TJPA - 0801317-42.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
11/08/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEX CARLOS MARTINS MORAES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIELE MONTENEGRO MENDES FACIOLA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA FRANCES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARROS OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de ALEX CARLOS MARTINS MORAES - CPF: *91.***.*64-34 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
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17/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0801317-42.2019.8.14.0301 Processo referência: 0032768-31.2013.8.14.03.01 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELANTE: MARCIO CRISTIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ E UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCIO CRISTIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS, contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Judicial – sentença transitada em julgado – julgou improcedente o pedido dos autores.
Historiam os autores que se inscreveram no concurso Público para Provimento de Vagas em Nível Superior da Polícia Civil do Estado do Pará, Concurso nº C-169/2013, para provimento ao Cargo de delegado, organizado pela Universidade do Estado do Pará – UEPA Informam que não lograram aprovação na 1ª fase, porém, discordaram do gabarito e alegaram haver violação de edital, e, por essas razões, ingressaram nesse juízo, por meio do processo 0032768-31.2013.8.14.0301 onde requereram pedido de tutela antecipada a fim de realizarem as outras fases do concurso e, no mérito, a confirmação da tutela.
Ainda, sobre o processo referência, aduzem que o Estado do Pará foi regularmente citado, tendo apresentado contestação, contudo, o juízo de piso deixou de proceder ex officio à citação da UEPA, tida como litisconsorte necessária naquele processo, haja vista que foi a organizadora do concurso, tendo proferido sentença desfavorável aos requerentes.
Sustentam que a citação do Estado do Pará não supre a citação da UEPA, posto que, a citação deve ser sempre pessoal, consoante artigo 242 do CPC, em consequência, a sentença prolatada sem a devida integração do litisconsorte passivo necessário na demanda seria nula não possuindo eficácia no mundo jurídico (art.114 do NCPC), e também, não possui efeitos inclusive para aqueles que efetivamente integraram a lide.
Assim, ingressaram com a presente Ação de Nulidade de Ato Judicial (proc. 0801317-42.2019.8.14.0301), com o objetivo de ver anulada a Sentença proferida no processo principal 0032768-31.2013.8.14.03.01, sob o argumento de ausência de citação de litisconsorte necessário.
Diante da Sentença de improcedência da presente Ação de Nulidade de Ato Judicial, os autores interpuseram o presente Recurso, sob alegação de que, sendo a UEPA responsável pela realização de todas as etapas do concurso, imperioso reconhecer sua legitimidade passiva, pois sua obrigação se estende a todas as impugnações das questões da primeira fase do concurso, até porque foi esta que elaborou as questões, não sendo razoável que a Procuradoria do Estado faça papel de banca organizadora do certame.
Alega ainda que, muito embora os apelados não tenham promovido a citação da UEPA no processo original 0032768-31.2013.8.14.03.01, o magistrado sentenciante deveria fazê-lo por se tratar litisconsórcio passivo necessário, matéria de ordem pública (id 14186809 - Pág. 1-5).
Os Apelados Universidade do Estado do Pará e Estado do Pará apresentaram contrarrazões, pelo improvimento do Recurso 14186813 - Pág. 1-5 e 14186814 - Pág. 1-6).
Instado, o Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, para que seja mantida integralmente a Sentença recorrida (id 17872849 - Pág. 4). É o relatório.
Decido.
DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da insurgência.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XI, do RITJE/PA dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI – negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta E.
Corte ou de Cortes Superiores.
Em síntese, os autores narram na Exordial que prestaram concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará e, após resultado de desclassificação na 1ª fase, requereram, neste juízo por meio da Ação originária 0032768-31.2013.8.14.03.01, decisão favorável para continuar no certame, nas fases seguintes, sob alegação de erro no gabarito e vício no edital do concurso.
Em vista da Sentença desfavorável aos Apelantes no processo original 0032768-31.2013.8.14.0301, os Autores promoveram a presente Ação Anulatória de Ato Judicial, com o objetivo de obter a anulação da Sentença proferida naquele processo, sob argumento de necessidade de formação de litisconsórcio necessário, consistente na inclusão da UEPA no polo passivo do processo referência.
