TJPA - 0002577-85.2008.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:51
Apensado ao processo 0802423-38.2025.8.14.0201
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10/02/2025 08:45
Apensado ao processo 0800698-14.2025.8.14.0201
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10/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARILENE SALES COSTA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SOUZA BARROS em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CLINICA SANTO ANTONIO LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 05:29
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0002577-85.2008.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARILENE SALES COSTA REUS: JOSE RIBAMAR SOUZA BARROS, CLINICA SANTO ANTONIO LTDA - ME SENTENÇA MARILENE SALES COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de JOSE RIBAMAR SOUZA BARROS E CLÍNICA SANTO ANTONIO LTDA.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido.
Os réus apresentaram contestação de forma conjunta.
A autora apresentou réplica contendo pedido de aplicação de multa astreinte em razão do descumprimento da decisão preferida em antecipação de tutela.
O juízo determinou o desentranhamento da peça e determinou a abertura de procedimento de cumprimento de tutela antecipada, o qual tramita sob o n.º 0000990-57.2010.8.14.0201, estando suspenso, no presente momento.
Proferido despacho saneador, somente a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial.
Realizada audiência de instrução apenas com a presença da autora.
Em decisão (Id. 66728156, pág. 7-8), houve o deferimento de produção de prova pericial, assim como determinação de juntada de documentos de constituição da requerida CLÍNICA SANTO ANTONIO para verificação de regularidade de representação processual, o que não foi feito.
A perícia foi realizada com os quesitos indicados pela parte autora.
As partes se manifestaram sobre o resultado da perícia.
As partes apresentaram razões finais de forma escrita.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, decreto a revelia da requerida CLÍNICA SANTO ANTONIO, em razão da não comprovação de regularidade de representação processual, determinada na decisão de Id. 66728156, pág. 7-8, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais, vejamos: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "Não foi possível identificar, na procuração apresentada, se os subscritores da procuração possuíam poderes para representar a pessoa jurídica em questão, de modo que não foi sanada a irregularidade processual dos autos" ( AgInt no AREsp n. 1.809.999/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1889693 SP 2021/0133472-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (grifei) TJ/SP - Apelação – Ação por rescisão de contrato de compra e venda de esquadrias de alumínio, por devolução de preço pago e por indenização moral – Sentença de parcial procedência - Inconformismo dos réus – Alegação de nulidade da sentença por ter considerado revelia da pessoa jurídica sem representação nos autos – Representação processual não regularizada que implica na desconsideração do conteúdo da contestação e no reconhecimento da revelia – Inexistência de nulidade - Sentença que analisou o contéudo da defesa da parte com representação regular nos autos – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11060840920178260100 SP 1106084-09.2017.8.26.0100, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 24/07/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2022) (grifei) Reconheço e decreto a revelia da requerida CLÍNICA SANTO ANTONIO, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A presente ação busca reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos decorrente de erro médico e, consequentemente, a reparação pelos danos causados e o custeio do tratamento pós-operatório.
Alegou a autora que, em 01/08/2005, submeteu-se a cirurgia para retirada de cisto no ovário, sendo operada pelo médico ora réu JOSÉ RIBAMAR SANTOS BARROS, nas dependências da primeira ré, CLÍNICA SANTO ANTÔNIO.
O procedimento teria sido foi mal realizado, ocasião em que foi deixada uma gaze dentro do seu organismo.
Tal situação teria impedido a cicatrização da incisão cirúrgica, ocasionando-lhe diversos problemas de saúde.
Alegou ainda que foi necessária a realização de cirurgia reparadora de urgência em 30/07/2006 na clínica ré, ocasião em que teve o intestino perfurado, tendo que se submeter a alimentação parenteral.
Aduz que o procedimento de colocação da sonda INTRACATH para a alimentação parenteral foi executado com falha, causando-lhe derrame de líquido no pulmão.
Devido ao quadro clínico grave que apresentava, foi transferida para o hospital Barros Barreto, onde permaneceu hospitalizada por vários dias, razão pela qual postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes correspondentes a 9 meses de trabalho e, caso fosse constatada incapacidade laborativa em laudo pericial, condenação ao pagamento lucros cessantes pelos próximos 20 anos.
Por sua vez, o requerido JOSE RIBAMAR SOUZA BARROS, em contestação, alegou que não houve por parte dos requeridos imperícia ou negligência no tratamento prestado autora.
