TJPA - 0801298-54.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 22:13
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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15/09/2025 04:18
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801298-54.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: IRACEMA ALVES DE SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de discutir a legalidade de descontos efetuados diretamente na folha de pagamento de benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade associativa, sem sua expressa autorização.
A controvérsia trazida aos autos insere-se em um contexto de repercussão nacional, relacionado à realização de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários administrados pelo INSS.
Segundo dados oficialmente divulgados por órgãos como a Advocacia-Geral da União, a Controladoria-Geral da União e a Polícia Federal, estima-se que aproximadamente 4,1 milhões de aposentados e pensionistas tenham sido afetados por descontos indevidos realizados por entidades sindicais e associativas, sem a devida anuência dos beneficiários.
Diante da magnitude dos fatos, foram instauradas investigações administrativas e criminais, bem como estruturado um sistema de contestação e ressarcimento em âmbito federal, com previsão de devolução integral dos valores, em parcela única, até o final do exercício de 2025.
Neste cenário, evidencia-se que a demanda ultrapassa os contornos de uma relação consumerista individual, apresentando elementos de possível fraude sistêmica, cuja apuração exige dilação probatória incompatível com estruturas de cognição limitada, além de revelar potencial interesse jurídico da União, uma vez que os valores foram descontados diretamente de benefícios geridos pelo INSS.
A presença desses elementos impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de matéria cuja análise compete à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância recursal competente.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 777 -
31/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 02:10
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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06/07/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801298-54.2024.8.14.0109 AUTOR: IRACEMA ALVES DE SOUSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS CERTIFICO, conforme as atribuições que me são conferidas por lei, que, dentro do prazo legal, a parte requerida apresentou Contestação (ID 142291042) e documentos (ID 142291044).
Motivo pelo qual fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar em Réplica, dentro do prazo legal.
Garrafão do Norte, 24 de junho de 2025.
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento n.º 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/2006) -
24/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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02/04/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:01
Juntada de Carta
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12/03/2025 03:27
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:31
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:09
Juntada de Carta
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23/01/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801298-54.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: IRACEMA ALVES DE SOUSA Endereço: TV CHICO MENDES, s/n, zona rural, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO Vistos os autos.
I- Recebo a petição inicial.
II- Presentes os pressupostos legais, defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
III- Quanto ao pedido de tutela de urgência, muito embora a parte autora tenha trazido argumentos para fundamentar a necessidade de sua concessão, verifico que não consta nos autos um único documento sequer apto a demonstrar o questionamento dos descontos em sede administrativa (Via SAC, Central de Atendimento, ouvidoria, e-mail ou similar), o que corroboraria suas alegações de fato, de modo que considero ser necessário oportunizar à parte requerida oferecer o contraditório, razão pela qual indefiro o pedido.
IV- Considerando-se a proximidade do recesso forense bem como o congestionamento da pauta nesta vara única, deixo de designar audiência de conciliação.
Todavia, esclareço às partes que admitir-se-á, a qualquer tempo, apresentação de acordo extrajudicial para homologação, caso os litigantes consigam entabular composição amigável.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- CITE-SE a instituição requerida para apresentar contestação, no prazo legal. 2- Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, se desejar, apresentar réplica. 3- Finalmente, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
05/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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