TJPA - 0800604-95.2022.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/08/2025 03:45
Decorrido prazo de JESSICA EVELYM MOTA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:41
Decorrido prazo de JESSICA EVELYM MOTA em 15/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:40
Decorrido prazo de JESSICA EVELYM MOTA em 15/07/2025 23:59.
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800604-95.2022.8.14.0096 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO - PE49126, THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - PA15693, RENATA ANDRADE SILVA - OAB PA13290, KELEM PATRICIA MORAES VERA CRUZ NEVES - OAB PA9375-A EXECUTADOS: SAO JOAO IND.
E COM.
DE POLPAS LTDA – EPP, ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA e ANTONIA OLIVEIRA SANDRES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B EXECUTADA: JESSICA EVELYM MOTA Advogado(a) do(a) EXECUTADA: MAURICIO DAVID CASTRO DA SILVA - OAB PA32676, HANA RASEC BARBOSA E SILVA - OAB PA23634 DECISÃO Vistos etc.
A decisão de ID 133583769 não conheceu da exceção de pré-executividade, bem como determinou: (i) a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito; e (ii) a intimação das partes executadas para comprovarem a situação de hipossuficiência financeira.
A parte BANCO DO BRASIL S/A: (i) opôs embargos de declaração no ID 133802910 contra a decisão, alegando a existência de erro material; e (ii) requereu a utilização do sistema BACENJUD (SISBAJUD), tendo apresentado o comprovante de recolhimento das custas no ID 136230948.
As partes executadas SÃO JOÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA e ANTÔNIA OLIVEIRA SANDRES apresentaram manifestação e documentos nos IDs 136660883 e ss.
A decisão de ID 145805992: (i) acolheu os embargos de declaração para retificar o erro material; (ii) indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita às partes executadas; e (iii) deferiu o pedido de utilização do Sistema SISBAJUD A parte executada JÉSSICA EVELYM MOTA apresentou impugnação à penhora no ID 147678001.
A resposta da ordem de bloqueio via SISBAJUD foi apresentada no ID 147834825.
As partes executadas SÃO JOÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA. e ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA informaram a interposição de agravo de instrumento no ID 147891240 e apresentaram impugnação à penhora no ID 147891242.
A parte exequente apresentou manifestações nos IDs 145421356 e 148770394.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, passo à análise da manifestação de ID 147891240.
Em manifestação de ID 147891240, as partes executadas SÃO JOÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA, ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA e ANTÔNIA OLIVEIRA SANDRES informam a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnam pela realização do juízo de retratação.
Passo à análise do juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.018, §1º, do CPC.
Analisando-se a manifestação das partes executadas, não foram apresentados quaisquer argumentos ou elementos suficientes para desconstituir a conclusão anterior deste Juízo pelo indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja fundamentação foi devidamente exposta na decisão agravada.
Convém esclarecer que os argumentos acerca da possível crise financeira da pessoa jurídica já foram devidamente analisados e rejeitados pela decisão agravada.
Ademais, ressalta-se, mais uma vez, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes executadas em outras oportunidades (0813458-50.2024.8.14.0000, 0821069-54.2024.8.14.0000 e 0821069-54.2024.8.14.0000), que versam sobre o mesmo tema.
Desse modo, mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada.
Feitas tais considerações, passo à análise das impugnações aos bloqueios feitos no Sistema SISBAJUD.
A parte executada JÉSSICA EVELYM MOTA, alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores com fundamento no art. 833, IV, do CPC, bem como que as quantias são essenciais para o sustento dela e da família.
As partes executadas, SÃO JOÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA. e ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA alegam, em síntese, a impenhorabilidade dos valores com fundamento no art. 833, X, do CPC.
A parte exequente, por sua vez, pugna pela rejeição das impugnações.
Assiste razão às partes executadas.
Registre-se que a impugnação ao bloqueio se restringe às matérias previstas no art. 854, §3º, I, do CPC.
A título de esclarecimento, conforme apontado pela instituição financeira, não há qualquer pertinência na alegação feita pela parte executada JÉSSICA EVELYM MOTA quanto à natureza do débito, à ausência de participação na sociedade empresária ou às questões afetas ao direito de família, uma vez que ostenta a condição de avalista na cédula de crédito bancário executada.
