TJPA - 0802434-16.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUSA CHAVES em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:05
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUSA CHAVES em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 18:10
Expedição de .
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15/04/2025 18:01
Juntada de informação
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14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:56
Juntada de Alvará
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11/04/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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30/03/2025 04:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 04:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUSA CHAVES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUSA CHAVES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:28
Expedição de Informações.
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17/03/2025 10:24
Expedição de Informações.
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17/03/2025 10:16
Juntada de Ofício
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17/03/2025 10:13
Juntada de Ofício
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15/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802434-16.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU(S): Nome: CRISTIANO DE SOUSA CHAVES Endereço: Rua Central, Castanheira, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2025, às 11:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), independente se este(s) seja(m) patrocinado(s) pela Defensoria Pública ou por advogado; 3.
Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa, via PJE; 5.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
11/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUSA CHAVES em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 20:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de denúncia
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14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:43
Juntada de Mandado de prisão
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22/12/2024 19:07
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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21/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:51
Mantida a prisão preventida
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20/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802434-16.2024.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] FLAGRANTEADO(A)(S): CRISTIANO DE SOUSA CHAVES Endereço: Rua Central, Castanheira, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0802434-16.2024.8.14.0003 TIPIFICAÇÃO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] CUSTODIADO: CRISTIANO DE SOUSA CHAVES Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; 16 de dezembro de 2024; 09:30h 2.OCORRÊNCIAS: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Presente o(a) representante do Ministério Público Dr(a).
DANIEL MONDEGO FIGUEIREDO.
Constatou-se a presente do custodiado, acompanhado de seu advogado(a) Dr(a).
LAYLA ROSANE MORAES DA SILVA – OAB/PA 34.094.
Observada a Resolução nº 213/2015 do CNJ, a qual determina, em seu art. 1º, “[...] que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.”, aliado ao fato de que a comunicação da prisão em flagrante não supre a apresentação pessoal determinada no citado texto legal e que a apresentação também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13), é realizada a presente.
Nos termos do art. 4º da citada Resolução, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade.
Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado à parte presa, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com seu Advogado ou Defensor Público, em local apropriado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido à parte presa os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade.
Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi a mesma: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvantes casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito Antes da entrevista propriamente dita, foram as partes advertidas sobre a necessidade de não formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.
Qualificação -Qual seu nome? CRISTIANO DE SOUSA CHAVES - Possui Apelido? Não - Data de Nascimento? 24/11/2000 - Filiação: MARIA MADALENA DE SOUSA CHAVES - Endereço residencial? Avenida Santos Dumont, 306 (ou 76), Aeroporto, Alenquer/PA Complemento Perímetro: Entre Ponto de Referência: Ao lado da Serraria Paraná Cor/Detalhe da casa: Casa com cerca, com um açougue na frente “Casa da Carne” Nome dos Vizinhos: Endereço 2: Rua Constantino Batista, 21, São Francisco, Alenquer/PA (apresentado ao id 133715808) - Telefone: (93) - Estado civil? União Estável - Autodeclaração Raça/cor? Negro - Escolaridade? Ensino Fundamental Completo - Possui filhos? (data de nascimento dos filhos) Sim, 1 filha - Possui Emprego formal? Autônomo - Possui doenças graves? Não - Faz uso de medicamentos obrigatórios? Não - Qual o tipo de moradia? Própria Ato contínuo, passou-se a oitiva do autuado em flagrante CRISTIANO DE SOUSA CHAVES . (oitiva gravada por meio de sistema audio visual) Encerrada a presente audiência de custódia 3.
DELIBERAÇÃO: Decisão A autoridade policial desta Comarca, por meio do Ofício e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este juízo a prisão em flagrante delito do(s) nacional(is) CRISTIANO DE SOUSA CHAVES, atribuindo-lhe(s) a prática dos ilícitos penais previstos nos Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fato ocorrido no dia 14/12/2024, por volta das 12h00min, na cidade de Alenquer.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais.
A prisão fora comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
O custodiado foi acompanhado em audiência por advogado constituído.