Afirmou que a autora, por inúmeras vezes, contrariou ordens médicas, por sua conta e risco, evadiu-se do hospital requerido, abandonou diversos tratamentos.
Alegou ainda que, quando finalmente resolveu voltar ao hospital requerido, onde realizou a cirurgia (quase um ano depois da cirurgia), foi prontamente atendida, foi finalmente resolvido o seu problema causado pelos curativos realizados fora do ambiente hospitalar sem a devida esterilização e supervisão médica, tendo os requeridos atendido a requerente e dispensado, à mesma, inclusive, cuidados especiais, como a alimentação parenteral, para o completo restabelecimento da autora.
Juntou o prontuário médico da autora.
Impossibilitada a tomada de depoimento pessoal dos requeridos, ante à ausência à audiência de instrução.
Produzida a prova pericial (Id. 66728165, pág. 1-3), verifico que, por ocasião da inspeção, a perita contatou a presença de diversas cicatrizes compatíveis com os relatos da autora, vejamos: “presença de cicatrizes assim localizadas: uma de aspecto habitual, em cada região de subclávia, direita e esquerda (para a colocação dos intracaths); uma de aspecto habitual em tórax direito linha mediana (para toracotomia, devido ou pneumotórax provocado pela introdução do intracath à direita); uma de aspecto habitual em fossa illaca direita (para saída do dreno); uma mediana infraumbilical (para a retirada do corpo estranho); uma Phanenstiel de aspecto habitual (da cesareana e da exerese do cisto) e uma em hipogástrio, de contornos irregulares e hipertrófica, logo acima da Phanenstiel, que se formou pela drenagem da secreção da ferida operatória.” Ao quesito 2.
Se o quadro clínico atual da autora tem relação com a cirurgia realizada em 01/08/2005, respondeu: “a alteração menstrual não tem relação com a cirurgia.
E não houve distúrbio menstrual neste ciclo, visto que a paciente sangrou por 05 dias, tempo considerado normal pela literatura médica.
A dor abdominal/pélvica pode estar relacionada ao trânsito intestinal em decorrência do tipo de alimentação da paciente (visto que, durante exame físico e, principalmente, ginecológico, não houve queixa de dor); a dor abdominal/pélvica também pode estar relacionada com as possíveis aderências formadas devido aos procedimentos cirúrgicos e processos inflamatórios ocorridos.
As cicatrizes ocorreram em virtude da cesariana e dos procedimentos cirúrgicos ocorridos a partir da cirurgia de 01.08.2005.
Encontra-se nos autos o resultado de histopatológico (teratoma cístico de ovário com ausência de malignidade).
Por tanto, a cirurgia proposta foi realizada com êxito.
No pós-operatório a paciente evoluiu com infecção do sítio cirúrgico, provavelmente devido a presença do corpo estranho (não dispomos de exames complementares que comprovam a existência do corpo estranho).
No entendimento dessa perita houve negligência no atendimento pós-operatório da paciente e imperícia, caso seja comprovado que havia de fato um corpo estranho.” Ao quesito “13.
Se há constrangimento físico, moral ou estético” respondeu: “há constrangimento estético em virtude da presença de múltiplas cicatrizes”.
De fato, entendo que o esquecimento de um corpo estranho no corpo de um paciente é evidentemente um erro médico.
No caso particular dos autos, portanto, restou comprovada a ocorrência de erro médico, bem como as complicações decorrentes de tal ato.
Nesse sentido, seguindo o entendimento de que o esquecimento de corpo estranho no organismo de paciente por si só já configura dano passível de indenização, destaco os seguintes julgados: TJ/DF - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIRURGIA.
CORPO ESTRANHO.
ESQUECIMENTO.
ERRO MÉDICO.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DANO ESTÉTICO.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO 1.
A contagem do prazo prescricional tem início com o efetivo conhecimento da lesão provocada pelo ofensor (teoria da actio nata), conforme entendimento do C.
STJ. 2.
O esquecimento de corpo estranho (gaze) no interior do corpo do paciente constitui erro médico que independe da complexidade do procedimento adotado, gerando o dever de reparar os danos provocados, circunstância que caracteriza dano extrapatrimonial. 3.
O erro médico decorrente da imperícia do profissional médico responsável pela cirurgia não gera responsabilização do hospital na hipótese em que inexiste vínculo laboral entre eles (Precedentes C.
STJ). 4.