Assim prevê o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade mencionada no art. 833, X, do CPC, abrange valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em instituição, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024; STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp: 2124873-SP Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023). É importante esclarecer que, nos termos da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021” (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) grifei Ainda, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.235, fixou a seguinte tese jurídica: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” (STJ.
Corte Especial.
REsps 2.061.973-PR e 2.066.882-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024, Recurso Repetitivo – Tema 1235) Na hipótese dos autos, as partes executadas, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, alegaram que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e apresentaram os documentos de IDs 147678022 a 147678021, e 147891244 a 147891248.
A parte executada JÉSSICA EVELYM MOTA demonstrou que: (i) a conta bancária no NUBANK é utilizada para o recebimento de pensão alimentícia fixada em favor dos filhos; e (ii) as despesas mensais relacionadas à subsistência dela e da prole.
A parte executada ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA, da mesma forma, demonstrou as despesas mensais relacionadas à subsistência dela e dos filhos.
Além disso, verifica-se que a situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 833, §2º, do CPC ou admitida pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, não havendo qualquer circunstância que, nesse momento, permita e mitigação da regra do art. 833, IV e X, do CPC, motivo pelo qual defiro os pedidos de desbloqueio.
No que concerne à parte executada pessoa jurídica, vê-se que houve o bloqueio de quantia ínfima em relação ao valor exequendo, razão pela qual o montante será desbloqueado, conforme item 1.3. da decisão de ID 145805992, em observância ao disposto no art. 836 do CPC.
Assim, determino: a) o DESBLOQUEIO do(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) bancária(s) das partes executadas JÉSSICA EVELYM MOTA e ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA, nos termos do art. 854, §4º, do CPC; b) o DESBLOQUEIO do(s) valor(es) bloqueado(s) na(s) conta(s) bancária(s) da parte executada SAO JOAO IND.
E COM.
DE POLPAS LTDA – EPP, nos termos do art. 836 do CPC.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes exequente e executadas para, no mesmo prazo, informarem sobre o interesse na designação de audiência para a tentativa de conciliação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 07:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Francisco do Pará Telefone: (91) 984256129 [email protected] Número do Processo Digital: 0800604-95.2022.8.14.0096 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATA ANDRADE SILVA - PA13290, KELEM PATRICIA MORAES VERA CRUZ NEVES - PA9375-A, DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO - PE49126, THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - PA015693 EXECUTADO: SAO JOAO IND.
E COM.
DE POLPAS LTDA - EPP e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO DAVID CASTRO DA SILVA - PA32676, HANA RASEC BARBOSA E SILVA - PA23634 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação, ID 147891242, no prazo de 5 (cinco) dias.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ERNANDES OLIVEIRA MACIEL Vara Única de São Francisco do Pará/PA, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:45
em cooperação judiciária
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09/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ PROCESSO: 0800604-95.2022.8.14.0096 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADOS: SAO JOAO IND.
E COM.
DE POLPAS LTDA – EPP, ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA, JESSICA EVELYM MOTA e ANTONIA OLIVEIRA SANDRES DESPACHO Vistos etc.
Promovo a juntada do resultado da pesquisa via SISBAJUD.
Em atenção à manifestação de ID 147678001 da parte exequente JESSICA EVELYM MOTA, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, intimem-se as demais partes executadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800604-95.2022.8.14.0096 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO - PE49126, THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - PA15693, RENATA ANDRADE SILVA - OAB PA13290, KELEM PATRICIA MORAES VERA CRUZ NEVES - OAB PA9375-A EXECUTADOS: SAO JOAO IND.
E COM.
DE POLPAS LTDA – EPP, ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA, JESSICA EVELYM MOTA e ANTONIA OLIVEIRA SANDRES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B DECISÃO Vistos etc.
A decisão de ID 133583769 não conheceu da exceção de pré-executividade, bem como determinou: (i) a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito; e (ii) a intimação das partes executadas para comprovarem a situação de hipossuficiência financeira.
