TJPA - 0818931-91.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 02:39
Publicado Edital em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CELIA PIRES MAGALHAES CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova EDITAL - 23 de julho de 2025 PRAZO DE 30 DIAS Processo Nº: 0818931-91.2024.8.14.0040 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CELIA PIRES MAGALHAES CRUZ Requerido: VENICIUS CRUZ LIMA O Excelentíssimo Dr.
Juíz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo se processam os autos acima, no qual este juízo concedeu a curatela do interditado, ao autor.
E para que ninguém possa alegar ignorância, no presente ou no futuro, expede-se o presente edital, para dar conhecimento a quem possa interessar, da presente interdição, conforme os seguintes dados: CURADORA: CELIA PIRES MAGALHAES CRUZ, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 2557158, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará (SSP/PA), inscrita no CPF sob o nº *55.***.*10-10, residente e domiciliada na rua Artur Azevedo, nº 374, bairro Caetanópolis, Parauapebas/PA, CEP: 68515-000, endereço eletrônico: [email protected]; INTERDITADO: ENICIUS CRUZ LIMA, brasileiro(a), inscrito(a) no R.G. sob o nº 5821642 PC/PA e no C.P.F sob o nº. *46.***.*31-15, nascido(a) no dia 24/07/2004, natural do Município de Parauapebas, Estado do Pará, Certidão de nascimento lavrada no Cartório do Registro Civil da Comarca de Parauapebas, sob nº não identificado, para todos os fins, dada a constatação deste Juízo de que o mesmo é incapaz de desenvolver suas atividades básicas de vida diária.
Impossibilitando-a para o trabalho, necessitando de assistência permanente do autor, o que o torna incapaz de reger a sua pessoa e seus bens, dependendo de terceiros para a gestão de todos atos da vida civil, foi decretado a curatela definitiva em favor do requerente para a gestão de todos os atos, do ora interditado.
Dado e passado nesta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará.
MARIA VALMANARA COSTA Servidor da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 -
23/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:47
Expedição de Edital.
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23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 17:58
Juntada de Termo de Compromisso
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15/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 13:25
Decorrido prazo de VENICIUS CRUZ LIMA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:31
Decorrido prazo de VENICIUS CRUZ LIMA em 10/06/2025 23:59.
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04/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 14:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº 0818931-91.2024.8.14.0040 AÇÃO: AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: CÉLIA PIRES MAGALHÃES CRUZ ADVOGADO: MARCKS FERNANDO ALVES DE LIMA REQUERIDO: VENÍCIUS CRUZ LIMA Juíza: Juliana Lima Souto Augusto Data: 28 DE MAIO DE2025 ÀS 12H00MIN PREGÃO: Presente as partes acompanhadas de seu advogado.
Presente a representante do Ministério Público, a Promotora de Justiça Patrícia Pimentel Rabelo OCORRÊNCIA: Passou-se ao depoimento pessoal da parte requerente. Às perguntas da Magistrada respondeu: Informou que a principal cuidadora; que ele tem 20 anos e vai fazer 21 em julho; que não consegui se alfabetizar em braile e que o grau e autismo dele alto e só ia para escola para interagir; e que ele aprende muitas coisas, mas não consegue ser ensinado; e que recebe o benefício mas regularizar, pois o INSS entende que ele ficou de maior e depende do sistema.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Cível, o Ministério Público do Estado do Pará, representado por esta Promotora de Justiça, vem, respeitosamente, apresentar parecer nos autos.
Verifica-se que a requerente ingressou com a presente demanda visando à interdição de seu filho, o qual, segundo narrado, possui cegueira bilateral e autismo com grave comprometimento cognitivo.
Para instruir o feito, realizou-se a presente audiência, bem como foram juntados aos autos documentos que corroboram as alegações iniciais.
Dessa forma, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao pleito.
SETENÇA: CÉLIA PIRES MAGALHÃES CRUZ requereu a curatela de seu filho, VENÍCIUS CRUZ LIMA, alegando que este é portador de cegueira bilateral, autismo infantil com grave comprometimento cognitivo e atraso global no desenvolvimento, condições que o tornam incapaz para o exercício dos atos da vida civil, motivo pelo qual necessita da nomeação de curador.
Juntou documentos.
Foi deferida a curatela provisória a autora (ID 13343039) Durante audiência de justificação, a parte autora foi ouvida, sendo dispensada a oitiva do interditando. É o relatório.
Decido.
O pedido de curatela é procedente.
A interdição é instituto jurídico destinado à proteção da pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil.
A finalidade da curatela é proteger e garantir os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, observando-se os limites da sua condição e promovendo sua inclusão, conforme determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
No caso dos autos, a documentação médica comprova que VENÍCIUS CRUZ LIMA apresenta quadro clínico severo e irreversível, que compromete gravemente sua autonomia e capacidade civil.
Os relatórios emitidos por profissionais da saúde atestam autismo infantil com deficiência cognitiva importante, ausência de comunicação verbal funcional, cegueira bilateral e atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor.
O conjunto probatório, aliado ao depoimento da genitora e aos elementos constantes dos autos, demonstra de formaa necessidade da curatela definitiva, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 1.767, incisos I e III, do Código Civil.
A autora, por sua vez, demonstrou capacidade e idoneidade para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775, caput e §1º, do mesmo diploma legal, sendo inclusive quem já cuida de fato do interditando com zelo e dedicação.
Ressalto que, conforme o art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve ser proporcional às necessidades e limitada aos atos que a pessoa com deficiência não puder realizar sozinha, sendo medida protetiva excepcional e subsidiária.