Constitui dano estético a deformidade física aparente decorrente da má cicatrização da cirurgia realizada. 5.
Foi majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e pelo dano estético para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
Foi conhecido parcialmente do apelo do 1º réu e, na parte conhecida, negou-se provimento.
Deu-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07044908820198070001 DF 0704490-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) TJ/MG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ERRO MÉDICO - CIRURGIA CESARIANA - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - NEGLIGÊNCIA DA PROFISSIONAL MÉDICA - LAUDO PERICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DE NORMA DE SEGURANÇA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - SENTENÇA REFORMADA. - Constatando-se que a profissional médica agiu com negligência ao não observar norma de segurança, configura-se a conduta ilícita.
Havendo, também, demonstração de dano e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar - As dores abdominais, o comprometimento ao sustento de sua família pela impossibilidade de laborar, além do risco de vida que sofreu com o alojamento de corpo estranho em seu organismo excedem à normalidade e, portanto, caracterizam danos morais indenizáveis - É possível a cumulação de danos morais e estéticos, questão que já foi pacificada por meio da súmula nº 387 do e.
Superior Tribunal de Justiça, sendo este o caso dos autos - A responsabilidade do hospital, em relação aos atos do médico que compõe os seus quadros, é objetiva de forma que se comprovada a culpa do profissional, responde o nosocômio objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 932, III do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000221444185001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022).
Reconheço o dano, o nexo causal e o dever de indenizar, na presente sentença. #DO DANO MORAL O ato praticado (esquecimento do corpo estranho) ocasionou danos morais à autora, na medida em que sofreu dores, complicações, precisou ser submetida a nova cirurgia. É evidente que tal situação ocasionou tristezas e frustrações de toda ordem na autora.
Considero, ainda, que a autora ficou com várias cicatrizes no corpo, em razão dos procedimentos a que foi submetida, conforme atestado no laudo pericial.
Considero, ainda, o descaso dos requeridos no cumprimento da decisão de antecipação de tutela.
Todas essas circunstâncias confirmam a configuração do dano moral.
Quanto ao quantum indenizatório, arbitro-o em grau elevado, considerando a razoabilidade, as condições financeiras das partes, a condição particular e social da autora, as circunstâncias em que o fato se deu e a extensão do dano, para não ocasionar enriquecimento sem causa, assim como a valor praticado por outros tribunais, em casos semelhantes.
Fixo o valor em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser suportado de forma solidária pelos dois réus, já que o primeiro requerido foi o médico responsável pela cirurgia e a segunda requerida foi a clínica em que de fato a cirurgia ocorreu. #DOS LUCROS CESSANTES Quanto aos lucros cessantes, a parte autora não comprovou o trabalho exercido e a renda que recebia mensalmente à época.
Tais comprovações são necessárias para que se ateste a existência dos lucros cessantes.
Lucros cessantes não podem ser arbitrados com base em valores hipotéticos, não podem ser presumidos, dependendo de efetiva comprovação, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o laudo pericial descartou a limitação ou restrição laborativa da autora.
Por tais razões, indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes. #DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vejo que houve decisão de antecipação de tutela prolatada nestes autos que não foi cumprida pelos requeridos.
A obrigação consistiu em que os requeridos deveriam pagar plano de saúde para a autora até a sentença, o que não foi feito à época.
Na ocasião da decisão, houve a fixação de multa diária por descumprimento, até o montante máximo de R$ 30.000,00, A execução da multa pelo descumprimento ensejou o protocolamento de outro processo, autuado sob o número 0000990-57.2010.8.14.0201, que está atualmente suspenso.
No bojo do processo referido, houve o bloqueio de valores nas contas bancárias dos requeridos.
Após manifestação das partes, houve o desbloqueio dos valores penhorados na conta do executado JOSE RIBAMAR SOUZA BARROS e manutenção do bloqueio efetuado na conta da CLÍNICA SANTO ANTONIO LTDA, que, na época, era R$ 8.272,78.
Houve expedição de alvará e a autora recebeu então à época o valor corrigido de R$ 12.932,96.
Então, para fins de conclusão do feito e, aplicando o princípio da razoabilidade, mantenho a decisão de antecipação de tutela nesta sentença, mas reduzo a multa por descumprimento até o montante efetivamente já levantado pela autora, o que consolido nesta sentença.
Reputo que todas as circunstâncias que norteiam o caso foram ponderadas para efeito da fixação da indenização por dano moral.