A parte BANCO DO BRASIL S/A: (i) opôs embargos de declaração no ID 133802910 contra a decisão, alegando a existência de erro material; e (ii) requereu a utilização do sistema BACENJUD (SISBAJUD), tendo apresentado o comprovante de recolhimento das custas no ID 136230948.
As partes executadas SÃO JOÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA e ANTÔNIA OLIVEIRA SANDRES apresentaram manifestação e documentos nos IDs 136660883 e ss. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise das questões pendentes. a) Dos embargos de declaração: De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
Ademais, mostra-se desnecessária a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões, pois o acolhimento do recurso não gera a modificação da conclusão da decisão recorrida (art. 1.023, §3º, do CPC), mas apenas a correção de erro material, o que pode ser feito a qualquer tempo, inclusive, de ofício pelo julgador (art. 494, I, do CPC).
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório. 2.
Evidenciada a existência de erro material, passível de correção de ofício, consoante o art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1369460 PR 2018/0248107-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ERRO MATERIAL – ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE QUE VENCEU A LIDE – ERRO DE DIGITAÇÃO – VÍCIO RECONHECIDO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0009741-48.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.09.2021) (TJ-PR - ED: 00097414820208160194 Curitiba 0009741-48.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) Passo à análise do mérito recursal.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de decisão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Quanto ao erro material, assim destaca o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão” (STJ - REsp: 1593461 SP 2016/0079812-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).
A parte BANCO DO BRASIL S/A aponta a ocorrência de erro material na decisão de ID 133583769, no que tange à “parte que deve comprovar situação para obtenção de gratuidade de justiça”.
Assiste razão à instituição financeira no que tange ao erro material, apesar de não haver dúvida quanto ao direcionamento da determinação, tendo em vista que as partes executadas, que solicitaram a concessão do benefício da justiça gratuita, posteriormente se manifestaram sobre a questão nos IDs 136660883 e ss.
Registre-se, contudo, que o erro material, que de forma alguma tem o condão de macular o teor da decisão, tampouco a sua correção tem o escopo de modificar a conclusão do Juízo.
Nesse passo, os embargos devem ser acolhidos para a correção do erro material apontado.
Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e OS ACOLHO, a fim de retificar o erro material na decisão de ID 133583769, de modo que, onde se lê “... intimem-se as partes autora para demonstrarem..”, passe a ser lido “... intimem-se as partes executadas para demonstrarem..”.
No mais, a decisão proferida fica mantida em todos os seus termos.
Considerando que as partes executadas já se manifestaram sobre a justiça gratuita, passo à análise da questão. b) Do pedido de justiça gratuita feito por SÃO JOÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA e ANTÔNIA OLIVEIRA SANDRES A decisão de ID 133583769 apresentou as seguintes considerações: “(...) Ademais, verifica-se que se encontra pendente de análise o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentado pelas partes executadas no ID 90605640, impugnado pela parte exequente no ID 106061250.
Segundo o enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Ainda, assim dispõe o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O polo passivo da presente demanda é composto por pessoa jurídica conhecida na região com o capital social de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e por seu sócio, detentor de todas as cotas sociais, e que no ato constitutivo de ID 90605641, p. 13/19, indicou possuir endereço residencial na Av.
Maximino Porpino da Silva, nº 632, Al.
Pataua, LT 24, bairro Pirapora, Castanhal-PA, CEP 68.740-080, que corresponde ao condomínio residencial “Quinta do Bosque”, empreendimento de alto padrão naquele município.
Não obstante, os documentos do processo indicam a obtenção de um alto valor de crédito na instituição financeira, bem como as partes são representadas por advogado particular como endereço profissional na cidade de Belém-PA.
Registre-se que a existência de dívidas em nome da pessoa jurídica e do sócio, por si só, não indica a hipossuficiência financeira das partes. (...)” Em manifestação de ID 136660883, as partes executadas apontam a existência de 5 (cinco) processos de execução contra elas e que o sócio vem tendo dificuldades financeiras, por superendividamento e bloqueios judiciais de contas.
Em que pesem os argumentos apresentados, não merece acolhida o pedido das partes executadas.