Pela análise do auto de prisão, observo que o(s) autuado(s) é(são) maior(es) – conforme informado pela autoridade policial – e foram detidos em estado de flagrância, não havendo vícios materiais ou formais no auto, razão pela qual o HOMOLOGO e mantenho a prisão em flagrante, notando por se tratar o caráter permanente dos delitos imputados.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(s) agente(s), a priori, em cárcere, mediante a decretação de sua(s) prisão(ões) cautelar(es).
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva, sendo ratificado pelo Ministério Público em audiência.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em apreço, os depoimentos colhidos apontam para o envolvimento do(s) autuado(s) no crime em questão (arts. 33 da Lei nº 11.343/06), além das declarações aferirem indiretamente a materialidade delitiva, além do AUTO de constatação, estando presentes, portanto, as circunstâncias em que se justifica a decretação da custódia preventiva (prova da materialidade e indícios da autoria) e que caracterizam o requisito do fumus commissi delicti.
No tocante ao requisito do periculum libertatis, verifico que a suposta prática de tráfico de drogas representa a periculosidade do flagrado CRISTIANO DE SOUSA CHAVES.
Observa-se que os agentes policiais em abordagem e constatação in loco na residência do(s) flagrado(s), encontrou material que aponta que o(s) acusado(s) estava(m) mantendo em depósito expressiva quantidade de entorpecente para fins de comercialização, além de apetrechos que reforçam a dinâmica de mercância de drogas.
Após à comunicação de que o(s) flagranteado(s) estava(m) fazendo entregas de entorpecente numa motocicleta, e, após verificar as informações, encontraram 03 (TRÊS) EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO APROXIMADAMENTE 750G CONTENDO SUBSTÂNCIA DE MATERIAL ANÁLOGO À COCAÍNA, UM CARREGADOR EXTENDIDO PARA ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA, UMA CAIXA DE MUNIÇÃO CALIBRE .38 COM 50 (CINQUENTA) CARTUCHOS INTÁCTOS, DUAS BALANÇAS ELETRÔNICAS DE PRECISÃO E R$ 854,00 (OITOCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS).
Ressalto a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidas no local, o que, aparentemente, indica para a relevante especialização na conduta dos indiciados, apontando-se, ainda, que a quantidade e os demais materiais não indicam o consumo próprio, devendo, por isto, ser acautelada a ordem pública.
O crime de tráfico de droga é reconhecidamente delito que impulsiona a ocorrência de outros de outras infrações as Leis penais.
A imprensa vem demonstrando diuturnamente as consequências negativas das drogas, tanto da lesividade do contrabando em si, quanto à problemática gerada à saúde pública por conta do uso e o consequente vício, sem olvidar dos efeitos sociais advindos.
Não se pode deixar de apontar que as pessoas viciadas geralmente tendem a cometer outros delitos para sustentar o uso de entorpecentes, geralmente de natureza patrimonial como furtos, roubos e latrocínio.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência nacional analisando caso semelhante, vejamos: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO CRIMINOSA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 Paciente preso em flagrante acusado de infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que suas atividades de venda de drogas foi observada por agentes de polícia em campana no Setor Comercial Sul, que o abordaram e constataram no bolso da bermuda fragmentos de crack.
O fato também foi comprovado por declarações de um usuário que foi visto recebendo a droga das mãos do paciente e lhe entregando dinheiro, prontamente repassado a comparsa.
Ouvido no flagrante este usuário confirmou ter adquirido a droga com o paciente e que já o fizera anteriormente. 2 Há evidências gritantes da periculosidade do paciente demonstrada na própria ação criminosa, por exercer o nefando comércio no Setor Comercial Sul e perto dos dois grandes hospitais públicos de Brasília, locais de intensa movimentação de pessoas, sendo o crack uma das drogas mais perniciosas na atualidade, mercê do efeito devastador e viciante e elevado risco à saúde pública.