Em consequência, determino o desbloqueio do valor bloqueado na conta do executado JOSÉ RIBAMAR SOUZA BARROS, em segundo relatório Sisbajud, protocolo 20.***.***/8844-18, no valor de R$ 960,77, relatório anexo. #DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora e em consequência: Condeno os requeridos JOSE RIBAMAR SOUZA BARROS e CLÍNICA SANTO ANTONIO LTDA, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, desde a data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 362 do STJ; Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes; Mantenho a decisão de antecipação de tutela e, como não foi cumprida até esta sentença, condeno a requerida a pagar multa por descumprimento no exato valor já levantado pela autora nos autos de n. 0000990-57.2010.8.14.0201, não havendo mais o que indenizar com relação à multa.
Determino, ainda, que o processo 0000990-57.2010.8.14.0201, por ser acessório deste, seja arquivado, com cópia desta sentença, já que a fase de cumprimento de sentença deverá seguir apenas neste processo.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 06 de dezembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
06/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 14:48
Processo migrado do sistema Libra
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21/06/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 12:39
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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21/06/2022 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2022 12:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00025772920088140201: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10443 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 899 para 10443. - Justifica
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21/06/2022 12:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00025772920088140201: - Competência Antiga: 14, Competência Nova: 2. Munic pio atualizado: 1402 - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 899. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
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15/10/2019 08:34
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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10/10/2019 11:54
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/10/2019 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/10/2019 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/10/2019 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2019 11:39
Mero expediente - Mero expediente
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27/09/2019 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/09/2019 07:54
AGUARDANDO PRAZO
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11/09/2019 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/08/2019 09:15
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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30/08/2019 09:15
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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29/07/2019 09:35
CONCLUSOS
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08/08/2018 11:54
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante KATIUSCHIA BARROS MARTINS, que representava a parte MARILENE SALES COSTA no processo 00025772920088140201.
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08/08/2018 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/08/2018 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/08/2018 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/08/2018 11:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/08/2018 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/08/2018 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/08/2018 11:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IDER LOURENCO LOBATO BAPTISTA (24324524), que representa a parte MARILENE SALES COSTA (3910563) no processo 00025772920088140201.
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08/08/2018 11:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENO BRAZIL DE ALMEIDA LINS (8044615), que representa a parte MARILENE SALES COSTA (3910563) no processo 00025772920088140201.
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08/08/2018 10:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4043-05
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08/08/2018 10:35
Remessa
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08/08/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 10:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2018 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3994-55
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08/08/2018 10:34
Remessa
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08/08/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/06/2018 10:22
CONCLUSOS
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23/08/2017 11:56
CONCLUSOS
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23/08/2017 11:54
CONCLUSOS
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08/09/2016 11:42
CONCLUSOS
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29/07/2016 09:18
CONCLUSOS
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04/04/2016 10:04
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/09/2015 11:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/09/2015 11:02
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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16/09/2015 09:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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11/09/2015 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/09/2015 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/09/2015 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2015 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/08/2015 13:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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28/08/2015 08:55
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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25/08/2015 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2015 11:41
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/08/2015 07:56
OUTROS
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24/08/2015 11:20
OUTROS
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24/08/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/08/2015 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/08/2015 09:25
AGUARDANDO PRAZO
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03/08/2015 11:38
Remessa
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03/08/2015 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/08/2015 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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28/07/2015 07:55
AGUARDANDO PRAZO