Como é cediço, a presunção de veracidade da declaração de pobreza feita por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC) é relativa, cabendo ao Juízo analisar o caso concreto, nos termos do art. 99, §º2, do CPC e do enunciado da Súmula n. 6 do TJPA.
A pessoa jurídica, por sua vez, deve comprovar a situação de miserabilidade, não bastando a simples declaração, nos termos do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, as partes executadas não demonstraram de forma objetiva a situação de hipossuficiência financeira e a impossibilidade absoluta de custeio das custas processuais.
O fato de existir ações de execução em trâmite contra eles, por si só, não os torna hipossuficientes ou insolventes, sobretudo por não haver comprovação quanto à inexistência de acervo patrimonial suficiente para a satisfação das dívidas.
Ainda, os bloqueios indicados nos IDs 136662647 a 136662644 foram dirigidos às contas da pessoa jurídica e não das pessoas físicas, que possuem patrimônios autônomos e distintos.
Não houve por parte do sócio e da avalista a apresentação de qualquer documento (v.g. extrato bancário, declaração de imposto de renda etc) que evidencie que não dispõem de recursos suficientes para o adimplemento das despesas eventualmente devidas.
Por fim, a nomeação de administrador judicial em decorrência de litígio empresarial também, de forma alguma, indica a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, uma vez que não há qualquer indicativo nos autos de que as atividades empresariais tenham sido interrompidas ou encerradas, tampouco de que não venha auferindo lucro.
Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema: Agravo de instrumento – Embargos à execução – Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita aos embargantes (pessoa física e pessoa jurídica) – Indeferimento na origem – Insurgência – Descabimento – O pressuposto para a concessão da benesse é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa – Parte que não produziu prova satisfatória que corroborasse a alegada falta de recursos para arcar com os custos da lide – Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça no que tange à pessoa jurídica – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2045074-43.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
CASO EM QUE O PATRIMÔNIO ARROLADO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSO FÍSICA É INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INVIÁVEL, TAMBÉM, O DEFERIMENTO À PESSOA JURÍDICA, PORQUE A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS INDICA QUE NÃO GOZA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A PONTO DE IMPOSSIBILITAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5175178-96.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 04/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA E SÓCIO AVALISTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
ENUNCIADO Nº 481 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não se verificando provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira. 2.
A lei processual em vigor facultou expressamente ao magistrado o indeferimento do pedido, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, reconhecendo, pois, a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3.
Impõe-se o indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a parte recorrente não logra êxito em demonstrar a situação de insuficiência de recursos a justificar a concessão do beneplácito, máxime quando da documentação carreada aos autos se infere, ao contrário, que sua condição socioeconômica é incompatível com os destinatários da benesse. 4.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5.
Por se tratar de medida excepcional, não evidenciada a situação de miserabilidade jurídica, concernente à impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser indeferida a concessão da benesse. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07288684320218070000 DF 0728868-43.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos executados (0813458-50.2024.8.14.0000, 0821069-54.2024.8.14.0000 e 0821069-54.2024.8.14.0000) que buscavam a reforma de decisões proferidas por este Juízo que indeferiram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Vale destacar a ementa do acórdão publicado no dia 12/5/2025, relacionado ao AI n. 0821069-54.2024.8.14.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por São João Indústria e Comércio de Polpas Ltda. - EPP, Roberto Douglas Oliveira Mota e Antônia Oliveira Sandres contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual visava à reforma de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita nos embargos à execução movidos em face do Banco do Brasil S.A.
Alegaram superendividamento e apresentaram documentos relativos a bloqueios judiciais e execuções em curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) avaliar a conformidade da decisão recorrida com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação objetiva de insuficiência de recursos financeiros. 4.
Conforme a Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente tem direito à gratuidade mediante demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5.
Os agravantes não apresentaram documentação contábil ou fiscal adequada, como balanço patrimonial ou declaração de imposto de renda, que comprovasse de forma concreta sua alegada incapacidade financeira. 6.
A alegação de superendividamento e a existência de bloqueios judiciais, sem a devida comprovação contábil ou patrimonial da impossibilidade de pagamento das custas, não são suficientes para o deferimento do benefício. 7.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios exige demonstração concreta da dificuldade financeira, mesmo para empresas em recuperação judicial ou sob administração judicial, não bastando meras alegações. 8.
