TJPA - 0914095-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0846793-69.2020.8.14.0301 DECISÃO SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e o perito e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 24 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Decisão
-
09/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
13/12/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914095-76.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA KATIA DE SOUZA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, por via posta, no endereço indicado em ID 61697007 lpara, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120418400774800000124100693 02.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IEDA Documento de Comprovação 24120418400813400000124100696 03.
PROCURAÇÃO IDENTIDADE E COMP DE RESIDENCIA - IEDA Instrumento de Procuração 24120418400841100000124100717 04.
MICROFILMAGENS - IEDA Documento de Comprovação 24120418400895700000124100720 06.
EXTRATO PASEP - IEDA Documento de Comprovação 24120418401036700000124100723 IEDA KATIA calculos Documento de Comprovação 24120418401087800000124101429 -
05/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825551-06.2024.8.14.0401
Rerisson da Silva Simas
Advogado: Leonardo Vitor Almeida de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2024 02:51
Processo nº 0804959-88.2024.8.14.0061
Jacson Lopes da Conceicao
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Marcos Everton Aboim da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2024 16:20
Processo nº 0825899-24.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Kleber Alvino Teixeira
Advogado: Willam Aviz de Assis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 12:50
Processo nº 0901007-68.2024.8.14.0301
Raimundo Marinho de Oliveira
Advogado: Jessilelio Soares Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 11:26
Processo nº 0802292-56.2019.8.14.0045
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Luciele Costa Borges
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2019 14:28