TJPA - 0825960-79.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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11/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0825960-79.2024.8.14.0401 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela senhora Maria Helena Ferreira Barbosa, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em face de seu companheiro Edson Pantoja Damasceno, em razão de fato ocorrido em 09 de dezembro de 2024, no qual a requerente relatou ter sido vítima de agressões verbais no âmbito doméstico e familiar, em convivência no mesmo domicílio.
Em sede liminar, foi proferida decisão judicial deferindo as seguintes medidas protetivas: · Afastamento do requerido do lar; · Proibição de aproximação da vítima no raio mínimo de 100 metros; · Proibição de contato por qualquer meio de comunicação.
O requerido foi regularmente intimado e apresentou manifestação de defesa, requerendo a revogação das medidas protetivas, sob o argumento de que não há risco iminente à integridade da requerente, e de que é pessoa idosa e portadora de deficiência física em razão de acidente vascular cerebral (AVC), utilizando-se de cadeira de rodas.
O Ministério Público foi intimado e manifestou-se favoravelmente à manutenção das medidas protetivas.
A vítima, através da Defensoria Pública, apresentou réplica. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 11.340/2006 prevê, em seu art. 22, que o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência quando verificados indícios de risco à integridade física, psicológica, moral ou patrimonial da mulher no contexto de violência doméstica.
Quanto a sua manutenção, requer a verificação da persistência desses riscos, conforme prevê o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023.
No caso em apreço, os elementos nos autos – notadamente o relato da vítima, o histórico de convivência marcada por abusos emocionais e ofensas reiteradas, inclusive com referência a traumas da infância da ofendida – indicam a existência de conflito conjugal envolvendo histórico de violência verbal e emocional contínua, mesmo após o requerido ter sofrido AVC.
A alegação de que o requerido é pessoa idosa e inválida não elide, por si só, o risco relatado pela vítima, tampouco comprova que sua condição de saúde o impossibilite de causar danos psicológicos ou exercer controle coercitivo.
A jurisprudência reconhece que violência doméstica não se resume à agressão física, podendo incluir humilhações, ofensas e ameaças que afetam profundamente a dignidade da mulher.
A tentativa da defesa em desqualificar o risco com base na limitação física do requerido, não se sustenta, conforme bem pontuado pela Defensoria, a violência doméstica não se limita à agressão física, podendo se manifestar em palavras, ameaças e controle psicológico.
Ademais, a condição de saúde do requerido não o incapacita de ofender, humilhar ou ameaçar, o que já teria ocorrido mesmo após seu retorno ao lar, sob a justificativa de convívio com o neto.
A alegação de uso indevido das medidas com fins patrimoniais, também, não merece amparo, uma vez que estas foram solicitadas em contexto de urgência, após episódio de ofensas morais à vítima.
Tal episódio gerou medo fundado e motivou o pedido liminar de proteção.
Cabe salientar que as medidas deferidas têm natureza preventiva e protetiva, e foram fundamentadas com base nos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, tendo sido regularmente comunicadas às partes.
Não houve, até o momento, demonstração de cessação do risco que ensejou a concessão liminar.
Ademais, o requerido não trouxe aos autos prova inequívoca de que a requerente tenha agido de má-fé ou de que os fatos narrados sejam falsos, limitando-se a impugnações genéricas e à alegação de suposto uso indevido das medidas para obtenção de vantagem patrimonial, o que não restou comprovado.
Assim, a manutenção das medidas protetivas é medida que se impõe, a fim de garantir a segurança da vítima e prevenir a reiteração de episódios de violência, nos moldes do art. 23 da Lei nº 11.340/2006.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA anteriormente deferidas em favor da requerente Maria Helena Ferreira Barbosa, consistentes em: 1.
Afastamento do requerido do lar e local de convivência com a vítima; 2.
Proibição de aproximação da vítima no raio mínimo de 100 (cem) metros; 3.
Proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
No mais, indefiro os requerimentos constantes nas alíneas “b” e “c” da réplica, por entender que: (b) o monitoramento periódico das medidas é uma faculdade do juízo, a ser exercida conforme a evolução do caso concreto; e (c) a intimação periódica da vítima, para manifestação expressa a cada 180 dias, pode gerar ônus excessivo e não encontra respaldo legal expresso como obrigatoriedade.
Tais providências poderão ser analisadas oportunamente, mediante provocação justificada das partes, que poderão informar e/ou comprovar a necessidade de manutenção (ou revogação) das medidas protetivas.
Por fim, ressalto que as medidas vigorarão enquanto persistir situação de risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima, conforme prevê o art. 19, § 2º da Lei Maria da Penha, podendo ser revistas a qualquer tempo, mediante provocação fundamentada das partes.
Intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e a defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 07 de julho de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - 
                                            
10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 21:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 09:41
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0825960-79.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA BARBOSA, residente e domiciliada na Rua Val de Cães, Quadra 21, n° 30, Travessa Beija Flor, bairro: Cabanagem, Belém- PA - CEP: 66625-157.
Telefone: 91 98503-6123/ 91 98321-3725.
REQUERIDO: EDSON PANTOJA DAMASCENO, residente e domiciliado na a Rua Val de Cães, Quadra 21, n° 30, próx. a Travessa Beija Flor, bairro: Cabanagem, Belém- PA - CEP: 66625-157.
Telefone não informado.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA BARBOSA contra o REQUERIDO: EDSON PANTOJA DAMASCENO, por fato ocorrido em 09/12/2024 (Injúria).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, situado na Rua Val de Cães, n° 30, Quadra 21, próx. a Travessa Beija Flor, bairro: Cabanagem, Belém- PA - CEP: 66625-157.
II - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e O afastamento do agressor do lar familiar deverá ser cumprido por Oficial de justiça, por ocasião da intimação da medida, podendo requisitar a força policial, se necessária.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência por parte do requerido, AUTORIZO, desde já, o auxílio de força policial e o arrombamento da porta do imóvel, caso este se encontre fechado, trocado a fechadura e/ou haver recusa do requerido em abrir ou fornecer as chaves para abri-lo.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Consigo que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 13 de dezembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - 
                                            
13/12/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/12/2024 11:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2021 15:28