O faturamento elevado nos anos de 2023 e 2024, ainda que reduzido posteriormente, não evidencia, por si só, a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade, podendo a parte pleitear, alternativamente, parcelamento ou pagamento ao final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira. 2.
Alegações genéricas de superendividamento ou dificuldades financeiras, desacompanhadas de documentação idônea, são insuficientes para a obtenção da gratuidade. 3.
O faturamento elevado, mesmo que reduzido posteriormente, não afasta, por si só, a capacidade de arcar com os encargos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 1.021; STJ, Súmula 481.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795579/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1217519/AM, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018; TJ-MT, AGR 0000554-25.2018.811.0000, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 21.03.2018; TJ-DF, AI 0700359-97.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 08.05.2024; TJ-RJ, AI 0068400-32.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques, j. 18.08.2022; TRF-4, AG 5034060-37.2015.4.04.0000, Rel.
Des.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 17.11.2015. (TJPA, AI 0821069-54.2024.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO, Julgado em 8/5/2025, Publicado em 12/5/2025).
Portanto, não havendo demonstração da hipossuficiência financeira, tampouco da impossibilidade de pagamento das despesas eventualmente devidas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. c) Do pedido de prosseguimento do feito e realização de bloqueio de ativos no SISBAJUD: Quanto ao pedido de utilização da ferramenta SISBAJUD, além de não ter havido a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução (0800104-92.2023.8.14.0096), vê-se que a medida indicada pela parte exequente consiste em meio idôneo para a tentativa de localização de patrimônio das partes executadas passível de penhora, a fim de assegurar o adimplemento do valor devido.
Assim, tendo as custas sido recolhidas, defiro o pedido de determino: 1 SISBAJUD 1.1 O bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), considerando o cálculo atualizado de ID 136230947. 1.2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC). 1.2.1.
Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, façam os autos conclusos. 1.2.2.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 1.3.
Caso o bloqueio seja de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio (art. 836 do CPC). 1.4.
Sendo inexitosa a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará -
01/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:26
Gratuidade da justiça não concedida a SAO JOAO IND. E COM. DE POLPAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-75 (EXECUTADO).
-
01/07/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 22:24
Decorrido prazo de JESSICA EVELYM MOTA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
22/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800604-95.2022.8.14.0096 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Penhora / Depósito/ Avaliação ] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO - PE49126, THAMMY CHRISPIM CONDURU FERNANDES DE ALMEIDA - PA15693 EXECUTADOS: SAO JOAO IND.
E COM.
DE POLPAS LTDA – EPP, ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA, JESSICA EVELYM MOTA e ANTONIA OLIVEIRA SANDRES Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B DECISÃO Vistos etc.
A decisão de ID 118067815, dentre outras deliberações, determinou a intimação das partes executadas SÃO JOÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., ROBERTO DOUGLAS OLIVEIRA MOTA e ANTÔNIA OLIVEIRA SANDRES para esclarecimento quanto ao ajuizamento simultâneo de exceção de pré-executividade e embargos à execução (0800104-92.2023.8.14.0096) versando sobre a mesma matéria.
As partes executadas apresentaram manifestação no ID 118408698.
A certidão premonitória foi expedida no ID 129704640.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Como é de conhecimento, no âmbito da execução de título extrajudicial o contraditório amplo é feito pela medida defensiva de natureza autônoma dos embargos à execução, nos quais a parte embargante poderá alegar: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A exceção de pré-executividade, a seu turno, trata-se de medida defensiva atípica, que decorre de criação doutrinária e jurisprudência em um contexto anterior à Lei n. 11.232/05 (“reforma processual de 2005”), em que se exigia a garantia do juízo como condição necessária para a oposição dos embargos à execução.
Sobre o tema, esclarece Rodrigo Frantz Becker: “A doutrina orientou-se, desse modo, no sentido de que a necessidade de ter uma garantia (penhora de um bem, por exemplo), para poder se defender na execução limitava o princípio do contraditório.