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23/07/2015 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2015 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/07/2015 11:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/06/2015 13:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/05/2015 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/05/2015 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2015 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/05/2015 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/05/2015 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 13:14
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
22/05/2015 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 13:13
Mero expediente - Mero expediente
-
17/03/2015 09:15
CONCLUSOS URGENTES
-
17/03/2015 08:45
CONCLUSOS URGENTES
-
04/12/2014 08:46
CONCLUSOS URGENTES
-
04/12/2014 08:42
CONCLUSOS URGENTES
-
30/09/2014 09:03
CONCLUSOS URGENTES
-
30/09/2014 09:00
CONCLUSOS URGENTES
-
06/08/2014 09:27
CONCLUSOS URGENTES
-
06/08/2014 09:26
CONCLUSOS URGENTES
-
06/08/2014 09:23
CONCLUSOS URGENTES
-
06/08/2014 09:20
CONCLUSOS URGENTES
-
30/05/2014 08:42
CONCLUSOS URGENTES
-
30/05/2014 08:41
CONCLUSOS URGENTES
-
22/04/2014 10:01
CONCLUSOS URGENTES
-
22/04/2014 07:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/04/2014 13:05
OUTROS
-
15/04/2014 13:04
OUTROS
-
15/04/2014 13:04
OUTROS
-
15/04/2014 13:04
OUTROS
-
15/04/2014 13:03
OUTROS
-
15/04/2014 13:03
OUTROS
-
15/04/2014 13:03
OUTROS
-
15/04/2014 13:03
OUTROS
-
15/04/2014 13:02
OUTROS
-
15/04/2014 13:02
OUTROS
-
15/04/2014 13:02
OUTROS
-
15/04/2014 13:02
OUTROS
-
15/04/2014 13:01
OUTROS
-
15/04/2014 13:01
OUTROS
-
15/04/2014 13:01
OUTROS
-
15/04/2014 13:00
OUTROS
-
15/04/2014 13:00
OUTROS
-
15/04/2014 13:00
OUTROS
-
15/04/2014 13:00
OUTROS
-
15/04/2014 12:59
OUTROS
-
15/04/2014 12:59
OUTROS
-
15/04/2014 12:59
OUTROS
-
15/04/2014 12:59
OUTROS
-
15/04/2014 12:59
OUTROS
-
15/04/2014 12:58
OUTROS
-
15/04/2014 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2014 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2014 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/04/2014 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2014 12:45
Remessa
-
08/04/2014 12:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2014 12:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2014 11:21
Remessa
-
08/04/2014 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2014 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2014 14:13
AGUARDANDO PRAZO
-
01/04/2014 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2014 13:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/02/2014 13:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/02/2014 13:41
OUTROS
-
05/02/2014 13:40
OUTROS
-
05/02/2014 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2014 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2014 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2014 12:18
Remessa - laudo medico
-
05/02/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2014 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2014 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2014 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/01/2014 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2014 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/01/2014 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/01/2014 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2014 10:31
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/11/2013 10:44
OUTROS
-
08/11/2013 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2013 14:37
AGUARDANDO PRAZO
-
23/09/2013 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/09/2013 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2013 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2013 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2013 10:26
OUTROS
-
28/08/2013 15:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2013 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2013 15:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2013 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2013 11:30
CONCLUSOS URGENTES
-
26/06/2013 09:49
CONCLUSOS URGENTES
-
24/06/2013 11:39
CONCLUSOS URGENTES
-
12/06/2013 09:47
CONCLUSOS URGENTES
-
10/06/2013 13:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2013 13:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2013 12:08
CONCLUSOS URGENTES
-
06/06/2013 11:04
Remessa
-
06/06/2013 11:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/06/2013 11:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2013 12:56
OUTROS
-
24/05/2013 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2013 13:16
AGUARDANDO PRAZO
-
17/05/2013 08:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/05/2013 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2013 14:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2013 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/05/2013 08:37
AO PERITO - 0002577-29.2008 com 270 laudas e um apenso (0000990-52.2010) com 55 laudas, retirados pela perita DÉBORA MARIA CERQUEIRA GOMES, CRM n°. 7109
-
29/04/2013 10:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/04/2013 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2013 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/04/2013 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2013 10:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2013 12:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/04/2013 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2013 13:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/04/2013 12:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2013 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2013 11:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/04/2013 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/03/2013 12:14
CONCLUSOS URGENTES
-
28/02/2013 11:47
OUTROS
-
22/02/2013 11:28
CONCLUSOS URGENTES
-
22/02/2013 08:10
OUTROS
-
19/02/2013 09:22
CONCLUSOS URGENTES
-
01/02/2013 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
30/01/2013 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2013 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2013 14:48
Remessa - RQ240514928BR
-
29/01/2013 14:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2013 14:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2013 12:38
AGUARDANDO PRAZO
-
14/01/2013 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2013 10:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/12/2012 08:07
OUTROS
-
07/12/2012 12:07
OUTROS
-
03/12/2012 11:13
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/11/2012 14:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/11/2012 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2012 13:22
Mero expediente - Mero expediente
-
08/10/2012 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2012 11:00
CONCLUSOS URGENTES
-
22/08/2012 11:09
CONCLUSOS URGENTES
