TJPA - 0822741-13.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:03
Expedição de Informações.
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23/04/2025 13:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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14/04/2025 08:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por KATIA PARENTE SENA em/para 08/04/2025 14:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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14/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 19:50
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 08/04/2025 14:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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28/03/2025 11:10
Recebidos os autos.
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28/03/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
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28/03/2025 10:18
em cooperação judiciária
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27/03/2025 13:20
Juntada de Ofício
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de THAYSSA FERREIRA PARENTE em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:12
Juntada de Mandado
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06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 07:07
Juntada de Mandado
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0822741-13.2024.8.14.0028 REQUERENTE: J.
F.
P.
A. e outros REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por J.F.P.A., representada por THAISSA FERREIRA PARENTE, em face de UNIMED BELÉM.
De acordo com a inicial, a menor encontra-se em investigação diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Narra que mediante tal diagnóstico, foi solicitada a disponibilização dos seguintes tratamentos: psicopedagogia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia.
Sustenta a autora ser beneficiária de plano de saúde junto à parte ré, estando com pagamento em dia, entretanto, a requerida não disponibilizou os exames e forneceu o tratamento adequado nas especialidades indicadas, não cumprindo suas obrigações contratuais.
Alega que a inércia da demandada tem prejudicado a condição de saúde da paciente.
Relata que após várias tentativas de contato realizadas pelo genitor da requerente, a parte ré encaminhou mensagem para a solicitação do Intercâmbio a fim de viabilizar os atendimentos da menor, contudo, após o envio dos documentos necessários, não foi obtido retorno.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à demandada a imediata disponibilização dos exames e tratamento médico indicado à menor, na forma, condição, quantidade e periodicidade prescritos, sob pena de multa diária.
Juntou documentos, dentre os quais, relatório e receituários médicos, bem como solicitações de atendimento via e-mail.
Decido. 1 - Gratuidade da justiça Defiro a assistência judiciária gratuita conforme solicitado na petição inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. 2 - Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado. 3 – Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, e o perigo da demora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
No que tange ao perigo na demora, o festejado autor esclarece que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Assim, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a demonstração de prova inequívoca dos fatos alegados que possam levar à formação de um juízo de certeza pelo órgão julgador, além do risco de ineficácia do provimento final ou da ocorrência de dano de difícil reparação.
In casu, consta que a autora se encontra em investigação diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade.
Ademais, foram carreados aos autos receituários médicos, nos quais consta solicitação de realização dos dois exames médicos indicados na exordial.
Com efeito, reputo demonstrada, no caso vertente, a necessidade de realização do acompanhamento médico indicado.
Acerca da temática, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – Inconformismo da operadora de saúde – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – Prescrição médica de terapias multidisciplinares, baseada no modelo naturalista ABA e DENVER de estimulação precoce – Probabilidade do direito evidenciada – Cobertura pleiteada deve se dar, a princípio, na rede credenciada – Inexistindo clínica credenciada especializada no tratamento, deverá a operadora arcar com o tratamento fora da rede e de forma integral – Precedentes desta Câmara – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Proteção à saúde do menor que deve ser resguardada – Decisão reformada, em parte – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20538174220238260000 Presidente Bernardes, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
PACIENTE MENOR (8 ANOS) E PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO COM TRAÇOS DE AUTISMO.
PLANO DE SAÚDE QUE NEGA COBERTURA PARA TRATAMENTO CONSUBSTANCIADO EM FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, PSICOMOTRICIDADE, PSICOPEDAGOGIA, HIDROTERAPIA E EQUATERAPIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
DECISUM ESCORREITO.
O PACIENTE PADECE DE PATOLOGIA GRAVE E NECESSITA SE SUBMETER AOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA MULTIDISCIPLINAR, INTEGRADO, REGULAR E CONTÍNUO PARA COMBATER OS EFEITOS DA PATOLOGIA.
NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR A OPÇÃO TERAPÊUTICA E O MATERIAL INDICADOS PELO ESCULÁPIO COMO MELHOR ALTERNATIVA DE TRATAMENTO DO PACIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DESTA CORTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA IN INITIO LITIS (ART. 300 DO CPC).
