TJPA - 0914085-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0914085-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada do PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
03/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0914085-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIDEIA PINHEIRO RAMOS E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A AUTOR: ORIDEIA PINHEIRO RAMOS E SILVA Nome: ORIDEIA PINHEIRO RAMOS E SILVA Endereço: Travessa WE-12, 196, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Av.
Presidente Vargas, 248, Ag 003, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Inicialmente, verifica-se que a requerente postula os benefícios da justiça gratuita.
O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes.
O artigo 99, § 2º discorre que caso o juiz entenda que faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A despeito de acostar declaração de hipossuficiência, a autora junta contracheque (ID 133025412) que indica ganhos mensais líquidos superiores a 10 salários mínimos, condição econômica aparentemente incompatível com a situação de hipossuficiência alega.
A requerente deve, portanto, comprovar, por outros meios e documentos, que o pagamento das custas judiciais compromete sua subsistência Além disso, creio que há um defeito de legitimidade na presente demanda.
A autora atua em nome próprio em busca de valores pertencentes ao de cujus sem esclarecer quanto à abertura de inventário e a sua nomeação como inventariante.
Nesse sentido, a despeito de o espólio autor possuir legitimidade para atuar em juízo independente da abertura de inventário, é necessário que os herdeiros atuem em conjunto na representação da universalidade conforme precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EM CONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DE REAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DE GENITOR FALECIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Hipótese em que os descendentes do titular de conta poupança ajuizaram ação condenatória (cobrança), a fim de que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento das diferenças de correção monetária, expurgos inflacionários.
Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros. 1.
A questão arguida no recurso especial é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria de mérito, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ( RE 591.797/SP e 626.307/SP), a qual reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 2.
Não se revela cognoscível a insurgência especial no tocante ao paradigma AC 2008.61.20.007629-2/TRF3ª, por não terem os recorrentes logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ademais, o paradigma colacionado é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que faz incidir a súmula 13/STJ. 3.
Não se trata de sucessão processual, mas de ajuizamento de demanda pelos próprios herdeiros e sucessores do falecido.
Ante o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha. 3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor.
Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar que os herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima para pleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação. (STJ - REsp: 1355479 SP 2012/0248686-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015) No caso dos autos, a certidão de óbito ID 133025392 indica que, além da autora que atua em nome próprio como viúva do de cujus, o falecido titular da conta Sr Miguel Souza e Silva deixa também 4 filhos os quais não foram mencionados na presente demanda.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos ou recolha ss custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do CPC) e esclarecendo quanto à legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
05/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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