No presente caso, a interdição total mostra-se necessária e proporcional, em virtude da absoluta impossibilidade de o interditando exercer qualquer ato da vida civil de maneira consciente e autônoma.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de VENÍCIUS CRUZ LIMA, , brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 5821642 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *46.***.*31-15, residente e domiciliado no mesmo endereço da Autora, declarando-o absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Nomeio-lhe curadora definitiva sua genitora, CÉLIA PIRES MAGALHÃES CRUZ,brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 2557158, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará (SSP/PA), inscrita no CPF sob o nº *55.***.*10-10, residente e domiciliada na rua Artur Azevedo, nº 374, bairro Caetanópolis, Parauapebas/PA, CEP: 68515-000. quem incumbe zelar pelos interesses pessoais e patrimoniais do interditando, mediante assinatura do competente termo de compromisso.
Considerando a inexistência de bens ou valores expressivos em nome do interditando, dispenso a caução e a prestação de contas periódicas, nos termos do artigo 1.774 do Código Civil.
A presente sentença produz efeitos imediatos, dispensando-se o trânsito em julgado para fins de inscrição no registro civil, nos termos do artigo 755, §3º, do CPC.
Extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou despesas processuais, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Intime-se a curadora para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar eletronicamente o Termo de Compromisso de Curatela Definitiva.
Diante da inexistência de bens e de valores vultuosos em nome do interdito, dispenso a caução e prestação de contas pela curadora.
Esta sentença produz efeito desde logo.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas e despesas processuais diante da gratuidade concedida a (o) requerente.
Expeça-se mandado de averbação para fazer constar a inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, competente.
Publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:01
Audiência Entrevista realizada conduzida por JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO em/para 28/05/2025 12:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 09:41
Expedição de Informações.
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15/01/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:00
Juntada de Termo de Compromisso
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12/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:34
Audiência Entrevista designada para 28/05/2025 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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12/12/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818931-91.2024.8.14.0040 [Capacidade] REQUERENTE: CELIA PIRES MAGALHAES CRUZ Endereço: Artur Azevedo, 374, Caetanópolis, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: VENICIUS CRUZ LIMA Endereço: Artur Azevedo, 374, Caetanópolis, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência. 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Do pedido de tutela de urgência – Curatela provisória Aduz a requerente ser mãe do requerido, portador de cegueira bilateral, além de diagnóstico de autismo infantil com grave comprometimento cognitivo e atraso global no desenvolvimento.
Requer a concessão da curatela provisória em favor da parte requerente.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob o fundamento da pretensão antecipatória, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 479, parágrafo único do CPC dispõe acerca da possibilidade da nomeação de curador provisório ao interditando.
Avaliando o pedido, verifica-se que a parte autora solicita a curatela provisória do requerido, tendo em vista que este não demonstra capacidade de exercer os atos da vida civil, dependendo de auxílio para os cuidados diários de sua vida.
Os documentos juntados aos autos demonstram a legitimidade da parte autora para promover a interdição do requerido, nos termos do art. 747, II do CPC.
Além disso, a requerente trouxe laudo subscrito por médico atestando sobre a existência de enfermidade e/ou anomalia neurológica que poderia eventualmente retirar do interditando o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, satisfazendo o requisito previsto no art. 750 do CPC.
No presente caso, vislumbro, pelo menos neste juízo prévio, a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência, já que os documentos juntados pela parte autora, aliados a suas alegações, demonstram a possibilidade de êxito da pretensão inicial.
Desta forma, estando presentes os requisitos legais, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, arts. 300, c/c 749, parágrafo único), e diante da urgência justificada, DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA formulado pela requerente e, em consequência, nomeio CÉLIA PIRES MAGALHÃES CRUZ para exercer o cargo de curadora provisória de VENÍCIUS CRUZ LIMA, ficando ciente das responsabilidades decorrentes do encargo e, ainda, deverá prestar contas, regularmente, acerca de sua gestão, quando assim determinado.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória, consignando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, isto com urgência.
Intime-se a curadora nomeada, pessoalmente, para assinar o termo de curatela provisória no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
DESIGNO audiência para entrevista do interditando para o dia 28 DE MAIO DE 2025 ÀS 12H00MIN, na forma disposta no art. 751 do CPC e com as advertências constantes no art. 752 e seus §2º e §3º, do CPC. 5.
CITE-SE, na forma legal o interditando para os termos da ação, podendo apresentar resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência.
Consigno, ainda, que, nos termos do art. 752, §2º do CPC, caso o requerido ou qualquer das pessoas nominadas no § 3º do referido artigo não intervenham no processo, nomeio para exercer o múnus de curador especial a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores - diversos daquele que assiste a parte contrária, que deverá ser intimado para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito. 6.
Em atenção à Resolução nº 6, de 05 de abril de 2023 deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ressalto que audiência será realizada de forma presencial, no entanto, havendo nos autos pedido de realização de audiência telepresencial, desde já faculto às partes a possibilidade de ingressar na audiência através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma disponibilizada pelo Microsoft Teams, podendo o programa ou app ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo.
O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Os participantes intimados no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo QR-CODE ou link abaixo informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado de seu advogado.
Para acessá-lo, basta apontar a câmera do celular para o QR-CODE.
Caso o celular não consiga escanear o código, será necessária a instalação de um Leitor de Código de QR-Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos, ou copiar o link abaixo em seu navegador de internet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDNlMWM1NzYtMWM4Ny00YTBjLWFmZjEtOGM3MzdmYmZlOWIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab0bb7d2-1a2f-4ba1-9d93-064146e6c84a%22%7d Cite-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Obs: 1- Para acessar o sistema Microsoft Teams é necessário baixar o aplicativo pela plataforma correspondente (Android/Play Store; IOS/App Store), ou ingressar diretamente pelo Google.
Obs: 2- Em caso de dúvidas, entre em contato com o número (94) 3327-9641 (WhatsApp).
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:17
Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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