica, à instrução criminal ou que irá se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficientes, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Outrossim, não se vislumbra, a priori, gravidade concreta do delito, a não ser a gravidade do tipo penal ora imputada, já que pela narrativa do auto de prisão em flagrante a autuada estava portando pouca quantidade de droga conhecida como oxi.
Em que pese ser matéria de mérito, poderá a investigação durante o inquérito policial melhor esclarecer os fatos, justificando as razões que a levaram à classificação do delito.
Nesse sentido, vejamos o julgado: HABEAS CORPUS – tráfico de drogas – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - TESE AFASTADA - DE OFÍCIO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PRIMARIEDADE – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS - SUPOSTO TRAFICANTE EVENTUAL – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. (...) 3.
Entendo que, apesar da gravidade que se reveste o crime de tráfico de drogas, as circunstâncias do flagrante, aliada à primariedade do paciente, da quantidade de droga apreendida, qual seja, 4,2g (quatro gramas e dois decigramas) de cocaína e 5,1g (cinco gramas e um decigrama) de maconha, não indicam maior periculosidade deste, demonstram que o caso diz respeito a um suposto traficante eventual, fato que só será comprovado durante a instrução processual, logo a sua liberdade não causará qualquer prejuízo a instrução processual, levando-o a se furtar da aplicabilidade da legislação pátria, de modo que é possível a imposição de outras medidas diversas da prisão como forma de garantir a eficácia do processo. 4.
ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES, comparecimento periódico em juízo, quinzenalmente, às segundas-feiras, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca quando a sua permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, salvo autorização JUDICIAL; RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, SALVO POR MOTIVOS PROFISSIONAIS E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
TJPI|Habeas Corpus Nº 2017.0001.002192-1 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 Destaco que a prisão processual é medida de exceção, impondo-se somente quando absolutamente necessária e instrumental ao processo como medida cautelar, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, da não autoincriminação ou não-culpabilidade e do devido processo legal, de acordo com os requisitos dos artigos 311 e 312 do CPP.
Após a edição da Lei nº 12.403/2011, que introduziu importantes reformas no Código de Processo Penal, restou positivado o que doutrina e jurisprudência já defendiam há tempos, no sentido de ser a prisão preventiva a ultima ratio, cabível apenas quando não houver outra medida cautelar adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal.
Recentemente, a Lei nº 13.964/2019, chamada “Pacote Anticrime”, não só ratificou o entendimento inaugurado na legislação pela Lei nº 12.403/2011, como foi além, exigindo que o não cabimento da substituição por outra medida cautelar seja justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto (art. 282, § 6º, CPP).
Forte nessas razões, concluo que a prisão preventiva da autuada não se justifica no atual panorama processual, sendo imperiosa a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Isto posto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 310, inciso III e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a LUCICLEY DA SILVA PINTO, qualificada nos autos.
Aplico-lhes, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, (art. 319 do Código de Processo Penal): 1) Apresentar comprovante de residência na Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar de sua soltura; 2) Manter atualizado seu endereço, de forma a possibilitar futuras intimações; 3) Comparecimento bimestral no juízo de sua residência para informar/justificar suas atividades; O autuado foi intimado pessoalmente na audiência de custódia acerca das medidas cautelares ora fixadas, bem como advertida de que o descumprimento injustificado poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva.
PROVIDÊNCIAS PARA A SECRETARIA CRIMINAL: 1.
Expeça-se alvará de soltura; 2.
Ciência à autoridade policial; 3.
Cumpra-se a autoridade policial as demais determinações do artigo 50 da Lei 11.343/2006, DEVENDO para tanto promover a incineração da droga apreendia GUARDANDO-SE amostra necessária à realização do laudo definitivo; 4.
Diante da alegação do preso acerca de violência policial por ocasião de sua prisão, expeça-se ofício à Corregedoria de Polícia Militar para providências cabíveis ao caso, com cópia do presente procedimento e envio das mídias da audiência de custódia. 5.
Cumpra-se com urgência. 6.
MP e Defesa cientes desta decisão em audiência. 7.
Cadastre-se as informações no BNMP 3.0.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Charles Sousa De Oliveira), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi o presente termo.
Assinado eletronicamente por EDINALDO ANTUNES VIEIRA.
Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Pacajá/PA Dispensada a assinatura PEDRO SMITH DO AMARAL NETO.
Promotor de Justiça. (Dispensada a assinatura – por Videoconferência/Via Microsoft Teams) Custodiado: ____________________________________________ LUCICLEY DA SILVA PINTO (Dispensada a assinatura- por Videoconferência/Via Microsoft Teams) Advogado do custodiado:__________________________________ Dr.
LIMDEMBERGUE LIMA BATISTA - OAB PA33582. (Dispensada a assinatura- por Videoconferência/Via Microsoft Teams) -
06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:31
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
06/12/2024 12:31
Concedida a Liberdade provisória de LUCICLEY DA SILVA PINTO (FLAGRANTEADO).
-
06/12/2024 12:04
Audiência Custódia realizada para 06/12/2024 11:00 Vara Única de Pacajá.
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06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:06
Audiência Custódia designada para 06/12/2024 11:00 Vara Única de Pacajá.
-
06/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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