MULTA DIÁRIA FIXADA CORRETAMENTE NO PATAMAR DE R$ 1.000,00 PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM A URGÊNCIA E GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO QUE ACOMETE O PACIENTE, ALÉM DE CONFERIR EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL QUE VISA PRESERVAR A VIDA E A SAÚDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RJ - AI: 00173235220198190000, Relator: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 01/07/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Neste cenário, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a data em forma confeccionados os relatórios médicos, entendo que a probabilidade do direito milita em favor da parte autora, vez que atestada a necessidade de tratamento com profissionais especializados, em razão de seu quadro clínico.
Impende salientar que, embora o STJ tenha definido tese de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, estabeleceu a possibilidade de que os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704).
Diante deste cenário, foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Resolução Normativa nº 539/2022, a qual amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais, está incluído o transtorno do espectro autista.
Ademais, a Lei 14.454/22, publicada em 21/09/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, dispõe sobre a referência básica do Rol da ANS nos seguintes termos: Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: Art. 10 (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Por seu turno, o perigo do dano está obviamente presente face aos prejuízos decorrentes da falta de tratamento e a gravidade dos riscos a integridade de saúde física e mental do menor.
Ressalto oportunamente que, não obstante a informação no sentido de que a menor se encontra em investigação diagnóstica de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, considerando a expressa prescrição médica do tratamento, entendo não existir óbice ao acolhimento do pedido liminar.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada solicitada, determinando que à parte ré que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, a autorização e custeio do tratamento e exames discriminados na exordial, enquanto existir expressa determinação médica.
ADVIRTO que em caso de descumprimento da presente decisão, fica estipulada multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao dia, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Cumpre salientar que a ausência de profissionais credenciados especializados ou inexistindo disponibilidade de horário para início do atendimento da autora nas clínicas credenciadas, deve a demandada custear tratamento em clínica particular ou mediante reembolso integral.
Demais disso, a justificativa para a recusa de cobertura, conquanto seja matéria de mérito, diante de um juízo de cognição sumária, apresenta-se abusiva, competindo à requerida demonstrar a prescindibilidade do tratamento indicado e prescrito, sendo possível, em caso de improcedência, o ressarcimento.
Assim, para restabelecimento da saúde da requerente e porque o procedimento em questão foi prescrito por profissional da área, é que a decisão antecipatória resta deferida. 5 - Demais providências 1.
Dispensa de Audiência de Conciliação: Considerando as especificidades da causa e a fim de garantir a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
As partes podem, no entanto, manifestar seu interesse pela realização da audiência, caso em que será imediatamente designada (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A conciliação/mediação poderá ser requerida em qualquer momento processual (art. 3º, § 3º do CPC). 2.
Citação do Réu: Determino a CITAÇÃO da parte ré, conforme previsto no art. 246 do Código de Processo Civil e art. 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ.
A citação deverá ser realizada por meio eletrônico, exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico, utilizando os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 2.1 Tramitação Eletrônica: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. 3.
Prazo para Contestação: A parte ré deverá apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da citação, conforme estabelecido pelo artigo 231 e artigo 335, inciso III, do mesmo Códex.
A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações do autor, ressalvadas as relativas a direitos indisponíveis, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
Proposta de Conciliação: Na peça de defesa, a parte ré deverá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo, sob pena de ser considerada a recusa à conciliação. 5.
Análise da Contestação: Apresentada a contestação, e configurada qualquer das hipóteses dos arts. 350 ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 dias, autorizando-se, nesta fase, a juntada de nova documentação probatória. 6.
Julgamento por Ausência de Contestação: Não apresentada contestação pela parte ré dentro do prazo legal, remetam-se os autos conclusos para julgamento conforme arts. 344 e 348 do CPC. 7.
Cumprimento e Registro: Intimem-se as partes conforme determinado.
Esta decisão também serve como expediente oficial de comunicação.
A decisão foi devidamente publicada e registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
18/12/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 10:29
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:08
Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 13:18
Declarada incompetência
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16/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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