TJPA - 0913174-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de ROSICLEA BARROSO FERREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de ROSICLEA BARROSO FERREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:07
Decorrido prazo de ROSICLEA BARROSO FERREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSICLEA BARROSO FERREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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19/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0913174-20.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSICLEA BARROSO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO SOBRE A TUTELA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da parte Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede de tutela de urgência, a parte acionante requereu a suspensão da cobrança no seu cartão de crédito no valor de R$12.000,00 e a suspensão da cobrança do cheque especial do valor de R$10.000,00, que a parte Requerida se abstenha de incluir seu nome do cadastro de inadimplentes e retorne com a quantia do cheque especial disponibilizado anteriormente.
A autora demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial que consta em seu nome um débito, lançado pela parte Ré, correspondente a uma suposta fraude.
Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que a inscrição do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito poderá impossibilitar que a demandante realize contratos, negócios e quaisquer outras operações, em decorrência de débito inscrito no banco de dados do SERASA oriundo de uma suposta fraude, além do fato de as cobranças feitas em seu cartão de crédito e no cheque especial poderem acarretar prejuízos em sua vida financeira.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar; isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de realmente ter a Acionante contraído tais débitos, ser possibilitado à Requerida o uso de todos os meios legais disponíveis para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela acionante para que a parte acionada, no prazo de 05 dias, suspenda a cobrança feita no cartão de crédito na quantia de R$ 12.000,00 e suspenda a cobrança feita no cheque especial no valor de R$10.000,00, retornando o valor do cheque especial a quantia anteriormente disponibilizada, devendo, outrossim, se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA e outros devido ao débito discutido nos autos.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Cite-se e Intimem-se. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (IDOSA).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:45
Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:57
Audiência Una designada para 23/09/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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