Dessa forma, desenvolveu-se essa tendência de aceitar a exceção com outra forma de defesa na tentativa de romper, ou ao menos, minimizar a rigidez do sistema do Código, que privilegiada os embargos. (...) A exceção de pré-executividade, portanto, se tornou a possibilidade de o devedor se defender na execução, independentemente de penhora, quando tivesse que alegar matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandassem instrução probatória, sendo esses requisitos cumulativos.
O intuito de limitar o cabimento serviu para que ela não substituísse os embargos à execução.” (BECKER, Rodrigo Frantz.
Manual de processo de execução dos títulos judiciais e extrajudiciais.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 578).
Desse modo, considerando que não é mais exigida a garantia do juízo e o amplo espectro de cognição dos embargos à execução, não há dúvidas de que a exceção de pré-executividade perdeu muito de sua utilidade, de forma que, segundo a doutrina, somente terá cabimento para situações que ocorram após o decurso do prazo para a oposição daqueles.
Destaca-se o ensinamento de Marcos Valls Feu Rosa: “O que deve ser observado, entretanto, é que não há qualquer interesse no oferecimento simultâneo da exceção de pré- executividade com os embargos.
Com efeito, oferecidos os embargos, estes absorvem toda e qualquer discussão, inclusive as atinentes aos requisitos da execução, razão pela qual torna-se mesmo desaconselhável o exame da matéria através da exceção de pré-executividade, de cognição bem mais restrita. (...) Independentemente de qualquer coisa, a utilização simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos caracterizaria duplicidade de instrumentos para um mesmo fim, o que é contrário à sistemática processual vigente.
Chega-se, portanto, à conclusão de que a exceção de pré-executividade só pode ser oferecida antes ou depois dos embargos, mas não simultaneamente a estes, ou seja, após o oferecimento dos embargos, não é mais admissível a exceção de pré-executividade.
Neste sentido se manifesta Araken de Assis, para quem "é vedado ao devedor abordar a exceção controvertida concomitantemente pelos dois meios de oposição.” (ROSA, Marcus Valls Feu.
Exceção de pré-executividade: matéria de ordem pública no processo de execução. 2. ed.
Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1999, p. 100/1).
Analisando-se os autos, vê-se que as partes executadas apresentaram exceção de pré-executividade (ID 90605640) nos autos no dia 10/04/2023, às 23h01min, por meio da qual buscam discutir as seguintes matérias: IV – PRELIMINARES: A) DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL; B) DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO; C) DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; V – DO MÉRITO: A) DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA; B) DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA; C) DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; D) DA NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA PREJUDICIALIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES VINCULADOS À CADEIA CONTRATUAL; E) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Em consulta ao sistema PJE, constata-se que as partes executadas opuseram embargos à execução (processo n. 0800104-92.2023.8.14.0096) no dia 10/04/2023, às 22h26min, por meio do qual buscam discutir as seguintes matérias: III – DAS PRELIMINARES A) DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL B) DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO C) DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IV – DO MÉRITO (...) B) DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA C) DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA D) DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E) DA NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA PREJUDICIALIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES VINCULADOS À CADEIA CONTRATUAL F) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Dessa forma, verifica-se que a exceção de pré-executividade e os embargos à execução envolvem as mesmas partes e buscam discutir exatamente as mesmas questões, sendo evidente a litispendência, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA POR ILEGITIMIDADE DAS PARTES, LITISPENDÊNCIA, E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADOS.
ILEGITIMIDADE DAS PARTES.
PEDIDOS JÁ FORMULADOS NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM HIPÓTESES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00058894520228160000 Cambé 0005889-45.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: evandro portugal, Data de Julgamento: 08/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS ORA AGRAVANTES POR ENTENDER HAVER LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A EMBARGOS À EXECUÇÃO E OCORRER INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PLEITO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – IDENTIDADE DE PARTES COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE TAMBÉM CONTÉM OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXCEÇÃO – NECESSÁRIO AFERIMENTO DAS TESES PELO MEIO MAIS ADEQUADO DOS EMBARGOS – DECISÃO c.
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005883- 38.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TESES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REPETIDAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica dizer que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária 2.
