TJPA - 0842724-23.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONAN BARROS CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 10:06
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0842724-23.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LEONAN BARROS CARDOSO Endereço: Quadra Vinte e Cinco, 39, (Cj CDP) paraíso dos pássaros, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-126 Promovido(a): Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, 15 andar sala 1505, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Vistos, etc.
Relatório dispensado - art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a revelia: O requerido foi regularmente citado, contudo, não compareceu em audiência, pelo que decreto sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Passo ao mérito: Da relação de consumo. É evidente a existência de relação de consumo entre as partes, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pela verossimilhança das suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da resolução contratual por inadimplemento do vendedor.
O autor demonstrou que realizou o pagamento integral, via PIX, para a aquisição de uma motocicleta, conforme comprovantes anexados.
Apesar disso, a requerida não cumpriu com sua obrigação contratual de entregar o bem dentro do prazo acordado, configurando inadimplemento absoluto do contrato.
Portanto, pela previsão contratual (cláusulas 14 a 1), cabe ao comprador o direito à restituição do valor pago.
Do dano moral.
Para que haja indenização por danos morais é preciso preencher os requisitos indenizatórios, quais sejam: ação, dano e nexo causal.
Analisando os autos, entendo que a requerida descumpriu sua obrigação que, por sua vez, gerou frustração ao requerente que não recebeu a moto desejada.Configura-se, portanto, o dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, motivo pelo qual fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a restituição de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida desde a data do pagamento pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051010294331800000057713396 procuraçao Instrumento de Procuração 22051010294352600000057713397 rg Documento de Identificação 22051010294395700000057713398 declaraçao pobreza Documento de Comprovação 22051010294441000000057713399 comprovante de endereço Documento de Comprovação 22051010294470100000057713400 contrato Documento de Comprovação 22051010294504300000057742775 CNPJ Documento de Comprovação 22051010294571100000057742776 ficha cadastral Documento de Comprovação 22051010294606500000057742778 recibo de pagamento Documento de Comprovação 22051010294649200000057745129 transferencia bancaria Documento de Comprovação 22051010294775000000057745130 Citação Citação 22060113463771000000060714373 Citação Citação 22060113463771000000060714373 AR Identificação de AR 22062006343709800000063335139 AR Identificação de AR 22062006343715900000063335140 Petição Petição 22073017505893900000069443944 Certidão Certidão 22080108415047700000069547376 Termo de Audiência Termo de Audiência 22080211462562300000069723428 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0842724-23.2022.8.14.0301-20220801_110625-Gravação de Reunião(1) Mídia de audiência 22080211462601700000069724984 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0842724-23.2022.8.14.0301-20220801_110625-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22080211462730600000069724988 -
13/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 11:44
Audiência Una realizada para 01/08/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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30/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 18:25
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 15/07/2022 23:59.
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20/06/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 13:46
Expedição de Carta.
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10/05/2022 10:30
Audiência Una designada para 01/08/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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