Pois bem, verifica-se que o cerne da discussão recursal consiste em analisar o acerto da Sentença que indeferiu o presente pleito anulatório, cujo objetivo é a desconstituição da Sentença transitada em julgada (14186748 - Pág. 1), proferida no processo original 0032768-31.2013.8.14.0301, sob o argumento de descabimento de litisconsórcio necessário.
O objeto da Ação Declaratória de Nulidade, também denominada querela nullitatis, consiste na declaração de inexistência de uma sentença transitada em julgado, proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência.
O Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.677.930-DF) entende que a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
CONFIGURAÇÃO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
ANULAÇÃO.
REGISTRO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 2.
O objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência.
Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença.
Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado. (STJ - REsp: 1677930 DF 2015/0248110-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) Vale ressaltar que a Ação de Nulidade de Ato Judicial não está sujeita a prazo para propositura, como a ação rescisória, pois, a realização de citação válida é elemento de formação da relação processual, ou seja, condição necessária à triangulação do processo.
Sem ela, não há falar em existência do processo ou de qualquer de seus frutos, e uma sentença havida de um processo inexistente não se convalida em tempo algum.
Sobre o instituto jurídico do Litisconsórcio, o artigo 114 do Código de Processo Civil nos diz que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Assim, verifica-se que no presente caso não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, primeiro por não está previsto em lei, segundo porque o cumprimento da Sentença não depende da UEPA, pois como bem asseverou o julgador primevo “eventual sentença desfavorável ao Estado, fatalmente teria que ser cumprida, independente da participação da Universidade do Estado do Pará (UEPA)”.
Isso porque o principal interessado no processo é o Estado do Pará, tendo em vista que o concurso destina ao preenchimento de cargos para a Policia Civil do referido Ente Federativo.
Tão certa é a assertiva, que as próprias partes quando interpuseram o processo principal 0032768-31.2013.8.14.03.01, o fizeram somente em face do Estado do Pará, sem requerer, portanto, a citação da Universidade, que, pelas razões acima esposadas, dispensaria citação ex-offício, por parte do Juiz primevo.
Ademais, a ausência de participação da UEPA no polo passivo da demanda não custou qualquer prejuízo a referida Universidade, cuja Sentença lhe foi favorável.
Logo, não tendo a parte requerente demonstrado qualquer prejuízo sofrido pela UEPA com a emanação dos atos processuais, inviável a decretação de nulidade desses, por ausência de formação de litisconsórcio passivo.
Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITORIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE REJEITADA. 1.
Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (STJ - AgInt no REsp: 1774909 PR 2018/0275914-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2.
O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1310558 SP 2018/0145220-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).
Por fim, faço referência as razões de decidi do magistrado de primeiro grau quando afirma que o processo civil não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para fazer atuar o direito material.
Assim, ainda que o objeto do presente recurso resida no âmbito do direito formal, não seria imprudente dizer que o direito pleiteado no processo principal diz respeito ao gabarito da prova do concurso, matéria de mérito do certame e, portanto, inapreciável na via judicial.
Sendo essa mais uma das razões que tornariam inócua a citação da UEPA no processo referência.
Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a Sentença recorrida.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator -
02/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:50
Conhecido o recurso de ALEX CARLOS MARTINS MORAES - CPF: *91.***.*64-34 (APELANTE), FABIELE MONTENEGRO MENDES FACIOLA - CPF: *52.***.*55-91 (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO BARROS OLIVEIRA - CPF: *88.***.*29-15 (APELANTE), FERNANDO AUGUSTO BARROS OLIVEIRA - C
-
28/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:33
Conclusos ao relator
-
23/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEX CARLOS MARTINS MORAES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIELE MONTENEGRO MENDES FACIOLA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:47
Decorrido prazo de HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA FRANCES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BARROS OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; II - Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:46
Conclusos ao relator
-
05/10/2023 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2023 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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