Não é admissível opôr exceção de pré-executividade e embargos à execução com as mesmas teses defensivas, situação que, quando configurada, gera a extinção de um dos incidentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00985017720208090000, Relator: Des(a).
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
IDENTIDADE.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Um dos significados do termo litispendência é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação, sendo, assim, necessário analisar os elementos de ambas as ações, quais sejam, as partes, a causa de pedir e os pedidos nelas contidos, a fim de verificar se existe coincidência entre elas. 2.
A exceção de pré-executividade consiste em meio atípico e excepcional de defesa do executado, sendo admitida apenas para discussão de questões de ordem pública que dispensem dilação probatória. É dizer, não se trata propriamente de ação, de modo que a alegação de litispendência deve ser apreciada, com reservas, tendo por pressuposto tal distinção e considerando, em última análise, os elementos próprios da ação de execução em que é oferecida. 3.
Na presente hipótese, tanto a ação de execução - e, consequentemente, a exceção de pré-executividade nela apresentada -, quanto a ação de embargos à execução envolvem as mesmas partes e, além disso, a causa de pedir e os pedidos deduzidos em ambas se confundem. 4.
Logo, como ainda estava pendente de julgamento pelo Tribunal agravo de instrumento relacionado ao mérito da exceção de pré-executividade - demanda que envolvia as mesmas partes, relacionada à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido -, forçoso reconhecer que o entendimento adotado na origem, reconhecendo a litispendência nos embargos à execução, se revela acertado. 5.
Tendo o embargante dado causa à litispendência, ao deduzir em sede de embargos a mesma causa de pedir e o mesmo pedido apresentados em sede de exceção de pré-executividade, não há como atribuir à parte adversa os encargos sucumbenciais que decorrem da extinção sem resolução de mérito dos embargos à execução. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07341012320188070001 DF 0734101-23.2018.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, tendo em vista que os embargos à execução possuem amplo espectro de cognição, ostentam as mesmas matérias apresentadas no ID 90605640 e foram opostos anteriormente à defesa atípica, é inviável o trâmite simultâneo de 2 (duas) medidas de defesa sobre a mesma execução, o que obsta o conhecimento da exceção de pré-executividade das partes executadas no presente feito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito.
Considerando que a exceção de pré-executividade não foi conhecida, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça[1] e do Tribunais pátrios[2].
Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento da execução.
Ademais, verifica-se que se encontra pendente de análise o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentado pelas partes executadas no ID 90605640, impugnado pela parte exequente no ID 106061250.
Segundo o enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Ainda, assim dispõe o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O polo passivo da presente demanda é composto por pessoa jurídica conhecida na região com o capital social de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e por seu sócio, detentor de todas as cotas sociais, e que no ato constitutivo de ID 90605641, p. 13/19, indicou possuir endereço residencial na Av.
Maximino Porpino da Silva, nº 632, Al.
Pataua, LT 24, bairro Pirapora, Castanhal-PA, CEP 68.740-080, que corresponde ao condomínio residencial “Quinta do Bosque”, empreendimento de alto padrão naquele município.
Não obstante, os documentos do processo indicam a obtenção de um alto valor de crédito na instituição financeira, bem como as partes são representadas por advogado particular como endereço profissional na cidade de Belém-PA.
Registre-se que a existência de dívidas em nome da pessoa jurídica e do sócio, por si só, não indica a hipossuficiência financeira das partes.
Em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intimem-se as partes autora para demonstrarem, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma objetiva, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça e a impossibilidade de pagar as custas iniciais, ainda que de forma parcelada, com a apresentação de comprovante de rendimentos, principalmente as 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
Oportunamente, venham os autos conclusos.
P.R.I.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará [1] AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 [2] TJ-DF 07181707520218070000 DF 0718170-75.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada -
12/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 01:29
Decorrido prazo de JESSICA EVELYM MOTA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
-
08/03/2024 11:26
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/03/2024 09:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE EXECUÇÃO (158)
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
13/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:30
Apensado ao processo 0800104-92.2023.8.14.0096
-
04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de SAO JOAO IND. E COM. DE POLPAS LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:05
Decorrido prazo de SAO JOAO IND. E COM. DE POLPAS LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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