-
16/07/2012 12:55
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
12/07/2012 12:54
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/07/2012 12:00
AGUARDANDO PRAZO
-
06/07/2012 10:15
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
26/06/2012 10:40
AGUARDANDO PRAZO
-
15/06/2012 11:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/05/2012 09:38
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/04/2012 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2012 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 12:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 12:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2012 09:02
AGUARDANDO PRAZO
-
19/04/2012 12:03
Remessa - AR194044867JL
-
19/04/2012 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2012 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/04/2012 12:00
AGUARDANDO PRAZO
-
03/04/2012 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/04/2012 12:18
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/03/2012 12:59
OUTROS
-
28/03/2012 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2012 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2012 08:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2012 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2012 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2012 12:22
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
12/01/2012 12:43
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/12/2011 14:04
OUTROS
-
15/12/2011 14:12
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS DE Nº. 0002577-29.2008 COM 234 LAUDAS EUM APENSO COM 43, RETIRADOS PELA ADVOGADA DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS, OAB nº680.TEL:3241-8006
-
15/12/2011 14:11
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS DE Nº. 0002577-29.2008 COM 234 LAUDAS EUM APENSO COM 43, RETIRADOS PELA ADVOGADA DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS, OAB nº680.TEL:3241-8006
-
06/12/2011 13:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2011 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/10/2011 08:22
CONCLUSOS URGENTES
-
14/10/2011 13:45
AGUARDANDO PRAZO
-
14/10/2011 13:22
AGUARDANDO PRAZO
-
14/10/2011 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2011 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2011 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2011 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2011 12:36
Remessa - AR797548732RL
-
05/10/2011 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2011 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2011 11:06
VISTAS AO ADVOGADO - Autos retirados pela Advogada KATIUSCHIA BARROS M. RODRIGES, contendo 230 laudas, e um apenso com 29 laudas. tel: 32270732.
-
30/09/2011 08:21
AGUARDANDO PRAZO
-
29/09/2011 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2011 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2011 09:04
Mero expediente - Mero expediente
-
23/09/2011 13:56
Remessa - ofício nº 1776/2011-cpv/iml/cpc"rc"
-
23/09/2011 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/09/2011 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2011 13:26
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/08/2011 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2011 10:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/08/2011 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/08/2011 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/08/2011 12:05
OUTROS
-
22/08/2011 13:43
Remessa
-
22/08/2011 13:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2011 13:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2011 11:44
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADO PELA DRA:DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS OAB:6180 AUTOS Nº 000257729.2008 COM 226 LAUDAS E UM APENSO Nº000099052.2010 COM 18 LAUDAS. FONE:91798687/32418006.
-
12/08/2011 09:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/08/2011 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2011 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2011 11:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/06/2011 11:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANUZIA DALTRO DE VIVEIROS PINA (4063067), que representa a parte JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS (3910583) no processo 00025772920088140201.
-
09/06/2011 12:37
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
09/06/2011 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2011 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2011 09:30
Mero expediente - Mero expediente
-
09/06/2011 09:28
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/06/2011 13:03
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
04/05/2011 12:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/05/2011 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2011 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2011 11:00
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/04/2011 13:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/04/2011 13:33
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
29/04/2011 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2011 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2011 13:32
Mero expediente - Mero expediente
-
01/02/2011 08:52
Remessa - AR797544395RL RL797544395BR
-
01/02/2011 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2011 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2011 12:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2011 10:52
AGUARDANDO PRAZO
-
21/01/2011 10:52
AGUARDANDO PRAZO
-
20/01/2011 10:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/01/2011 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2011 10:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/01/2011 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2011 08:33
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
11/01/2011 12:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/01/2011 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2011 12:32
Mero expediente - Mero expediente
-
10/12/2010 13:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/11/2010 15:15
CONCLUSOS URGENTES
-
09/11/2010 14:42
CONCLUSOS URGENTES
-
04/11/2010 14:25
OUTROS
-
04/11/2010 14:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2010 14:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2010 12:16
Remessa
-
28/10/2010 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2010 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2010 13:06
VISTAS AO ADVOGADO - aUTOS RETIRADOS PELA ADVOGADA KATIUSCHIA BARROS MARTINS RODRIGUES, OAB/PA 12.513, 209FL (APENSO AO *01.***.*00-45-6)
-
19/08/2010 10:16
CONCLUSOS URGENTES
-
04/08/2010 15:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/07/2010 21:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
21/07/2010 11:50
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - ananda.