O quadro probante extraído da prova inquisitória não pode ser discutida amplamente na ação mandamental, devendo prevalecer até a conclusão da instrução do processo. 3 A primariedade e os bons antecedentes não bastam para assegurar o direito de responder em liberdade à ação penal quando contrastadas com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa. 4 Ordem denegada. (20100020082778HBC, TJDFT, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 17/06/2010, DJ 12/07/2010 p. 189) HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO GRUPO CRIMINOSO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
VALIDADE DA VEDAÇO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSO, DENEGADA. 1.
O Paciente foi preso em flagrante, no dia 15/12/2010, porque mantinha na residência 43 (quarenta e três) buchas de cocaína. 2.
A alegada ausência de participação do ora Paciente no grupo criminoso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita o conhecimento per saltum do tema nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.
Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória foi fundamentada na considerável quantidade de droga apreendida (no caso, 43 buchas de cocaína), motivação idônea, que, por si só, justifica a negativa do benefício. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC 201.900/PR, STJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011) Ressalto que o flagranteado é pessoa adulta e não foi indicado ser portador de qualquer doença grave ou comorbidade.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão o efetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o agravante, além de reincidente específico, possui outros registros criminais por porte ilegal de arma de fogo, furto, lesão corporal, dirigir veículo automotor sem habilitação..
Precedentes. 4.
Na interpretação das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória. 5.
Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. 6.
Todavia, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar, pois não demonstrou estar inserido no grupo de risco. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 569.342/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) No que se discute a legalidade da prisão em flagrante do custodiado, conforme pedido de relaxamento da prisão formulado ao id 133715812 e na presente audiência, cumpre-se examinar os fundamentos apresentados pela defesa, especialmente a alegação de violência policial, entrada ilegal no domicílio e abordagem baseada em comportamento evasivo.
O auto de prisão em flagrante goza de presunção de legalidade até prova em contrário, conforme sedimentado na jurisprudência e na doutrina.
A defesa limitou-se a alegar irregularidades, sem, contudo, demonstrar, de forma clara e consistente, as supostas ilicitudes, sendo necessário aprofundamento probatório, incompatível com a análise preliminar que se exige neste momento.
Embora o custodiado tenha alegado ter sido vítima de violência policial, tal afirmação deve ser apurada em sede própria, como no âmbito de um procedimento investigatório ou, se for o caso, no bojo da ação penal.
Ressalta-se que eventual ilicitude em atos praticados por agentes estatais não invalida, automaticamente, a prisão em flagrante, salvo demonstração inequívoca de que a violência comprometeu a licitude da prisão ou da obtenção de provas.
A defesa alega que houve ingresso ilegal no domicílio do custodiado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 280 (REsp 1.574.681), firmou entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é possível diante de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito.
Conforme relatado no auto de prisão em flagrante, os agentes alegaram circunstâncias concretas que justificaram a medida, como comportamento suspeito e tentativa de fuga ao avistar a viatura.
A fuga ao avistar a viatura policial, embora por si só não configure crime, é elemento apto a gerar fundada suspeita, justificando a abordagem, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores (HC 598.051/SP, STJ).
A entrada no domicílio e posterior prisão ocorreram diante de indícios objetivos de prática criminosa, o que afasta a alegação de arbitrariedade.
Diante da presunção de legalidade do auto de prisão em flagrante e da ausência de elementos suficientes para invalidar os atos realizados pela autoridade policial, não há fundamentos para o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
Eventuais alegações de abuso deverão ser apuradas em procedimento próprio, sem prejuízo do prosseguimento da persecução penal.
Diante disso, INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE FLAGRANTE e, presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva quanto ao outro flagranteado (arts. 312 e 313, I e parágrafo único, CPP) – e entendendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, converto a prisão em flagrante e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CRISTIANO DE SOUSA CHAVES - CPF: *46.***.*17-38, com fundamento nos arts. 312 (garantia da ordem pública) e 313, I e parágrafo único, todos do CPP, e de acordo com o que prescreve o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Fica autorizada a transferência do(s) custodiado(s) para a responsabilidade da SEAP, após à audiência de custódia, ante a ausência de condições da DEPOL local.
Cadastre-se/Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO NO BNMP.
Comunique esta decisão, recomendando à autoridade policial observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública/Defesa.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/12/2024 23:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
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16/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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15/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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