TJPA - 0823205-40.2023.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0823205-40.2023.8.14.0006 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, tramitada na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, ajuizada contra RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO.
A sentença guerreada foi proferida nos seguintes termos: “A presente ação não reúne as condições necessárias para seu prosseguimento, conforme se demonstrará.
Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, é indispensável a apresentação da via original do título de crédito passível de endosso – como a Cédula de Crédito Bancário –, nas ações fundadas nesse tipo de documento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a juntada do original do título é obrigatória, sendo admitida a dispensa apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas.
No presente caso, não há qualquer elemento que comprove a existência de circunstância excepcional que justifique a ausência da via original da CCB, não se sustentando, portanto, a pretensão da autora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: (...) A ausência de depósito do título em juízo configura irregularidade insanável, pois compromete o regular desenvolvimento do processo.
Ressalte-se que a própria Lei nº 10.931/2004, que regula a CCB, exige a apresentação da via original como forma de preservação de sua autenticidade e circulação.
Além disso, foi oportunizado prazo razoável para que a parte autora corrigisse a irregularidade, o que não foi atendido.
Desse modo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, e considerando o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” Em suas razões recursais, defende que, em ações de busca e apreensão, não há exigência legal de apresentação do contrato original, bastando a cópia autenticada.
Fundamenta que a Cédula de Crédito Bancário (título que lastreia a ação) não circula como título de crédito comum, não exigindo a apresentação do original.
Aponta a existência de jurisprudência que reconhece a suficiência da cópia autenticada para instrução da inicial.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja afastado o indeferimento da inicial e determinado o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, registro que a matéria pode ser apreciada por decisão monocrática, nos termos do artigo 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo em vista que a sentença colide com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1277394/SC, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, posicionou-se pela obrigatoriedade da apresentação do original da cédula de crédito bancário para instruir ação de busca e apreensão.
Segue a transcrição do aresto: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) A jurisprudência desta Corte Estadual também segue a mesma linha de entendimento quanto à necessidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário para instruir a ação de busca e apreensão.
Cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – EMENDA A INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – NÃO ATENDIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESNECESSIDADE – §1ª DO ART. 485 DO CPC – INCIDÊNCIA RESTRITA AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NOS INCISOS II E III DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controversa recursal a aferição da necessidade ou não de prévia intimação pessoal para extinção do feito, na hipótese de não atendimento da determinação da emenda a inicial. 2 – Não tendo o banco demandante atendido a determinação de emenda a inicial para que procedesse a juntada da via original do contrato, o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do C PC, hipótese extintiva não abarcada pelo §1º do citado dispositivo. 3 – A inobservância da determinação de emenda a petição inicial, no prazo legal, acarreta o seu indeferimento e, consequentemente, a extinção da demanda, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade. 4 – É inequívoca a necessidade de juntada de cédula de crédito original aos autos, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título, sendo, este, o posicionamento atual prevalecente da jurisprudência pátria e desta Egrégia Corte de Justiça. 5 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido mantendo na integra a sentença vergastada. (8998491, 8998491, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, Publicado em 2022-04-12) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA REPROGRÁFICA DO MENCIONADO TÍTULO.
APRESENTAÇÃODA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
EMENDA À INICIAL ENSEJADA NO PRIMEIRO GRAU.
JUNTADA DE CÓPIA AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE O REQUISITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. - Conferido ensejo de emenda da exordial, sem o devido cumprimento pela autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito. - Pelo princípio da cartularidade, torna-se imprescindível, por ocasião da propositura de demanda visando à satisfação do crédito correspondente, que o credor apresente a via original do título junto à inicial, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. (precedentes). - Nos termos do voto do Desembargador Relator, sentença confirmada, recurso conhecido e DESPROVIDO. (5124438, 5124438, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Publicado em 2021-05-12) No entanto, o presente caso não se amolda a esses precedentes supracitados.
Digo isso porque, apesar da agravante alegar que o contrato de financiamento do veículo tenha se efetivado por meio de cédula de crédito bancário, na realidade, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio com cláusula de alienação fiduciária (ID 26182960[1]), diferenciando-se, portanto, da cédula de crédito bancário que pode ser transferida mediante endosso em preto.
Assim, embora o contrato de participação de consórcio seja título executivo extrajudicial (art. 10, §6º da Lei Nº 11.795/2008), a ele não foi conferido atributo da circularidade, tal qual como ocorreu com a cédula de crédito bancário (art.
Art. 29, §1º da Lei Nº 10.931/2004), estando dispensada a apresentação do original para embasar a ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, considerando que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 133, inciso XII, alínea “d”, do RITJPA, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Belém, data registrada no sistema.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Do processo originário. -
25/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:06
Provimento por decisão monocrática
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23/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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12/04/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0823205-40.2023.8.14.0006 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de REU: RODRIGO DOS SANTOS RIBEIRO , devidamente qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo financiado pela parte autora à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia.
Alega-se o inadimplemento da obrigação contratual pela parte ré, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
I – RELATÓRIO Após análise dos autos, verifica-se que, em ID 125680658, este Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda à inicial para que fosse depositada na Secretaria a via original do título de crédito que embasa a demanda, especificamente a Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A parte autora, entretanto, deixou de cumprir a determinação judicial e, por meio da petição de ID 130539602, datada de 04/11/2024, pugnou por dilação de prazo para a emenda, tendo, todavia, transcorrido o prazo pleiteado sem o depósito da cédula de crédito física. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação não reúne as condições necessárias para seu prosseguimento, conforme se demonstrará.
Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, é indispensável a apresentação da via original do título de crédito passível de endosso – como a Cédula de Crédito Bancário –, nas ações fundadas nesse tipo de documento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a juntada do original do título é obrigatória, sendo admitida a dispensa apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas.
No presente caso, não há qualquer elemento que comprove a existência de circunstância excepcional que justifique a ausência da via original da CCB, não se sustentando, portanto, a pretensão da autora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
Na mesma linha, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA): "EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial. 2.
Apelação não provida." (TJPA - 1ª Turma de Direito Privado, Agravo Interno no AI nº 0010289-35.2017.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, julgado em 18/07/2019).
A ausência de depósito do título em juízo configura irregularidade insanável, pois compromete o regular desenvolvimento do processo.
Ressalte-se que a própria Lei nº 10.931/2004, que regula a CCB, exige a apresentação da via original como forma de preservação de sua autenticidade e circulação.
Além disso, foi oportunizado prazo razoável para que a parte autora corrigisse a irregularidade, o que não foi atendido.
Desse modo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício ou qualquer outro documento necessário ao cumprimento do ato, dispensando-se a expedição de expedientes diversos, nos termos do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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