-
21/07/2010 09:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/07/2010 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2010 08:55
Decisão interlocutória
-
14/06/2010 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/06/2010 12:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - ANANDA.. Recebido por: JEANNE MARY FALCAO QUERINO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
28/05/2010 10:27
CONCLUSOS URGENTES - ANANDA.
-
25/05/2010 10:30
CONCLUSOS URGENTES
-
20/05/2010 10:03
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - ANANDA.
-
19/05/2010 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/05/2010 13:19
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANANDA CRISTINA ATAIDE DA SILVA FERREIRA - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
18/05/2010 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/05/2010 13:03
Despacho
-
06/05/2010 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/05/2010 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JEANNE MARY FALCAO QUERINO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
23/04/2010 10:08
CONCLUSOS URGENTES - ANANDA.
-
20/04/2010 12:24
VINCULAÇÃO - SOLICITA BLOQUEIO ON-LINE.
-
19/04/2010 14:20
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*03-60
-
13/04/2010 09:22
CONCLUSOS URGENTES - Saraiva
-
09/04/2010 09:44
OUTROS - ANANDA.
-
19/03/2010 13:09
AGUARDANDO PRAZO - Saraiva
-
19/03/2010 13:01
AGUARDANDO PRAZO - Saraiva
-
18/03/2010 10:29
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/03/2010 11:43
PROVIDENCIAR OUTROS - ANANDA
-
02/03/2010 11:16
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 201201010006456
-
23/02/2010 14:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/02/2010 13:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ORLANDO RUY LOBO SARAIVA - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
22/02/2010 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/02/2010 11:19
Despacho
-
29/01/2010 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/01/2010 10:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - GUTA. Recebido por: ELLEN CHRISTIANNE BEMERGUY PEIXOTO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
27/01/2010 11:34
VINCULAÇÃO - requer execuçaõ da multa
-
26/01/2010 12:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-20
-
17/12/2009 11:58
AGUARDANDO PRAZO
-
03/11/2009 14:39
AGUARDANDO PRAZO
-
27/08/2009 13:41
AGUARDANDO PRAZO - GUTA
-
24/08/2009 09:15
OUTROS
-
20/06/2009 09:38
AGUARDANDO CONCLUSAO - dila tramitado 100%,
-
09/05/2009 16:03
MIGRACAO - JUNIOR
-
06/05/2009 18:09
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Redistribuição efetuada automaticamente pela Secretaria de Informática no dia 06/05/2009 por força do memorando 0209/09 da Corregedoria da RMB de 24/04/2009
-
05/02/2009 11:06
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
21/01/2009 09:38
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
19/01/2009 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/12/2008 13:15
VISTAS AO ADVOGADO - FLS 153 RETIRADO PELA DRA. DANUZIA VIVEIROS FONE 32418006 91798687. Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
17/12/2008 13:14
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 282599392- Alteração da Parte de número :3903730 inclusão do Advogado3918857
-
17/12/2008 13:11
VINCULAÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO
-
17/12/2008 12:52
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-94
-
09/12/2008 12:48
MANDADO CUMPRIDO
-
12/11/2008 08:36
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2008 07:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/11/2008 10:09
Citação
-
11/11/2008 10:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
06/11/2008 11:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Recebido por: ODILACIR MORAIS DOS SANTOS - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
05/11/2008 11:24
MIGRACAO
-
20/10/2008 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/10/2008 14:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/10/2008 14:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ROMILDO GOMES DA PAZ - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
17/10/2008 12:54
ALTERACAO DE DESPACHO - 4446313 - Editar / 7
-
15/10/2008 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2008 09:07
Decisão interlocutória
-
14/10/2008 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ROMILDO GOMES DA PAZ - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
06/10/2008 13:37
CONCLUSOS URGENTES
-
28/08/2008 10:50
VINCULAÇÃO - declaração
-
27/08/2008 09:03
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-43
-
19/08/2008 10:09
AGUARDANDO PRAZO
-
14/08/2008 15:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/08/2008 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
13/08/2008 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2008 11:26
Despacho
-
08/08/2008 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/08/2008 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JULIANA LEAL DE MACEDO - GAB. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
05/08/2008 13:35
AUTUAÇÃO
-
24/07/2008 13:19
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 2692063- Alteração da Parte :JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS Participação: Réu Caracteristica : Segredo: N
-
24/07/2008 13:17
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 2692063- Alteração da Parte :MARILENE SALES COSTA Participação: Autor Caracteristica : Segredo: N
-
24/07/2008 13:14
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 90002 - 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2008
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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