TJPA - 0901007-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0901007-68.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a atribuir o valor da causa.
Belém, 12 de junho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0901007-68.2024.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA Nome: RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Santo Antônio, 283, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-180 REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 [] DECISÃO O autor requereu, desde a inicial, os benefícios da justiça gratuita.
Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. É preciso que a situação retratada coloque o requerente do benefício na condição de pessoa carente de recursos.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício.
Assim, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Em despacho ID 133061221, esse juízo assinalou prazo para que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada que justificasse a concessão do benefício de justiça gratuita.
Em ID 135804631, foram acostados documentos que se mostram descondizentes com a alegada insuficiência de recursos, uma vez que indica ganhos mensais brutos de 15 salários mínimos.
Por tudo isso, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da requerida a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso em que a parte requerente detém condições financeiras que se demonstram suficientes para o pagamento das custas sem prejuízos econômicos.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-90, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012.
Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Por outro lado, como medida de acesso à justiça, autorizo parcelamento das custas se a parte autora assim o desejar.
Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas, devendo a parte ser intimada para providenciar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do CPC) Caso haja o parcelamento, após o final do prazo previsto para pagamento da última parcela, retornem os autos conclusos.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém, 16 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*18-00 (AUTOR).
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14/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0901007-68.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de janeiro de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0901007-68.2024.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM AUTOR: RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA Nome: RAIMUNDO MARINHO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Santo Antônio, 283, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-180 REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Inicialmente, verifica-se que o requerente postula os benefícios da justiça gratuita.
O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes.
O artigo 99, § 2º discorre que caso o juiz entenda que faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos A parte autora não junta declaração de hipossuficiência, nem outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, como a declaração de imposto de renda, contracheque ou extratos bancários, por exemplo.
Além disso, trata-se de pedido cautelar de exibição de contrato e planilha de evolução da dívida, documentos que, segundo a narrativa da inicial, o banco requerido se recusa a fornecer.
No entanto, a autora não juntou com a exordial o pedido administrativo junto ao banco réu a fim de obtenção de cópia do contrato referido, nem comprovação da negativa de exibição indicada na exordial.
Essa comprovação é importante a demonstrar o interesse de agir para o pedido de exibição de documento nos termos definidos pelos RESP 1304736/RS, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição (art 290 do CPC), bem como esclarecendo seus pedidos e juntando documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
05/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 06:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 03:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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